sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Fundamentos do financiamento sindical brasileiro

Apresentam-se as principais modalidades de financiamento sindical no Brasil. Propõe-se como modelo ideal uma contribuição que vincule apenas os filiados do respectivo sindicato.

1- INTRODUÇÃO

A independência financeira das entidades sindicais se materializa pela capacidade de exercerem livremente suas atividades mediante recursos próprios, independentemente de qualquer interferência, quer estatal, quer dos sindicatos entre si, quer dos empregadores. A existência de recursos próprios evidencia a livre atuação sindical ao passo que mantém o sindicato livre de intervenções externas.
As contribuições sindicais estão dispostas em várias modalidades e são consideradas as principais fontes de custeio da estrutura sindical brasileira. O sindicato sobrevive das contribuições por ele arrecadadas. Em nosso ordenamento, a receita das entidades sindicais é composta pela contribuição sindical, que é determinada por Lei, a contribuição confederativa, estipulada por Assembleia Geral, a contribuição assistencial, oriunda de assembleias, acordos, convenções e dissídios coletivos, além da contribuição associativa, que consiste na mensalidade liquidada pelos sócios.
O patrimônio das entidades sindicais consiste no conjunto de bens que servem para o cumprimento das finalidades sindicais de representação e de defesa de interesses dos trabalhadores. No Brasil, o patrimônio das entidades sindicais se perfaz das receitas ordinárias e extraordinárias, correspondente às contribuições compulsórias ou convencionadas que podem ser cobradas, bem como das doações, legados, multas, bens e rendas decorrentes dos mesmos, entre outros, conforme o art. 548 da CLT. (PEGO, 2012, p. 93).

2- DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical obrigatória, também denominada como imposto sindical é a mais polêmica dentre as formas de arrecadação sindical, visto que está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 578 a 610), sendo devida por todos os integrantes que participem de alguma categoria econômica ou profissional. Essa contribuição equivale a um dia de trabalho, sendo recolhida anualmente no mês de março sob a responsabilidade do empregador.
No Brasil, o sistema sindical é alimentado pelas contribuições previamente dispostas pelo Estado, o que corrobora para o enfraquecimento dos sindicatos, ao passo que a arrecadação será garantida independente da intensidade da atuação. O modelo brasileiro de imposição das contribuições sindicais pode ser considerado um dos principais fatores que tornam as entidades sindicais cada vez mais inoperantes.
Conforme a referência de Romita, o Brasil é o único país no mundo que contempla o instituto da contribuição compulsória em seu ordenamento:
O Brasil é, assim, o único país no mundo cujo ordenamento positivo contempla este verdadeiro atentado à liberdade sindical, que é o instituto da contribuição sindical compulsória. Nem os regimes corporativos da Espanha e de Portugal, nem a Charte du Travail francesa, de 4 de outubro de 1941, conheceram esta famigerada "contribuição". Nos Estados Unidos, até a cláusula de desconto em folha (checkoff clause) foi tida por antidemocrática, até que a Lei Taft-Hartley (Labor Management Relations Act, de 1947) declarou ilegais os acordos que permitiam aos empregadores deduzir automaticamente as contribuições dos salários dos associados do sindicato, ressalvadas as autorizações individuais, por escrito. Na França, tal cláusula é proibida por lei[1].
A contribuição sindical foi criada pela Constituição Federal de 1937 em um período de autoritarismo em que a organização sindical se mostrava plenamente vinculada ao estado. Apesar de sua origem autoritária, por ser oriunda de uma Constituição outorgada, a contribuição sindical foi admitida pela Constituição da República de 1988, mesmo diante da tentativa de implantar a liberdade sindical. A Constituição Federal de 1988, ao manter a contribuição sindical compulsória, perdeu a chance de excluir da organização sindical brasileira um dos traços mais marcantes do regime corporativista.
Nesse sentido, Orlando Gomes e Eslon Gottschalk, condenam a contribuição sindical compulsória argumentando que em um país democrático que preza pela liberdade sindical, não há respaldo para que uma pessoa jurídica de direito privado seja sustentada por tributos públicos, conforme se extrai:
A contribuição sindical representa, no fundo, uma deformação legal do poder representativo do sindicato. Baseado numa fictícia representação legal dos interesses gerais da categoria profissional (art. 138 da Carta de 1937), atribui-se, por lei, ao sindicato, os recursos tributários impostos pelo próprio Estado, à guisa de estar legislando em nome do sindicato. Daí dizer-se que o mesmo tem poderes de impor contribuições a todos os que pertencem às categorias econômicas e profissionais (letra e, art. 513, CLT)... O sindicato, alimentado por um tributo público, vivendo às expensas do Estado, controlado por este, perdeu a sua independência, alienou toda a sua liberdade. Se todas as modalidades de controle que o sistema sindical pátrio impõe ao sindicato deixassem de existir, por uma reforma completa da lei sindical, bastaria a permanência deste tributo para suprir-lhe qualquer veleidade de independência. (GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson, 1984, p. 714-715).
A natureza compulsória da contribuição sindical é antidemocrática e incompatível com a liberdade sindical, serve como financiadora do sindicalismo de fachada, criando impedimento ao livre desenvolvimento sindical. Adequado seria que as contribuições de cunho sindical fossem instituídas pelos próprios estatutos ou mediante instrumentos coletivos, livres de qualquer ingerência estatal.
Segadas Vianna defende que a contribuição sindical obrigatória não é para que o sindicato viva à custa do Estado, mas que seja aplicada em finalidades assistenciais, proibindo que sejam aplicadas na manutenção dos seus serviços normais, que devem ser atendidos pelas suas rendas próprias. (VIANNA, 1972, p. 112).
Infelizmente, a contribuição sindical se tornou a principal razão de existir das entidades sindicais de fachada ou sindicatos pelegos. Esses entes não possuem qualquer representatividade, não se comprometem com o associativismo nem com os filiados, e não têm qualquer interesse de melhorias nas condições de vida dos representados; com lideranças que carecem de legitimação buscam apenas benefícios próprios por meio da garantia de emprego e da receita compulsória que garante a arrecadação.
A fim de demonstrar o funcionamento de uma entidade sem representatividade, cumpre mencionar um dito sindicato profissional dos trabalhadores da construção civil do interior de Minas Gerais. Naquela entidade, só existem absurdos três associados, que não são membros da diretoria, mesmo assim, são aposentados e só integram ainda o quadro de associados porque são remanescentes de uma época que o sindicato tinha atuação efetiva.
Pode-se dizer que a arrecadação dessa entidade é totalmente baseada na contribuição compulsória e nada é revertido ao trabalhador da categoria, pelo contrário, as Assembleias são celebradas de forma obscura sem a divulgação apropriada entre os trabalhadores e em conluio com os empregadores que se encarregam de levar um número suficiente de empregados corrompidos para a aprovação dos acordos correspondentes, assim, são aprovadas mais contribuições, como a assistencial por exemplo. Ainda nessa entidade sindical, não é incomum que os empresários paguem uma “gratificação” para os diretores que conduzem as negociações como forma de retribuição pela celebração do acordo em moldes satisfatórios.
Em contrapartida, ao analisar de forma prática o funcionamento de uma entidade sindical em que a totalidade dos empregados é associada, e, portanto contribui ativamente para o desenvolvimento da categoria, podemos prever como seria um sistema sem a contribuição compulsória. De fato, a representatividade dessa entidade é infinitamente superior, pois há uma ideia de unidade direcionando as ações do sindicato. Assim, com a proteção mútua de seus integrantes e a independência financeira, percebe-se o aparecimento do verdadeiro sindicalismo, pois não há que se falar em sindicalismo efetivo quando há qualquer tipo de intervenção externa. O sindicalismo deve ser livre, autônomo e se pautar exclusivamente nas prerrogativas propostas por seus membros.
Na busca de um cenário ideal, contemplando os parâmetros da liberdade sindical exaltada perante a OIT, temos que as contribuições sindicais deveriam constituir uma obrigação livremente assumida com base no associativismo. No ato de criação de uma entidade sindical, o objetivo principal é que a entidade represente os associados nos assuntos de interesse comum, pois a união pode trazer resultados mais expressivos. Os sindicatos devem se materializar por meio de estatutos aprovados em Assembleia nos moldes legais. Esses estatutos, além de vantagens, impõem obrigações aos filiados dentre as quais se encontra a obrigação de contribuir financeiramente em prol da entidade sindical. (OLIVEIRA NETO, 2010, p. 74).
Não há que se falar que o custeio advindo das contribuições pactuadas em estatutos ou negociações coletivas confronta a liberdade sindical, pois, desde que não exista violação ao ordenamento jurídico, pode o sindicato instituir contribuições aos seus associados com vistas à autonomia sindical. Seguindo esse raciocínio, no que concerne aos não associados, não é cabível a instituição de qualquer contribuição.
A filiação ao ente sindical deve ser facultativa, mas poderia ser criada uma cota a fim de cobrir os custos de representação, principalmente no que concerne às negociações coletivas, até porque, não parece justo que os trabalhadores não sindicalizados não contribuam com as despesas das negociações que tiram proveito direto. Isso deve ser realizado em âmbito privado, longe de qualquer intervenção ou orientação estatal.
Nesse sentido, na Argentina é previsto que as cláusulas que estabeleçam contribuições a favor das associações sindicais podem ser instituídas tanto para filiados como para os não filiados que forem beneficiados pelo acordo celebrado. No ordenamento jurídico da Espanha, os sindicatos podem instituir contribuições periódicas para manutenção da entidade ou como retribuição ao serviço. A cobrança de contribuição a fim de custear os gastos de representação sindical é considerada uma subespécie dessas contribuições e abrange os trabalhadores filiados e os não filiados ao sindicato. (PEGO, 2012, p. 97).
A contribuição sindical é proposta aos empregados, profissionais liberais e empregadores, é devida por todos aqueles que integram determinada categoria em benefício da respectiva entidade sindical. No que concerne aos trabalhadores, a contribuição sindical é cobrada anualmente no valor que equivale a um dia de trabalho. A contribuição sindical dos empregadores é calculada a partir do valor do capital social da empresa, observadas as alíquotas que variam de 0,02 a 0,8 por cento do faturamento. (CLT, arts. 578 a 580).
A contribuição sindical devida pelos trabalhadores é descontada em folha de pagamento pelos empregadores e repassada aos respectivos sindicatos. O pagamento deve ser repassado às entidades sindicais até o décimo dia subsequente ao recolhimento. Na estrutura sindical brasileira atual, o montante arrecadado é repartido entre os sindicatos (60%), federações (15%), confederações (15%) e Centrais Sindicais (10%).

