quinta-feira, 2 de março de 2017

Por que você ama um e come o outro?

Pense em um porco. Talvez já esteja ficando com água na boca só de imaginar o bacon crocante, as costelas suculentas, o presunto saboroso e a linguiça apimentada. A Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) relata que a carne suína é comercializada em mais lugares no mundo do que qualquer outra, respondendo por 36% de todo o consumo carnívoro. O americano médio consome em torno de 23 quilos de carne suína por ano – e isso não é nada comparado à China, onde as pessoas consomem o dobro dessa quantidade.
Porém, em algumas comunidades, como as adeptas do islamismo e do judaísmo, o alimento é proibido. E algumas pessoas consideram o porco – particularmente a variedade de pequeno porte – um animal de estimação adorável. Sociáveis, afetivos e muito mais limpos do que sua reputação sugere, os animais são muito inteligentes e adoram carinho. Porcos brincam de correr atrás de pessoas e objetos, descobrem como operar termostatos em suas baias de confinamento e são capazes até de aprender jogos simples de computador. Um estudo de 2014 sobre cognição animal revelou que os porcos são capazes de compreender gestos humanos, como apontar, de modo semelhante aos cães.
Se neste ponto você está começando a se sentir pouco à vontade em relação ao seu sanduíche de bacon, saiba que não está sozinho. Esse desconforto se origina de um fenômeno que os cientistas apelidaram “o paradoxo da carne”. Ele surge quando pessoas que gostam de comer carne evitam pensar nos animais sofrendo – e morrendo para fornecê-la. “Se começarmos a cutucar o assunto, todos parecem sentir-se um pouco mal em relação ao hábito de comer carne”, comenta o psicólogo Brock Bastian, pesquisador da Universidade de Melbourne, na Austrália. Fundamentalmente, se você respeita o direito à vida de todas as criaturas que não lhe causam prejuízo, sejam elas grandes ou pequenas, a ideia de pactuar com sua morte apenas para satisfazer o prazer momentâneo de saborear sua carne deve ser pelo menos perturbadora. “Uma das preocupações morais mais enraizadas e de ampla aceitação é impedir danos. Se um animal morresse de causas naturais, duvido que haveria algum conflito em relação a comê-lo”, diz Bastian.
A percepção de que você pode ser apaixonado por bichos e ao mesmo tempo ser um carnívoro convicto deflagra o dilema. Dois fatos curiosos ressaltam isso: em um estudo realizado com moradores de Ohio, 81% disseram acreditar que o bem-estar dos animais de fazenda é tão importante quanto o de animais de estimação; outro: as pessoas gastam fortunas com seus animais peludos: em 2015, a estimativa nos Estados Unidos era de US$ 60 bilhões. Mesmo assim, isso não as impedia de consumir cerca de 9 bilhões de animais por ano. E, embora os dados sejam americanos, é muito provável que em grandes cidades brasileiras os resultados não fossem muito diferentes.

O paradoxo da carne é um bom caminho para compreender a dissonância cognitiva, um estado psicologicamente desagradável que vem à tona quando temos apreço por várias convicções mutualmente inconsistentes ou quando há uma lacuna entre nossas atitudes e nosso comportamento. O psicólogo Leon Festinger, professor da Universidade Stanford, descreveu o conceito pela primeira vez em 1957, mas o fenômeno só passou a ser estudado com mais profundidade recentemente. O paradoxo ficou mais nítido à medida que os psicólogos investigam as maneiras como formulamos nosso apetite por animais. Os estudos revelaram que utilizamos uma série de artifícios racionais para distinguir animais que consumimos daqueles que estimamos com o objetivo de tornar ideias não palatáveis mais fáceis de engolir. Em última instância, nos enganamos para atenuar a culpa.
Saiba mais sobre o assunto na edição de dezembro de Mente e Cérebro, disponível na Loja Segmento: http://bit.ly/2guA4d3  

Leia mais:

Físicos enxergam “mau comportamento” de matéria e antimatéria

Um dos maiores mistérios na física é por que há matéria no Universo. Esta semana, um grupo de físicos do maior acelerador de partículas do mundo, o Grande Colisor de Hádrons (LHC, na sigla em inglês), pode ter se aproximado de uma resposta. Eles descobriram que partículas de uma mesma família, como os prótons e os nêutrons que compõem os objetos com que estamos acostumados, se comportam de maneira ligeiramente diferente de seus homólogos de antimatéria.


Embora matéria e antimatéria possuam as mesmas propriedades, partículas de antimatéria carregam cargas opostas às partículas de matéria. Em um bloco de ferro, por exemplo, os prótons são positivamente carregados e os elétrons, negativamente. Um bloco de antimatéria de ferro teria antiprótons carregados negativamente e antielétrons (conhecidos como pósitrons), positivamente. Se matéria e antimatéria entram em contato, aniquilam uma a outra e se transformam em fótons (ou, ocasionalmente, algumas partículas leves como os neutrinos). Além disso, um pedaço de matéria e um de antimatéria deveriam se comportar da mesma forma e até parecerem o mesmo - um fenômeno chamado simetria de carga-paridade (CP, na sigla em inglês).

Além do comportamento idêntico, a simetria CP também implica que as quantidades de matéria e a de antimatéria formadas no Big Bang, por volta de 13,7 bilhões de anos atrás, deveriam ter sido iguais. Certamente não foram, porque se esse fosse o caso, toda a matéria e antimatéria no Universo teriam sido aniquiladas no começo, e até mesmo os humanos não estariam aqui.

