terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Dívidas: o banco pode penhorar seus bens?


Por Emanuel Gutierrez Steffen (*)
Ter dívidas em atraso deixa qualquer pessoa aflita. Um dos maiores medos dos endividados crônicos é a questão da penhora, ou seja, a possibilidade de perder o patrimônio em função de dívidas não pagas.Muitas vezes, cartas ameaçadoras são covardemente encaminhadas aos devedores. A seguir, confira de que forma o banco pode tomar bens com o objetivo de quitar uma dívida.
Ronaldo Gotlib, consultor financeiro e advogado especializado nas áreas de Direito do Consumidor e Direito do Devedor, explica que existem diversas modalidades de dívidas e condições distintas para que um credor busque receber seu dinheiro quando o devedor não cumpre sua obrigação de pagamento.Entre estas, estão as dívidas de cartão de crédito e cheque especial, que representam as maiores taxas de juros em contratos disponíveis no mercado de crédito. Segundo Gotlib, o motivo para juros tão elevados tem fundamento no elevado risco da falta de pagamento nesta modalidade de negócio.
“Quando um empréstimo é concedido para a compra de um imóvel ou automóvel, por exemplo, a garantia é o próprio bem, ou seja, caso não seja cumprido o pagamento das prestações, o imóvel ou automóvel será perseguido a fim de possibilitar o pagamento da dívida. No empréstimo consignado, da mesma forma, o salário é a garantia mensal do negócio. Já em negócios como o cartão de crédito ou cheque especial não existem garantias específicas, o que torna a taxa de juros tão alta”, diz Ronaldo.
Mas, quando não há o pagamento o credor pode, a fim de receber seu dinheiro, ingressar com uma demanda judicial contra o devedor, pretendendo que este pague sua dívida ou que bens respondam por ela. E aí resta a dúvida que tanto atemoriza devedores: quais bens podem sofrer esta restrição judicial, a fim de serem leiloados para pagamento de dívidas?
Ao contrário do que a maioria acredita, são muito poucos. “O imóvel somente pode sofrer execuções em casos de: dívidas com o financiamento dele próprio; dívidas de IPTU e Condomínio; quando é ofertado em garantia de contratos de aluguel; quando é ofertado, espontaneamente, como garantia de um contrato de empréstimo”, ressalta Gotlib.Já os bens móveis (televisão, computadores, camas, geladeira…) ou automóveis, da mesma forma, apenas podem sofrer execução quando de elevadíssimo valor, como, por exemplo, obras de arte e automóveis quando o devedor tiver, ao menos, mais de um, e estes não forem utilizados para o trabalho.
“Assim sendo, caso o devedor não tenha dinheiro, bens de elevado valor ou vários imóveis não responderão pela dívida e esta, como prescreve em 5 anos, não poderá mais ser cobrada após esse prazo”, afirma o especialista.
De acordo com o Código de Processo Civil, se o credor entrar com uma ação judicial de cobrança, não poderão ser penhorados:
- O salário do devedor ou qualquer renda advinda do trabalho, aposentadorias, pensões e outros rendimentos destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de atraso de pensão alimentícia;
- O único imóvel de família, exceto quando este bem for garantia de um empréstimo, ou em casos de dívidas em atraso do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU e hipoteca), pensão alimentícia e dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência;
- Os móveis e utilidades domésticas da residência, com exceção daqueles que têm alto valor ou que ultrapassam as necessidades de um padrão médio de vida;
- Itens de vestuário e pertences de uso pessoal do devedor, a menos que tenham alto valor;
- Os instrumentos e móveis necessários ao exercício de qualquer profissão;
- O seguro de vida;
- A pequena propriedade rural trabalhada pela família;
- A quantia depositada em caderneta de poupança no valor de até 40 salários mínimos.
Fonte: Isabella Abreu/dinheirama.com.br
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(*) Emanuel Gutierrez Steffen, criador do portal www.mayel.com.br

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