2.1 – NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Conhecida anteriormente como imposto sindical, a contribuição sindical sempre teve sua existência relacionada ao poder público, principalmente no que concerne à tributação. Em ocasiões passadas, o imposto sindical servia de instrumento político, já que não havia nenhum tipo de controle da arrecadação pelos sindicatos. Em 1964 ocorreu a mudança da nomenclatura de imposto para contribuição, mas isso não trouxe nenhuma alteração na essência da arrecadação, que se mantêm compulsória até os dias atuais.
Grande maioria da doutrina brasileira atribui natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional, sendo disciplinada pelo art. 149 da Constituição Federal. A natureza tributária da contribuição sindical emana da previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Considerando a contribuição sindical sob esse prisma, temos que ela se trata de prestação pecuniária imposta ao obrigado a ser adimplida mediante pagamento de determinado valor. Ainda nesse sentido, a contribuição sindical não é oriunda de sanção por ato ilícito, mas de obrigação que decorre da Lei pela condição de integrar categoria profissional ou econômica. Sendo assim, grande parte dos doutrinadores, na busca de explicar a natureza jurídica da contribuição sindical, evidencia a definição legal de tributo e demonstra a sua perfeita admissão ao conceito. Esse também é o entendimento que orienta a jurisprudência predominante, inclusive nos tribunais superiores conforme se demonstra:
Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Andrade Gutierrez S/A. Aparelhado o recurso na violação do art. 8º, I e II, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo devida por todos os integrantes da categoria representada, independentemente de filiação sindical, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 496.456-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.6.2014)“Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence,15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores publicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal,continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.” (RMS 21758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 04.11.1994) Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na legislação infraconstitucional aplicável à espécie para firmar seu convencimento no sentido de que a empresa recorrente se enquadra na categoria profissional representada pelo sindicato recorrido. Nesse sentir, divergir do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Destarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Cobrança. Contribuição sindical. Enquadramento sindical. Empregados de cooperativa de crédito. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal Superior do Trabalho concluiu, com base na CLT, bem como nas Leis nºs 4.594/64 e 5.764/71 e nos fatos e nas provas dos autos, que os empregados de cooperativa de crédito não se equiparam aos bancários para os fins legais, razão pela qual o ora agravante, representante desta categoria, não seria parte legítima para cobrar dos empregados da agravada a contribuição sindical. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (ARE 696.349-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1º Turma, DJe 10-10-2012) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 01 de outubro de 2014.Ministra Rosa Weber Relatora. (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 588297 MG, Relatora: Ministra: Rosa Weber - DJe-198 DIVULG 09/10/2014 PUBLIC 10/10/2014).
Como visto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial se pauta em atribuir caráter tributário à contribuição sindical, entretanto, a legitimidade para pleitear em juízo a execução em face dos inadimplentes não advém do Estado, mas sim das associações sindicais respectivas, que nesse caso, dispõem dos privilégios concernentes à Fazenda Pública, com a exceção do foro especial. No que diz respeito à competência para processar e julgar as lides que englobam a contribuição sindical, de acordo com a nova redação dada ao art. 114, III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores”. (OLIVEIRA NETO, 2010, p. 88).