Contudo, se houve uma violação nessa simetria - o que significa que um pedaço de antimatéria se comportaria de uma forma diferente de sua matéria homóloga - talvez essa diferença pudesse explicar por que existe matéria hoje.

Para procurar essa violação, físicos do LHC, um anel de 27 quilômetros embaixo da Suíça e da França, observaram uma partícula chamada bárion lambda. Bárions incluem a classe de partículas que compõem matéria comum; prótons e nêutrons são bárions. Eles são feitos de quarks, e bárions de antimatéria são constituídos de antiquarks. Tanto quarks quando antiquarks vêm em seis “sabores”: up, down, top, bottom (ou beauty), strange e charm, como os cientistas chamam as diferentes variedades. Uma lambda-b é feita de um quark up, um down e um bottom. (Um próton é constituído de dois up e um down, enquanto um nêutron consiste em dois down e um up.)

Se a lambda e sua irmã antimatéria mostrarem simetria CP, então seria esperado que elas decaíssem da mesma forma. Em vez disso, a equipe descobriu que as partículas lambda-b e a antilambda-b decaem de maneiras diferentes. Lambdas decaem de duas formas: em um próton e duas partículas carregadas chamadas de mésons pi (ou píons), ou em um próton e dois mésons K (ou káons). Quando partículas decaem, elas jogam fora suas partículas filhas em um certo conjunto de ângulos. As lambdas da matéria e da antimatéria fizeram isso, mas os ângulos foram diferentes.

Essa não é a primeira vez que matéria e antimatéria se comportam de maneira diferente. Nos anos 1960, cientistas estudaram káons, os quais também decaíram de uma forma diferentes de seus homólogos de antimatéria. Mésons B - que consistem de um quark bottom e um up, down, strange ou charm - também mostraram um comportamento “de violação” similar.

Mésons, entretanto, não são como bárions. Eles são pares de quarks e antiquarks. Bárions são feitos apenas de quarks normais; antibárions, de antiquarks. Discrepâncias entre o decaimento de bárions e antibárions nunca antes foram observadas.

“Agora temos algo para os bárions”, Marcin Kucharczyk, professor associado no Instituto de Física Nuclear da Academia Polonesa de Ciências, o qual colaborou no experimento do LHC, disse à Live Science. “Quando tínhamos observado mésons, não era óbvio que era o mesmo com os bárions”.

Embora tentadores, os resultados não eram sólidos o suficiente para contar como uma descoberta. Para físicos, a medida de significância estatística, a qual é uma forma de checar se dados podem acontecer por acaso, é de 5 sigmas. Sigma se refere a desvios padrão e o 5 significa que existe apenas 1 chance em 3,5 milhões do resultado acontecer por acaso. O experimento teve 3,3 sigma - bom, mas ainda não chegou lá. (Um 3,3 sigma significa que há cerca de 1 chance em 4200 da observação ter acontecido aleatoriamente, ou um nível de 99% de confiança.)

As descobertas não são uma resposta completa para o mistério de por que a matéria domina o universo, disse Kucharczyk.

“Isso não consegue explicar totalmente a assimetria”, ele disse. “No futuro, teremos mais estatísticas, talvez de outros bárions”.

 

Jesse Emspak, da SPACE.com

Copyright 2017 SPACE.com, uma companhia Purch. Todos os direitos reservados. Esse material não pode ser publicado, distribuído, re-escrito ou redistribuído

quarta-feira, 1 de março de 2017

Reflexões sobre a abrangência da Lei n. 11.340/2006 e seu consequente potencial de efetividade em busca da constitucionalização do Direito Penal

