terça-feira, 20 de outubro de 2015

O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL.

O ARTIGO DISCUTE O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL DESCRITO NO ARTIGO 154 DO CÓDIGO PENAL.
O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL



ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado



Fala-se no crime de violação de segredo profissional, que é previsto no artigo 154 do Código Penal: Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

É crime próprio, devendo ser sujeito ativo aquele que revela segredo que teve conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão. Função é encargo derivado da lei; convenção é contrato ou decisão judicial, como se tem dos tutores, curadores, inventariantes, síndicos, diretores de escola, por exemplo. Ministério é uma atividade de origem religiosa, ou social, que é desempenhada por sacerdotes, pastores, freiras, assistentes sociais, voluntários. Ofício é atividade com fim lucrativo consistente na arte mecânica ou manual, como é o caso de costureiros, sapateiros, etc. Profissão é atividade intelectual, como é o caso da exercida por advogados, médicos, engenheiros, etc. Em todas essas situações, acentua-se a relação de  confiança entre o titular do segredo e o agente. O advogado pode e deve recusar-se a comparecer e depor sobre fatos conhecidos no exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem(RTJ 88/847; RT 523/438; 531/401). Por sua vez, o médico não está obrigado a revelar um segredo que exponha o cliente a procedimento criminal(artigo 66, II, LCP), não se desonerando do sigilo em caso de tratamento particular de pessoa envolvida em processo criminal não relacionado com a terapia(RT 479/326). Por sua vez, o consentimento do sujeito passivo torna o fato lícito.
Consuma-se o crime de revelação de segredo profissional quando o segredo é revelado a uma só pessoa, sendo a tentativa possível. A conduta típica é revelar e não divulgar. A ação típica consiste em revelar, total ou parcialmente, sem justa causa,segredo de que o agente teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, não sendo necessário que o segredo preexista às relações entre o agente o interessado em sua conservação, ou que este tenha consciência de sua existência, como revela Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 245). O fato sigiloso pode bem surgir no curso de uma consulta médica, de que o sujeito passivo(que pode ser qualquer pessoa, seja física ou jurídica) não seja inteirado. Acentue-se que revelar é menos que divulgar. É transmitir a qualquer pessoa(uma só basta) o segredo, consumando-se, assim, o crime. Sendo assim entende-se que a tentativa é juridicamente inconcebível, pois não se poderia admitir que da tentativa de revelar o segredo possa resultar a potencialidade do dano para o interessado.O dano pode ser material, moral, público ou privado, pessoal ou familiar. 
A vitima do crime é quem tem interesse em preservar o segredo.
O tipo é doloso e é necessário que o agente tenha conhecimento do segredo em razão de sua atividade e o conhecimento do segredo. Assim poderá haver tal crime nos casos de confissão(sacerdotes), da consulta(médico, advogado, etc). Entende-se que não comete o crime o médico que surpreende a sua cliente em colóquio amoroso com o amante. Não importa o meio pelo qual foi obtido o conhecimento. De toda sorte, afasta-se o nosso sistema penal do germânico que exemplifica as pessoas obrigadas penalmente ao sigilo(médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, advogados, peritos, etc).
Na linha da doutrina alemã, com Schönke – Schröder, § 300, IV, não é necessário que o agente ainda pertença à profissão ou ofício, no momento em que revela o segredo, pois basta que ele lhe tenha sido transmitido como um profissional.
Podem ainda cometer o crime os auxiliares ou ajudantes das pessoas obrigadas ao sigilo profissional, desde que venham a ter conhecimento do segredo em razão de sua atividade.
Se o crime for praticado por quem ocupe cargo ou desempenho função relativamente ao serviço postal ou telegráfico, o crime será o previsto no artigo 41 da Lei nº 6.538.
Deve a ação ter sido praticada sem justa causa. Dá-se a exclusão da antijuridicidade desde que a ação seja praticada no exercício do direito ou de faculdade legal. Sendo assim o simples dever moral não basta. Já a justa causa é a que decorre da lei. Como exemplo tem-se moléstias de comunicação obrigatória, onde se constitui crime o fato de se omitir a comunicação das mesmas(artigo 269 CP).
O testemunho em juízo é vedado ao conhecedor do segredo, salvo se desobrigado pela parte interessada(artigo 207 CPP). Distingue-se o direito brasileiro do direito alemão onde a proteção se protege relativamente o segredo profissional.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, em caso em que um Diretor do Hospital das Clínicas, em São Paulo, se recusava a atender ordem do juiz criminal sob pena de desobediência., no sentido de prestar informações sobre o atendimento de pessoa acusada de ter praticado aborto. À época dos fatos, o Código de Ética Médica outorgava ao médico uma faculdade(não um dever jurídico) de revelar o segredo sempre que: se trate de fato delituoso  com consequências graves para terceiros.
A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido(artigo 154, parágrafo único).
Por sua vez, o sigilo bancário é disciplinado pela lei de Reforma Bancária(Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), no artigo 38. Mas não existe sigilo bancário para o Banco Central, que, à luz do artigo 4º da Lei nº 4.728, no exercício de suas funções, poderá examinar os livros, os documentos das Instituições Financeiras, sociedades, empresas e pessoas referidas no artigo 2º daquele diploma normativo, as quais serão obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Banco Central. Se isso não bastasse, as instituições financeiras poderão estar obrigadas a prestar informações ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo, inclusive às Comissões Parlamentares de Inquérito(artigo 38, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.595).
Por outro lado, não comete tal crime jornalista que quebra sigilo.
Isso é o que ocorre nos casos de divulgação de informações sigilosas por repórter investigativo que não se confunde com quebra e não é crime.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS) acolheu o entendimento de que o crime de quebra de segredo de justiça pode ser atribuído, em princípio, apenas às pessoas que têm o dever legal de guarda do sigilo.
Três jornalistas da TV Globo conseguiram habeas corpus para não serem indiciados em inquérito policial pelo crime de quebra de segredo de justiça por divulgarem informações sigilosas de uma operação da Polícia Federal. (*)
A manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) nesse caso foi de que esse crime é próprio, ou seja, pode ser atribuído apenas a determinadas pessoas, no caso, àquelas que têm acesso legítimo e direto ao procedimento de interceptação.
Segundo informa o tribunal, trechos de conversas telefônicas de envolvidos na operação denominada Sangue Frio, que constavam do inquérito sigiloso, foram divulgados em reportagem veiculada no programa “Fantástico” da TV Globo, o que levou o delegado da Polícia Federal a determinar o indiciamento de três jornalistas.
A operação investiga desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais públicos de Campo Grande (MS), onde os responsáveis realizavam tratamentos de câncer fictícios em pacientes.
“Importa a toda a população brasileira tomar conhecimento dos atos de desmando que os dirigentes públicos de hospitais públicos venham a praticar em detrimento de verbas oficiais, como o caso sugere”, decidiu o relator, desembargador Cotrim Guimarães.
De acordo com a 2ª Turma, a lei “busca repreender aquele que concretamente violou a obrigação legal de guarda de um sigilo decretado, ou seja, quem efetivamente procedeu à quebra, por possuir obrigação legal de resguardo, e não aquele que apenas divulgou dados recebidos de terceiros”. No caso, quando os jornalistas receberam o áudio com as conversas telefônicas, a quebra de sigilo já havia ocorrido.


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