3 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial deve ser compreendida como um pagamento de caráter espontâneo efetuado pelo membro de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato em virtude da participação nas negociações coletivas. A previsão do recolhimento da contribuição assistencial sempre foi estabelecida através dos próprios acordos, convenções, ou sentenças normativas, tendo por finalidade o custeio das atividades assistenciais dos sindicatos. As contribuições assistenciais sempre foram exigidas de todos os membros da categoria, associados ou não à entidade sindical.
No entendimento de Sérgio Pinto Martins, a contribuição assistencial abrange:
A prestação pecuniária, voluntária, feita pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. (MARTINS, 1998, p.125).
Contudo, entende o Tribunal Superior do Trabalho que é vedada a instituição da contribuição assistencial por meio de convenções ou sentenças normativas, ao passo que decorre da letra da Constituição Federal de 1988 que o estabelecimento desse tipo de contribuição é de competência exclusiva da Assembleia Geral, não sendo, portanto matéria pertinente às normas coletivas[2].
Como não existe fundamento legal que discipline a contribuição assistencial, a jurisprudência tem acatado o entendimento que a referida contribuição é inválida quando imposta aos membros não sindicalizados, entretanto, fica difícil fazer esse controle, pois quando há um instrumento coletivo que faz a previsão taxativa da contribuição, não há motivos para obstar sua validade. Diante desse cenário, percebe-se a tendência das cortes superiores em restringir as modalidades compulsórias de financiamento das entidades sindicais somente aos sindicalizados, assim, aos não sindicalizados caberia exclusivamente a velha contribuição sindical compulsória prevista na CLT. (DELGADO, 2004, p. 1342).
O entendimento lavrado pela Orientação Jurisprudencial n.° 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que:
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. (mantida - DEJT divulgado em 25.08.2014).
Assim, temos que a cobrança da contribuição assistencial só poderá ser instituída por Assembleia Geral, e tão somente perante aos membros associados. Deste modo, qualquer cláusula que estabeleça contribuição assistencial ou taxa de negociação a todos os empregados, mostra-se nula.
Nesse sentido, convém mencionar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O Tribunal Regional, ao entender devida a contribuição assistencial por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua condição de filiados a sindicato, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista: 1728520135040571. 7ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 24/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRECEDENTE NORMATIVO 119 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC do TST. São também aplicáveis às empresas, por analogia, o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST, as quais limitam a cobrança de contribuição assistencial apenas aos associados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista: 954004320075040007. 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 12/12/2014).
Embora o Precedente 119 do TST disponha que as contribuições assistenciais devam ser objeto de Assembleia Geral, acordos e convenções coletivas de trabalho têm sido constantemente celebrados prevendo a instituição da contribuição assistencial, abrangendo também aos não sindicalizados. Existe na doutrina quem defenda que a contribuição é constitucional nesse caso, desde que assegure o direito de oposição do membro não associado ao desconto.
Muitos litígios ocorrem entre trabalhadores e seus sindicatos na Justiça do Trabalho com o objetivo de obter declaração da nulidade das cláusulas de acordo e convenção coletiva que impõem aos trabalhadores não sindicalizados descontos a título de contribuição assistencial e devolução dos descontos de que foram objeto os salários dos empregados.
Em regra, a contribuição assistencial comporta o direito de oposição com o respectivo prazo para demonstrar o inconformismo, mas o exercício efetivo é bastante difícil, já que a oposição deve ser apresentada na sede da entidade sindical pelo próprio opositor, escrita pelo próprio punho do opositor, num prazo que por vezes é insuficiente. Tudo isso obsta o direito fundamental dos trabalhadores de não contribuir com o sindicato.
No que concerne à natureza jurídica da contribuição assistencial, prevalece o entendimento de que ela não contempla a natureza jurídica de tributo, visto que não preenche os requisitos do art. 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se de desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes e não compulsório, decorrente da autonomia da vontade dos contratantes ao pactuarem o desconto em instrumento coletivo. (OLIVEIRA NETO, 2010, p. 92).