Resultado de imagem para lei maria da penha abrangência

Amanda P. Coutinho de Cerqueira
Resumo: O presente artigo propõe questionamentos e reflexões acerca dos limites e consequente potencial de efetividade da Lei 11340/2006, tendo como paradigma de pesquisa a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico pátrio, levando o leitor a uma possível lucidez sócio-jurídica.
Palavras-chave: Lei 11.340/2006; Abrangência; Intepretação teleológica e sistemática; Potencial de efetividade; Constitucionalização do Direito Penal.
Sumário: 1. Consideração Zetéticas e Delimitação do Objeto. 2 Os Pressupostos Norteadores da Abrangência da Lei N. 11.340/2006. Um Interpretação Teleológica e Sistemática. A Constitucionalização do Direito Penal.
1. CONSIDERAÇÕES ZETÉTICAS E DELIMITAÇÃO DO OBJETO
Como bem elucida os paradigmas da zetética jurídica, o Direito, in these, reflete o estágio histórico-cultural e o complexo axiológico da sociedade, caracterizando-se por ser um objeto eminentemente cultural.
Atento a esta realidade ideológica, o objeto jurídico – a Lei – não deve se distanciar do solo social sob o qual germina e sob o qual pretende exercer sua eficácia.
A esta necessidade imperativa de permeabilidade do Direito, no sentido de acompanhamento da dinâmica social, objetivando sua maior eficácia, João Maurício Adeodato denomina de “acoplamento estrutural”, o qual viabiliza a “abertura cognitiva” do sistema jurídico.
Em outras palavras, a esta abertura cognitiva do direito entende-se a permanente interação com os demais subsistemas sociais; outrossim, a sensibilidade às influências de novas perspectivas.
Acontece que o “direito autopoiético”, assim como é chamado – caracterizador do direito moderno - é auto-referente para definir o que é lícito e ilícito, ou seja, a permeabilidade do direito efetiva-se segundo critérios e procedimentos controlados pelas próprias regras do sistema jurídico, o que se configura, ao final, o “fechamento cognitivo”.
Sob o título do presente artigo, é preciso que nos façamos alheios, neste momento, às críticas negativas concernentes ao processo de criação da Lei 11.340/2006, à demagogia de alguns dispositivos inúteis, às incoerências de algumas questões processuais, à exacerbação da vitimologia que traz como principal consequencia a eventual desproporção em seu potencial coercitivo.
Aliás, quanto a estes pontos exemplificativos, sabemos que o fortalecimento da ótica repressiva é próprio de sociedades periféricas, em que se procura, através da repressão, uma coexistência pacífica, ou mesmo um instrumento de mudança social.
Neste sentido, já afirmara Beccaria: “as falsas idéias que os legisladores fizeram da utilidade da Lei são uma das fontes mais fecundas de erros”. [1]
No mais, para efeito de elucidação jurídica, façamos um freio à eloquência das paixões. Tratemos da ideia de Justiça de uma forma tanto menos romântica, heróica, vulgar e sensacionalista possível, evitando “ligar a palavra Justiça à idéia de uma força física ou de um ser existente. A justiça é pura e simplesmente o ponto de vista qual os homens olham as coisas para o bem-estar de casa um”. [2]
Pois bem, o que nos interessa, e penas isto, para efeito do presente artigo, é, uma vez válida a Lei Maria da Penha, quais os seus limites e seu consequente potencial de efetividade, tendo como paradigma de pesquisa a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, a breve reflexão, não pretende uma vinculação ideológica não discernida, mas questionamentos sérios quanto uma coerente interpretação do objeto jurídico, levando ao leitor a uma possível lucidez sócio-jurídica.
2 OS PRESSUPOSTOS NORTEADORES DA ABRANGÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL
A exegética da Lei Maria da Penha, assim como é chamada, precipuamente sob o ponto de vista de sua abrangência, indiscutivelmente sofre da patologia da imprecisão técnico-legislativa.
Alías, o problema das imprecisões da linguagem é chamado por João Maurício Adeodato de “abismo gnoseológico”, isto é, incompatibilidades recíprocas entre o evento real, a idéia e a expressão linguística.
Concernente à carência de critério para, por exemplo, decidir a abrangência de um termo da norma, Norberto Bobbio chamou de “lacuna ideológica”.
Pois bem. O art. 5º da comentada Lei define a violência doméstica e familiar contra a mulher como: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. [3]
Segundo Heilborn, gênero é um conceito das ciências sociais que se refere à construção social do sexo, distinguindo-o da dimensão biológica:
“o raciocínio que apóia essa distinção baseia-se na idéia de que há machos e fêmeas na espécie humana, mas a qualidade de ser homem e ser mulher é realizada pela cultura”. [4]
Por isso, prossegue a autora:
“o comportamento esperado de uma pessoa de um determinado sexo é produto das convenções sociais acerca do gênero em um contexto social específico. E mais, essas idéias acerca do que se espera de homens e mulheres são produzidas relacionalmente; isto é: quando se fala em identidades socialmente construídas, o discurso sociológico / antropológico está enfatizando que a atribuição de papéis e identidades para ambos os sexos forma um sistema simbolicamente concatenado”. [5]
Neste primeiro ponto de elucidação no que concerne ao elemento distintivo da incidência pessoal da norma, temos que não se trata do sexo.
Ora, parece-me que se assim o fosse, muito provavelmente estaríamos considerando o sexo masculino um criminoso nato, nos moldes da teoria de Lombroso.
A contrario sensu, o elemento diferenciador da abrangência da Lei 11.340/22006 é o gênero feminino.
 Acontece que o sexo biológico e a identidade subjetiva nem sempre coincidem. Nesta ótica, a Lei é dilatada, abrangendo, por exemplo, os homossexuais femininos e masculinos, os travestis, os transexuais e os transgêneros, os quais tenham identidade com o gênero feminino.
No mesmo sentido entende Dias ao afirmar que a Lei Maria da Penha alcança:
“tanto lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros [...]. Em todos esses relacionamentos, as situações de violência contra o gênero feminino justificam especial proteção”[6].
Ora, um dos grandes desafios da pós-modernidade, diante da maior complexidade social, parece-me ser o que propõe Adeodato quando explica a “ética da tolerância”: “para lidar com a diversidade axiológica [...] é fundamental a aceitação de posturas diversificas e o questionamento constantes dos próprios (pre)conceitos”[7]
Em resumo, quanto à incidência pessoal da Lei, a abrangência sob o gênero parece-me mais consoante à teleologia da norma e aos preceitos da Constituição Brasileira (uma interpretação diversa faria da Lei 11340/2006 um instrumento inconstitucional).
Explicas-se: a interpretação teleológica ou finalística impõe ao intérprete a atividade de interpelação sobre quais os motivos que determinaram o estabelecimento do preceito penal.
Pois bem. Criada com o objetivo de desmantelar a realidade de violência contra mulher (gênero), advinda da desigualdade histórica nas manifestações de poder, a Lei fundamenta-se que o gênero feminino é em regra mais frágil e vulnerável tanto do ponto de vista físico quanto emocional, não se tratando, portanto, de uma diferenciação arbitrária e imotivada.
Aliás, a interpretação do princípio constitucional da isonomia não pode limitar-se à forma semântica do termo, valendo lembrar que, igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.
O tratamento diferenciado busca corrigir a discrepância da igualdade formal para o âmbito material na interpretação mais coerente e razoável com o escopo do Estado Democrático Brasileiro.
Data venia, grande parte dos questionamentos da Lei Maria leva em conta que o seu âmbito de incidência adstringe-se tão-somente ao sexo feminino e não ao gênero feminino, pelo que as pessoas, em geral, discutem sob o mesmo problema a partir de paradigmas distintos, e talvez por isso não consigam chegar a uma solução plausível sobre a Lei.
Partindo desse pressuposto, qual seja, que o critério que justifica a diferenciação sob a qual se determina a abrangência pessoal da Lei é o gênero feminino, com a ótica mais desmistificada e lúcida, temos que a violência insidiosa protegida pela Lei tem três aspectos geográficos: o doméstico, o familiar e o afetivo.
unidade doméstica privilegia tão-somente o espaço que reúne pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas.
 Neste ponto específico a grande digladiação doutrinária concerne à abrangência da Lei quanto à empregada doméstica e à diarista (gênero feminino), bem como à relação de coabitação (a exemplo da pensão) e de hospitalidade. Ora, parece-me que em qualquer destes casos há uma reunião de pessoas, seja com ou sem vínculo familiar, pelo que a Lei 11.340/2006 é perfeitamente aplicável, desde que, obviamente, haja um aproveitamento da condição da unidade doméstica, por parte do agressor(a) em relação à agredida.
No âmbito familiar não se prevalece o caráter espacial, mas o vínculo familiar. A Lei expressa como “comunidade formada por indivíduos que são ou que se considerem aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. [8]
Neste âmbito, temos a concepção ampla de família a qual atende ao princípio da pluralidade das entidades familiares, em sua dimensão constitucional, abrangendo, neste sentido, o casamento, a união estável, a família monoparental, a união de pessoas do mesmo sexo etc.
A propósito, a família está longe de ser um instituto estático, o que traria como resultado, indubitavelmente, um imobilismo que contrariaria a evolução da sociedade.
Juristas há que ante a nova concepção de família falam em uma crise da família, proclamando sua desagregação e desprestígio. Segundo Maria Helena Diniz:
“o que ocorre é uma mudança nos conceitos básicos, imprimindo uma feição moderna à família, mudanças estas que atende às exigências da época atual [...] revelando a necessidade de um questionamento e de uma abertura para pensar e repensar todos esses fatos”[9].
Neste sentido, data venia, não há desagregação ou crise na família, mas apenas modificações para novas e diversas organizações.
No âmbito afetivo a Lei dispensa tanto o caráter espacial quanto o vínculo familiar, sendo expressa no seu art. 5º, III da Lei: “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação”. [10]
Neste sentido temos que a Lei em comento aplica-se a namoros e ex-namoros, desde que, obviamente, exista um nexo causal entre a conduta criminosa e a intimidade existente entre autor e vítima.
E ainda, uma vez que a lei trata de “qualquer relação íntima”, pode-se afirmar que as relações homossexuais, por exemplo, estão sob o manto da Lei n. 11.340/2006, promovendo a visibilidade da livre orientação sexual, conduzindo as diversas formas de relacionamento humano à plataforma emancipatória. Tanto é assim que o Parágrafo Único do mesmo artigo preceitua: “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Por fim, mister destacar que a Lei Maria da Penha requer como pressuposto para sua incidência a condição de inferioridade, seja física ou emocional, do gênero feminino, uma vez que, como dito e ratificado agora, sua teleologia concentra-se em desmantelar a realidade de violência contra mulher (gênero), advinda da desigualdade histórica nas manifestações de poder.
Nesta esteira de raciocínio, a troca de ofensas entre duas irmãs, por exemplo, sem a comprovação da condição de inferioridade, não se insere na abrangência da Lei. Se assim o fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento da Lei.
 Traçadas as breves reflexões, temos que da interpretação teleológica e sistemática da Lei 11.340/2006 construímos uma interpretação casuística do preceito penal em comento.
Em outros temos, as circunstâncias são as balizas que indicarão a aplicabilidade ou não da Lei, sendo certo que para haja a incidência da norma em comento é preciso que estejam presentes, concomitantemente, dois pressupostos até aqui discutidos: a inferioridade do gênero e o nexo causal entre a conduta típica o oportunismo da relação de aproximação para o cometimento do preceito penal.
Esta parece-me ser uma interpretação constitucional, harmônica e conclusiva com o ordenamento jurídico pátrio.
Destarte, a doutrina e jurisprudência estão em processo de formação e amadurecimento sobre a Lei 11.340/2006.
Nas palavras de Luiz Flávio Gomes:
“o Direito relacionado com a violência de gênero (no Brasil) ainda não está completamente delineado. O Direito se constrói do Constituinte até o juiz, passando pela lei. Muitos cabos soltos ainda existem nessa matéria. O tempo vai se encarregar da sedimentação. Há muito trabalho pela frente e a responsabilidade é de todos os operadores jurídicos. Esse é o nosso papel: propor debates, questionar interpretações, assentar entendimentos, pois, certamente o estabelecido agora, nesses primeiros passos, influenciará futuros operadores do direito”. [11]
A Lei n. 11.340/2006 sugestiona uma nova interpretação para o lar e para a família, levando a sociedade a refletir sobre novos limites para estes conceitos, na busca da efetivação da constitucionalização do direito penal.