4 - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A contribuição confederativa foi instituída na Constituição Federal de 1988 e tem como objetivo o custeio do sistema confederativo de representação sindical, do qual fazem parte os sindicatos, as federações e as confederações, tanto da categoria profissional como da econômica. A contribuição confederativa deve ser fixada por meio de Assembleia Geral e seu fundamento legal está no art. 8º, IV, da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
É oportuno destacar a contradição diante do aspecto democrático presente na Constituição de 1988, ao passo que foi mantida a contribuição sindical compulsória que é oriunda da CLT e, mesmo assim, foi instituída uma nova contribuição com vistas ao financiamento do sistema confederativo. A contribuição confederativa é baseada no período corporativista, visto que a tendência daquele momento era que o Estado pudesse impor contribuições a todos os integrantes da categoria a fim de fortalecer as entidades sindicais.
A implantação da contribuição confederativa pela Constituição de 1988 trouxe à tona diversos conflitos. Dentre eles se destacam a configuração da natureza jurídica da contribuição confederativa, bem como sua obrigatoriedade diante de todos os membros da categoria, profissional ou econômica, independentemente de associação sindical.
Renomados estudiosos do direito contrastam pelo caráter tributário da contribuição confederativa, equiparando-a a contribuição social prevista no art. 149 da Constituição Federal, ou a considerando como contribuição sui generis. Apesar das características inerentes aos tributos, a contribuição confederativa independe de Lei ordinária para ser fixada. Dessa forma, possui natureza autônoma, dependendo apenas de ato jurídico intermediário para sua constituição, qual seja a Assembleia geral. (PASSOS, Edésio; SALVADOR, Luiz, 1993, p.125).
De tal modo, afastada a natureza tributária da contribuição confederativa, o único pressuposto essencial para sua instituição seria sua aprovação em Assembleia Geral realizada no âmbito do sindicato[3]. Mesmo que as federações ou confederações sejam beneficiadas por esta contribuição, por serem formadas por sindicatos ou federações, não poderão implantar essa cobrança, já que sua aprovação depende dos trabalhadores ou empregadores.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está assente ao definir que a contribuição confederativa não poderá ser fixada por meio de negociações ou dissídios coletivos, conforme podemos extrair:
RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Esta Corte pacificou o entendimento de que é nula a instituição, por meio de norma coletiva, de cobrança de contribuições sindicais a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, independentemente da existência ou não de oposição ao desconto, visto que tal prática ofende o direito de livre associação e sindicalização. Assim, o Tribunal Regional, ao entender indevida a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa, ao fundamento de que há previsão em norma coletiva e de que não houve oposição por parte do Reclamante, ofendeu o disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista: 64420115150142. 7ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 24/04/2015).
Cumpre ressaltar que a contribuição confederativa pode se destinar a todas as entidades que compõem o sistema confederativo. Quanto às Centrais Sindicais, apesar de seu recente reconhecimento formal, entende-se não integrarem o sistema confederativo, já que são entidades formadas livremente pelos seus interessados, e que, portanto não devem se favorecer da referida contribuição. Nessa acepção, também não podem ser beneficiários da contribuição confederativa os conselhos federais e regionais fiscalizadores do exercício de profissionais liberais, por constituírem pessoas jurídicas de direito público que não pertencem ao sistema confederativo.
Assim como ocorre na contribuição assistencial, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a contribuição confederativa não deve ser imposta aos trabalhadores não filiados ao sindicato. Para uma pequena parte da doutrina, a contribuição confederativa vincula todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato respectivo, e seu desconto em folha independe de autorização expressa do trabalhador.
Realmente a Constituição Federal em seu art. 8º IV não menciona que as contribuições que se propõem ao custeio do regime confederativo sejam efetivadas pelos trabalhadores associados ao sindicato, mas cumpre ressaltar que a contribuição confederativa se difere da contribuição sindical no que concerne à compulsoriedade, visto que se fossem semelhantes, a própria Constituição haveria oferecido tratamento igualitário às contribuições, o que efetivamente não ocorreu. A contribuição confederativa independe de Lei, isto é, pode ser instituída pela própria Assembleia de empregados ou empregadores, vinculando, portanto, somente aos filiados do sindicato de classe.
A Constituição Federal de 1988 assegura a livre associação profissional ou sindical, bem como a garante que ninguém poderá ser compelido a se filiar em entidade sindical, seguindo esse entendimento, os não associados não podem ser obrigados a pagar a contribuição confederativa, pois isso iria de encontro aos fundamentos da liberdade sindical. O desconto efetuado em folha de pagamento só pode ser realizado perante aos sindicalizados que participaram ou poderiam ter participado da Assembleia que institui a cobrança, sob pena de configurar violação à liberdade sindical e autoritarismo da entidade sindical.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula 666, que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição confederativa pelos filiados ao respectivo sindicato:
Súm. 666, STF – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – EXIGIBILIDADE DOS FILIADOS AO SINDICATO. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. CF, art. 8º, IV.
Assim, diante do posicionamento do STF, órgão máximo do Poder Judiciário nacional, entende-se que a contribuição confederativa só poderá ser estabelecida aos membros associados ao sindicato respectivo, e desde que instituída mediante assembleia Geral, instrumento adequado para fixar tal obrigatoriedade. Quanto ao direito de se opor ao desconto como acontece na contribuição assistencial, compreendemos possível a oposição ao pagamento da contribuição confederativa pelos empregados não filiados ao sindicato profissional.