Referências:
ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007;
ADEODATO, João Maurício. Entrevista jurídica à SaraivaJur. Disponível em http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/doutrinaEntrevistasDetalhe.aspx?CodEnt=102. Arquivo capturado em 13 de Maio de 2009;
BECARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Editora Martin Claret, 2007;
BEZERRA, Ricardo. Casa e Família na Lei 11.340 (Violência Doméstica contra a mulher). Disponível em http://www.ricardobezerra.com.br/artigo.php?id=17. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10 ed. Trad. Maria Celeste C. L. dos Santos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família. 23 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008;
GOMES, Luiz Fávio. Lei Maria da Penha: aplica-se ao namoro, mesmo sem coabitação. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/983860. Arquivo capturado em 13 de Maio de 2009;
OLIVEIRA, Fábio Dantas de. Uma Breve Análise da Lei Maria da Penha. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12330. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009;
PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. Lei Maria da Penha: Inconstitucional não é a Lei, mas Ausência Dela. Disponível em http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=169&catid=1:artigos-assinados&Itemid=5. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009;
SILVA JÚNIO, Edison Miguel. Sujeito do Crime do Gênero na Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/12937/12501. Arquivo capturado em 09 de Maio de 2009;
Vade Mecum Compacto. Obra coletiva da Editora Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas:
[1] Dos Delitos e da Penas: 2007, pág. 94.
[2] Idem, pág. 20.
[3] Vade Mecum Compacto, 2009.
[4] Sujeito do Crime de Gênero na Lei 11.340/2006. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/12937/12501
[5] Sujeito do Crime de Gênero na Lei 11.340/2006. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/12937/12501
[6] Considerações Sobre a Constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5219
[7] ADEODATO, João. Entrevista disponível em: http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/doutrinaEntrevistasDetalhe.aspx?CodEnt=102
[8] Vade Mecum Compacto, 2009.
[9] Curso de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família: 2008, pág. 25.
[10] Vade Mecum Compacto, 2009.
[11] Lei Maria da Penha: aplica-se ao namoro, mesmo sem coabitação. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/983860

A população deve participar do debate sobre modificações no código genético das linhagens germinativas

A Academia Nacional de Ciências dos EUA e a Academia Nacional de Medicina publicaram na última sexta-feira, 17 de fevereiro, um relatório intitulado “Edição do genoma humano: ciência, ética e governança”, o qual se posiciona quanto aos usos da manipulação de genes para propósitos de reprodução humana, uma perspectiva que veio à tona desde o surgimento de novas ferramentas biotecnológicas como o sistema de modificação gênica Crispr-Cas9. O relatório sugere limitações quanto ao uso da engenharia genética no genoma de células germinativas, espermatozóides e ovócitos, as quais são células capazes de transmitir informações às gerações subsequentes.

Entretanto, o relatório parece excluir o público de participar e conclui que “ensaios clínicos à base de células germinativas e derivadas que tenham sofrido edição gênica deveriam ser permitidos.” Não deveriam - não sem discussão pública e uma avaliação mais consciente sobre como isso impacta posições sociais, estigmas e identidades, questões éticas que cientistas costumam citar por formalidade e então rapidamente abafam.

A declaração é uma impressionante virada desde que, um ano atrás, em dezembro de 2015, quando a Cúpula Internacional sobre Edição Genética Humana foi realizada na Academia Nacional de Ciências em Washington D.C. - uma conferência na qual estive presente - também reunindo laureados do Nobel, legisladores e bioeticistas ao redor do mundo, e declarando que um “amplo consenso da sociedade” seria alcançado antes de se prosseguir com a alteração de código hereditário. Semanas após a Cúpula, legisladores norte-americanos adicionaram um adendo a um amplo projeto de lei de gastos para prevenir que o FDA, órgão do governo norte-americano responsável pelo controle de alimentos e medicamentos, gaste tempo ou dinheiro analisar as aplicações de modificação gênica no código hereditário.

Diferentemente de outros 40 países, e de um tratado internacional do Conselho da Convenção Europeia em Direitos Humanos e Biomedicina, os EUA não têm uma proibição legal de modificações de código genético, mas possui uma forte estrutura de regulação de medicamentos e as agências federais tratam o Crispr-Cas9 como uma droga. Contudo, as limitações no código hereditário estão apenas em efeito temporariamente, na medida em que os gastos estão restritos às aplicações que o FDA pode analisar.

Marcy Darnovsky, diretor do Centro para Genética e Sociedade observou que o relatório parece mandar aos legisladores um “sinal verde” dos cientistas “para proceder com esforços… para modificar os genes e traços que são passados às futuras crianças e gerações”, enquanto nota que isso “exclui o público da partição em decisões sobre a modificação de germinação humano ser aceitável ou não, em primeiro lugar.”


De fato, existe alguns argumentos críticos sobre como determinamos o que é aceitável. O primeiro é técnico. O campo da genética não está, de modo algum, consolidado. Um grupo chamado Consórcio de Agregação Humana revelou, no ano passado, que de 192 variantes de frequência genética as quais já foram consideradas patogênicas anteriormente, apenas nove podem provavelmente causar danos - um importante esclarecimento para qualquer um desejando recodificar seu genoma. A maioria das mutações tem efeitos muito pequenos em traços biológicos, e sabemos muito pouco sobre como as variantes genéticas aumentam ou diminuem outras variantes e diferem baseando-se em antecedentes genéticos.