5 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Todas as associações são criadas e funcionam de acordo com as deliberações de seus membros por meio dos estatutos aprovados em Assembleia Geral. O estatuto é o orientador dos atos das associações e contempla dentre outros elementos, os objetivos, o formato de organização e as formas de receita, que na maioria das vezes consiste na contribuição dos próprios associados. Essa receita periódica fixada entre os membros da associação visa à manutenção das atividades rotineiras e dos serviços prestados exclusivamente aos associados.
Nas entidades sindicais, que também são associações acontece o mesmo, ou seja, a contribuição associativa advém da ideia de mensalidade imposta aos membros do sindicato a fim de manter suas atividades essenciais. A contribuição associativa é devida apenas pelos associados do sindicato, nos valores estabelecidos pela Assembleia Geral. Nesse sentido, oportuno demonstrar a lição de Batalha sobre o tema:
É livre a associação sindical no sentido de que cada trabalhador ou empresa pode associar-se, ou não, a sindicato. Se a filiação à entidade sindical decorre da circunstância de pertencer à categoria profissional ou econômica, a qualidade de associado depende de manifestação individual. A contribuição associativa é cobrada dos associados ao sindicato na forma explicitada nos estatutos. (BATALHA, 1994, p. 134).
Portanto, existem dois requisitos exigidos para a implantação da cobrança da contribuição associativa: a associação sindical e a previsão estatutária. Assim, quando uma empresa se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado. O mesmo ocorre com os associados do sindicato profissional, que mesmo se não estiverem presentes na Assembleia que institui a contribuição, ficam obrigados ao pagamento correspondente.
O embasamento legal da contribuição associativa está previsto na alínea b do art. 548 da CLT, onde se extrai que constituem o patrimônio das associações sindicais   as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais. O desconto em folha de pagamento pelo empregador depende de prévia anuência do empregado e qualquer tipo de conduta do empregador que tenha por objetivo dificultar o repasse ao sindicato configura ofensa à liberdade sindical em seu aspecto coletivo. Quanto à natureza jurídica da contribuição associativa, não há dúvida que seja de natureza privada, já que é instituída em Assembleia Geral e vincula somente aos associados do sindicato. (OLIVEIRA NETO, 2010, p. 107).
Cumpre ressaltar a importância da contribuição associativa, pois ao imaginarmos um sistema sindical ideal, esta seria a única fonte de renda das entidades sindicais, que seriam custeadas apenas pelos trabalhadores e empregadores verdadeiramente comprometidos com o sindicalismo. O sindicato se mostra forte pelo número de associados, mas em nosso país, a sindicalização não é estimulada, visto que as receitas oriundas das contribuições compulsórias serão arrecadadas, independente do número de associados.