Em segundo lugar, como Darnovsky e Hille Haker, bioeticista da Universidade Loyola em Chicago, apontaram, a modificação gênica combinada a tecnologias reprodutivas para gerar uma “crianças geneticamente aparentada” não é uma necessidade médica. Há uma diferença entre um direito negativo - que é uma “liberdade de” algum dano - e um direito totalmente positivo - que é uma “liberdade para” acessar ou ganhar alguns benefícios. Se uma criança editada geneticamente fosse um direito totalmente positivo, a sociedade seria requerida a pagar para que todos seus cidadãos tivessem filhos, aplicassem testes genéticos, modificações de gene e técnicas de fertilização in vitro para todos que desejassem. Cientistas que patenteiam sistemas de modificação gênica como o Crispr-Cas9 tem interesse em vendê-los o máximo que for possível, o que significa que eles não podem ser os únicos responsáveis por criar as estruturas morais - o público tem, hoje, um papel importante nessa questão mais do que nunca. Os debates estão ficando mais sofisticados e ganhando novas nuances, enquanto sistemas de edição gênica como o Crispr-Cas9 nos permitem fazer coisas como contornar o velho caso de alterar embriões humanos editando códigos hereditários em espermatozóides ou óvulos.

Nossos genomas estão constantemente sofrendo alterações e seria errado concebê-los como sacrossantos. Genes são misturados com cada nova geração, então é improvável que a edição gênica nos dê vantagens familiares permanentes. A teoria da evolução sugere que nos adaptamos às condições locais em vez de progredir para uma forma mais perfeita. Contudo, a modificação de genes põe em risco a “eugenia baseada no mercado”, o que significa colocar valores em certos traços e procurar eliminar alguns outros, quando variantes genéticas que contribuem para várias características - como autismo e distúrbios neuropsiquiátricos - poderiam ser menos uma doença e mais uma forma se existir no mundo.

A evolução não cria valores, nós o fazemos. E nós arriscamos transformar nossas crianças em mercadorias que gostaríamos de ter, aos invés de enfatizar as pessoas que eles podem se tornar. Darnovsky escreveu que o problema é “estigmatizar pessoas com deficiências, exacerbar as desigualdades existentes e introduzir novos abusos eugênicos. Estranhamente, não existe conexão aparente entre terríveis riscos e a recomendação de prosseguir.” O cientista filósofo Jean Rostand escreveu, uma geração através, que “a ciência fez de nós deuses antes mesmo de merecermos ser homens”. Mas esses são especialistas profissionais. É hora de ouvir mais a população sobre o que pensamos.

 

Jim Kozubek

Ganhos vorazes: dieta de extrema restrição calórica mostra resultados antienvelhecimento

A ideia de que organismos podem viver vidas mais longas e saudáveis reduzindo bruscamente sua ingestão de calorias não é exatamente nova. Pesquisas de laboratório demonstraram repetidas vezes o valor antienvelhecimento da restrição de calorias, chamado frequentemente de RC, em vários animais, dos nematóides aos ratos - com a implicação de que o mesmo talvez seja verdade para humanos.


Na prática, entretanto, reduzir permanentemente a ingestão de calorias de 25% a 50% ou mais parece, para muitos, uma maneira de prolongar a vida fazendo com que ela não valha a pena ser vivida. Pesquisadores também advertiram que aquilo que funciona com nematóides ou ratos pode não funcionar - podendo até mesmo se mostrar perigoso - em humanos, causando perda de densidade muscular ou óssea, por exemplo.

Contudo, dois novos estudos parecem ter levado a restrição calórica do reino do desejo à beira da realidade prática, e talvez até mesmo tolerável. Escrevendo na Nature Communications, pesquisadores da Universidade de Wisconsin-Madison e do Instituto Nacional de Envelhecimento relataram no mês passado que a redução crônica de calorias produz benefícios significativos de saúde em macacos resos - primatas com padrões de envelhecimento similares aos humanos - indicando “que mecanismos de RC podem ser adaptados para a saúde humana.” Os pesquisadores descrevem um macaco o qual iniciou uma dieta de 30% de restrição de calorias quando tinha 16 anos, meia-idade tardia para esse tipo de animal. Hoje, ele tem 43 anos, um recorde de longevidade para a espécie, de acordo com o estudo, e o equivalente a um humano vivendo até os 130.

No segundo estudo, publicado essa semana na Science Translational Medicine, a equipe de pesquisa liderada pelo gerontologista Valter Longo na Universidade do Sul da Califórnia (USC, na sigla em inglês) sugere que é possível ganhar benefícios antienvelhecimento sem se comprometer a uma vida de fome. Em vez disso, uma “dieta de imitação de jejum”, praticada apenas cinco dias por mês durante três meses - repetindo-a em intervalos, conforme for necessário - é “segura, possível e efetiva para reduzir os fatores de risco de envelhecimento e doenças relacionadas à idade.”

Alguns pesquisadores, porém, ainda não acham convincentes os argumentos da restrição de calorias. Leslie Robert, da Universidade de Paris, que não teve ligação com os dois novos estudos, diz que abordagens farmacêuticas oferecem um potencial antienvelhecimento melhor do que dietas “ineficientes e aparentemente danosas”. O importante, adiciona Luigi Fontana, pesquisador de longevidade na Escola de Medicina da Universidade Washington em Saint Louis, que também não fez parte nos novos estudos, é “se você está fazendo uma dieta saudável, se exercitando, sem fazer nada extremo, sem fazer a vida miserável contando cada caloria.”

Rozalyn Anderson, pesquisadora no estudo de Wisconsin, não necessariamente discorda. “A vida já é difícil o bastante sem nos empenharmos em dietas malucas”, ela diz. “Realmente estudamos isso como um paradigma para entender o envelhecimento. Não estamos recomendando que as pessoas o façam.” Os resultados reunidos no artigo da Nature Communications mostram que o envelhecimento é “maleável” nos primatas, ela explica, e que “o envelhecimento em si apresenta um alvo razoável para intervenção.” Ao passo que a medicina convencional vê o envelhecimento como uma luta contra câncer, problemas cardiovasculares, degeneração neural e outras doenças, ela acrescenta, a restrição de calorias “retarda o envelhecimento e a vulnerabilidade. Ao invés de ir atrás de uma doença por vez, você procura a vulnerabilidade implícita e ataca todas as doenças de uma vez.”

Apesar de suas ressalvas quanto a recomendar a RC, Anderson elogiou o trabalho da equipe de pesquisa no estudo publicado na Science Translational Medicine por “levar isso adiante para possíveis aplicações clínicas.” No estudo, os sujeitos seguiram uma dieta projetada cuidadosamente com 50% de restrição calórica, totalizando 1100 calorias no primeiro dia e 70% (por volta de 700 calorias) nos quatro dias seguintes, e depois comeram o que quiseram no resto do mês.

Longo, o gerontologista na USC, diz que a teoria implícita da abordagem vai-e-volta é que os efeitos regenerativos do regime não ocorrem tanto pelo jejum em si quanto pela posterior recuperação. Em contraste, restrições de calorias ininterruptas e de longo prazo podem levar aos tipo de efeitos negativos vistos em condições extremas como anorexia.

A dieta de restrição de calorias no estudo de Longo foi totalmente baseada em plantas e contou com sopas vegetais, barras de energia, bebidas energéticas e pequenos lanches, além de suplementos minerais e vitamínicos. Ela incluiu nutrientes feitos para manipular a expressão de genes envolvidos nos processos de envelhecimento, explica Longo. (Longo e a USC são ambos donas da L-Nutra, companhia que produz a dieta. Contudo, ele não ganha nenhum salário ou honorários de consultoria da empresa e atribuiu suas ações a uma organização sem fins lucrativos estabelecida para apoiar pesquisas futuras.)

Até mesmo o regime de restrição de calorias de cinco dias ao mês foi, aparentemente, uma luta para alguns dos objetos de teste, resultando em uma taxa de 25% de desistência. Contudo, os benefícios para saúde, na forma de diminuição de massa corpórea e melhores níveis de glicose, triglicérides e colesterol, juntamente de outros fatores, apareceram após o terceiro mês e persistiram por ao menos mais três meses - mesmo após os sujeitos terem voltado a uma dieta normal em tempo integral. Notavelmente, dadas as preocupações sobre outras formas de restrição calórica, a massa muscular magra se manteve inalterada.

Os benefícios foram melhores para pessoas que eram obesas ou, de outra forma, pouso saudáveis, diz Longo. Porém, esses indivíduos podem, ainda, precisar repetir o regime de cinco dias com uma frequência de uma vez ao mês até chegar à recuperação, ele acrescenta, enquanto aqueles que já são saudáveis e atléticos podem repeti-lo apenas duas vezes por ano.

Nenhum dos dois estudos discutem se os benefícios da RC ajudam em uma vida mais longa. A longevidade em humanos ainda é um subproduto imprevisível de nossas imensuráveis variações em biologia, comportamento e circunstância individuais. O objetivo, de acordo com os pesquisadores, é meramente fazer a parte saudável de nossas vidas durar mais tempo.

 

Richard Conniff

Avanço em interface cérebro-computador permite que pessoas com paralisia digitem com maior rapidez e precisão

Um artigo sobre uma pesquisa clínica liderada por estudiosos da Universidade Stanford demonstrou que uma conexão cérebro-computador pode permitir que pessoas com paralisia digitem diretamente, por controle cerebral, alcançando os maiores níveis de precisão e velocidade relatados até hoje.
O artigo aborda  três participantes do estudo com grave fraqueza nos membros - em dois a causa era a esclerose lateral amiotrófica (ELA), também chamada de doença de Lou Gehrig, e no terceiro se devia a dano na medula espinhal. Cada um deles teve um ou dois conjuntos de eletrodos, do tamanho de uma aspirina, colocados em seus cérebros para registrar sinais do córtex motor, região que controla movimentos musculares. Esses sinais foram transmitidos a um computador através de um cabo e traduzidos por algoritmos em comandos de apontar-e-clicar para guiar um cursor a caracteres em um teclado na tela.
Cada participante, após o mínimo de treinamento, dominou a técnica o suficiente para superar os resultados de qualquer teste anterior de interfaces cérebro-computador (BCIs, na sigla em inglês) para melhorar a comunicação de pessoas com deficiências de movimentos similares. Notavelmente, os participantes do estudo conseguiram esses níveis de digitação sem a assistência automática de conclusão de palavras comum nos teclados eletrônicos de hoje em dia, o que provavelmente elevaria a sua performance.
Um dos participantes, Dennis Degray - de Menlo Park, na Califórnia - conseguiu digitar 39 caracteres corretos por minuto, o que equivale a aproximadamente oito palavras em inglês por minuto.
"Um importante marco"
A abordagem de apontar-e-clicar poderia ser aplicada a uma variedade de dispositivos de computação, inclusive smartphones e tablets, sem modificações substanciais, dizem os pesquisadores de Stanford.
“O sucesso do nosso estudo assinala um importante marco no caminho para melhorar a qualidade de vida das pessoas com paralisia”, disse Jaimie Henderson, professor de neurocirurgia que realizou dois dos três procedimentos de implantação dos aparelhos. O terceiro aconteceu no Hospital Geral de Massachusetts.
Henderson e Krishna Shenoy, professor de engenharia elétrica, são co-autores sêniors do estudo, que foi publicado na iLife em 21 de fevereiro. Os autores principais são o antigo pós-doutorando Chethan Pandarinath, e o pós-doutorando Paul Nuyujukian, - ambos passaram mais de dois anos trabalhando no projeto em Stanford.  
“O estudo relata maior velocidade de precisão, por um fator de três, em relação ao que havia sido mostrado antes”, disse Shenoy, pesquisador do Instituto de Medicina Howard Hughes que tem buscado melhorar BCIs por 15 anos e trabalhando com Henderson desde 2009. “Estamos nos aproximando da velocidade na qual você digita no seu celular.”
“O desempenho é realmente empolgante”, disse Pandarinath, que agora tem uma nomeação conjunta na Universidade Emory e no Instituto de Tecnologia da Geórgia como professor assistente de engenharia biomédica. “Estamos conquistando níveis de comunicação os quais muitas pessoas com paralisia nos braços e mãos achariam úteis. Esse é um passo crítico para fazer aparelhos que possam ser adequados para o uso no mundo real.”
O laboratório de Shenoy foi pioneiro nos algoritmos usados para decodificar as voltas complexas de sinais elétricos disparados pelas células nervosas no córtex motor, o centro de comando do cérebro para movimento, e convertê-los, em tempo real, em ações comuns executadas pela medula espinhal e músculos.
“O uso desses algoritmos de alta performance de BCI em testes clínicos em humanos demonstra o potencial desse tipo de tecnologia restaurar a comunicação para pessoas com paralisia”, disse Nuyujukian.