6 – CONCLUSÃO

A contribuição sindical compulsória atribuída a todos os integrantes da categoria, seja profissional ou econômica, vincula a todos, independente de filiação. A contribuição compulsória pode ser considerada um dos grandes obstáculos à efetivação da liberdade sindical em nosso país, visto que não propicia ao contribuinte o poder de escolher para qual associação sindical contribuir. A imposição de contribuição a um determinado sindicato, previamente definido por meio da unicidade, revela grave ofensa ao instituto da liberdade sindical.
A filiação compulsória ao sindicato atenta contra a liberdade sindical negativa, ou seja, o direito dos trabalhadores ou empregadores de não se filiarem a nenhuma entidade sindical. Se a liberdade sindical se desse de forma plena em nosso ordenamento, os sindicatos teriam que “angariar a clientela”, isto é, mostrarem-se representativos a fim de conseguirem cada vez mais associados.
No que concerne às contribuições assistencial e confederativa, fica evidente que são cabíveis somente se impostas aos associados do sindicato, uma vez que é nula a instituição, por meio de norma coletiva, de cobrança de contribuições sindicais a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, independentemente da existência ou não de oposição ao desconto, visto que tal prática ofende o direito de livre associação e sindicalização.
Em um modelo ideal de sindicalismo, as contribuições em favor das entidades sindicais devem ser impostas somente aos membros sindicalizados. A contribuição deve ser estimulada por boas práticas que remetam à captação de associados. A mensalidade sindical proposta aos associados e a contribuição de solidariedade destinada aos não associados que forem beneficiados pelas negociações coletivas aparecem como as únicas modalidades de financiamento sindical em consonância com os fundamentos da liberdade sindical.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate. “Sindicatos – Sindicalismo”, 2a ed., São Paulo, LTr Edit., 1994.
DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004.
GOMES, Orlando; GOTTTCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional: Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 2 ed., São Paulo: Atlas, 1998.
OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de Oliveira. Contribuições sindicais. 1. ed, São Paulo: LTr, 2010.
PASSOS, Edésio; SALVADOR, Luiz. Fonntes de custeio das entidades sindicais. Da contribuição confederativa e da exteinção da contribuição sindical. LTr, Suplemento Trabalhista, São Paulo, n. 49, 1993.
PEGO, Rafael Foresti. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho. 1. Ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
ROMITA, Arion Sayão, A septuagenária consolidação das leis do trabalho. Disponível em: <http://www.trt1.jus.br/documents/10157/f1210e45-c175-492a-a5be-c3e57b9a8ecf>
VIANNA, Segadas, Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1972.

NOTAS

[1] ROMITA, Arion Sayão, A septuagenária consolidação das leis do trabalho. Disponível em: <http://www.trt1.jus.br/documents/10157/f1210e45-c175-492a-a5be-c3e57b9a8ecf>.
[2] PRECEDENTE NORMATIVO nº 119 do TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
[3] Interessante observar, também, que o dispositivo constitucional faz menção à fixação da contribuição confederativa em assembleia do sindicato. Não custa lembrar que o significado de assembleia remete à reunião de pessoas destinada a deliberar assunto de interesse comum aos participantes. No caso em questão, tanto trabalhadores quanto empregadores reúnem-se em assembleia para estabelecer a fixação de contribuição destinada a custear o sistema confederativo. (OLIVEIRA NETO, 2010, p. 106).

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