Acidente que muda a vida
Milhões de pessoas com paralisia vivem nos Estados Unidos. Algumas vezes, a sua paralisia acontece gradualmente, como é o caso da ELA. Outras vezes, ela chega repentinamente, como aconteceu como Degray.
Hoje com 64 anos, Degray se tornou quadriplégico em 10 de outubro de 2001, quando caiu e teve uma lesão na medula espinhal que mudou sua vida. “Eu estava levando o lixo para fora, na chuva”, ele disse. Segurando o saco de lixo em uma mão e a lata em outro, escorregou na grama e caiu sobre seu queixo. O impacto poupou seu cérebro, mas lesionou gravemente sua coluna vertebral, cortando toda a comunicação entre seu cérebro e a musculatura da cabeça para baixo.
“Não há nada acontecendo abaixo da clavícula”, ele disse.
Degray recebeu dois implantes nas mãos de Henderson em agosto de 2016. Nas várias sessões de pesquisa seguintes, ele e os outros dois participantes do estudo, os quais passaram por cirurgias similares, foram encorajados a experimentar ou visualizar padrões de movimentos de braço, mão e dedo desejados. Sinais neurais resultantes do córtex motor foram extraídos eletronicamente por gravadores embutidos, sendo transmitidos para um computador e traduzidos pelos algoritmos de Shenoy em comandos, dirigindo um cursor em teclado na tela para os caracteres específicos do participante.
Os pesquisadores mediram as velocidades nas quais os pacientes foram capazes de copiar corretamente frases e sentenças - por exemplo, “A rápida raposa marrom pulou sobre o cachorro preguiçoso.” Os níveis médios foram de 7,8 palavras por minutos para Dregay e 6,3 e 2,7 palavras por minutos, respectivamente, para os outros dois participantes.
Um pequeno chip de silicone
O sistema de pesquisa utilizado no estudo, uma interface intracortical de cérebro-computador chamada de BrainGate Neural Interface System, representa a mais nova geração de BCIs. As antigas gerações primeiramente pegavam sinais através de terminais elétricos colocados no couro cabeludo, depois cirurgicamente posicionados na superfície do cérebro, abaixo do crânio.
Um BCI intracortical utiliza um pequeno chip de silicone, com pouco mais de um sexto de uma polegada quadrada, do qual saem 100 eletrodos que penetram o cérebro na espessura de uma moeda de 25 centavos e chegam na atividade elétrica de células nervosas individuais no córtex motor.
Henderson compara a melhora da resolução de detecção neural resultante, em relação às gerações mais antigas de BCIs, a passar a distribuir medidores de aplausos a membros individuais de um público de estúdio ao invés de apenas colocá-los no teto, “para que você possa dizer quão forte e rápido cada pessoa está batendo palmas.”
Shenoy disse que chegará o dia - aproximadamente daqui 10 anos, ele previu - em que um sistema totalmente sem fio poderá ser usado sem a assistência de um cuidador, todo o dia e  não terá nenhum impacto cosmético.

“Eu não vejo desafio intransponível algum”, ele disse. “Conhecemos os passos que devemos dar para chegar lá.”
Degray, que continua a participar ativamente na pesquisa, já sabia digitar antes de seu acidente, mas não era um especialista. Ele descreveu sua recentemente descoberta destreza na linguagem de um aficionado por video games.
“Este é um dos video games mais legais que já pude jogar”, ele disse “E eu nem preciso colocar uma moeda nele.”
Os resultados do estudo são o ponto alto de uma colaboração de longa duração entre Henderson e Shenoy e um consórcio multi-institucional chamado BrainGate. Leigh Hochberg, neurologista e neurocientista no Hospital Geral de Massachusetts, na Universidade Brown  e no Centro de Pesquisa em Reabilitação e Desenvolvimento para Neurorestauração e Neurotecnologia em Province, Rhode Island, dirige o teste clínico piloto dos sistema BrainGate e é co-autor do estudo

“Essa incrível colaboração continua a abrir novos caminhos para desenvolver interfaces neurais poderosas, intuitivas e flexíveis, as quais esperamos que, um dia, recuperem comunicação, mobilidade e independência para pessoas com doenças ou lesões neurológicas”, disse Hochberg.



Stanford University