sexta-feira, 3 de abril de 2015

DIREITO DE OPINIÃO


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
Na história do processo, nos tribunais esportivos, tem-se o exemplo do advogado José Carlos Vilela, do Fluminense, que foi á Justiça Comum pedir absolvição do centroavante Flávio, um dos maiores goleadores do futebol brasileiro, suspenso do jogo contra o América por ter recebido cartão vermelho contra o Vasco da Gama.
Era necessário pedir efeito suspensivo para que ele jogasse aquela partida.  
O fato aconteceu em maio de 1969.
A argumentação foi aceita e Flávio jogou e fez o gol da vitória aos 40 minutos do segundo tempo.
O efeito suspensivo concedido a um recurso no âmbito do desporto, pode ser visto segundo os requisitos do artigo 147 – B do CBJD, combinado com o artigo 53 da Lei 9981/00, de forma que deve levar em conta a presença de dois requisitos de mérito da tutela cautelar(fumaça de bom direito e perigo de demora). A fumaça de bom direito envolve a chance de se obter resultado favorável no julgamento do mérito da pretensão e o perigo de demora diz respeito ao grave risco de dano ao direito pela ação do tempo.
Lembre-se que aplica-se o artigo 147 – B, I,  do CBDJ quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei e desde que requerido pelo punido.
Veja-se o caso do técnico Luxemburgo do Flamengo.
Ele foi punido por dois jogos por ter, na entrevista coletiva concedida recentemente, afirmado que “deveriam dar porrada na federação”.
A denúncia se baseou nos artigos 243 – B, 243 – C, 243 – D e artigos 258 combinado com 156, 157, I e III e 179, V e VI e parágrafo primeiro do artigo 35 do CBJD.
Disse ele:
"Tem que dar porrada na federação. Vou impedir o Bressan de ser convocado para a seleção olímpica? A federação só quer que tenha cinco amadores (juniores) inscritos. Tenho o Leonardo. O trabalho do Flamengo na base está excelente. Não temos quatro, temos cinco zagueiros. Um convocado (Bressan), o Samir está lesionado e o Wallace, suspenso. Temos 23 jogadores, mais quatro a sete do departamento amador. Aí acontece tudo para que a gente possa buscar no departamento amador. Hoje tenho o Sávio, Baggio, Jorge e Jajá. Não poderia pegar um zagueiro também? Não, porque só podem cinco inscritos dos juniores, e já tinha o Daniel como terceiro goleiro. O culpado sou eu ou o futebol está feito de maneira equivocada? O que posso falar? Não existe prova, tem que provar nada, tem que fazer o que tem que ser feito. A montagem do elenco foi feita focando nos mais versáteis. Foi para usarmos nesse momento. As oportunidades aparecem. Hoje estou chateado. A gente vê coisas que não têm nada a ver. A federação é contra o futebol, está preocupada com o campo dela, de não poder jogar com time reserva. A televisão, que paga, sabe que vai ter clássico, que faz parte do jogo. A federação não quer reserva e esquece que tem juniores. O trabalho é feito há anos assim. A gente vai revelando, assim é feito, não pode tirar esse direito. Isso é contra o futebol. Você precisa do cara e não pode usá-lo."
A ideia que se tem é de que o treinador simplesmente exteriorizou algo já discutido pela imprensa envolvendo o que entendeu por péssimo planejamento e organização do Campeonato. Como cidadão, exerceu o seu direito de crítica num Estado democrático de direito.
Sampaio Dória(Direito Constitucional, volume III) ensinava que liberdade de pensamento é “o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. É forma de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contacto do indivíduo com seus semelhantes.
A liberdade de opinião resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Daí que a doutrina a chama de liberdade primária e ponto de partida de outras, sendo a liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha, quer um pensamento intimo, quer seja a tomada de uma posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro, como dizia José Afonso da Silva(Direito Constitucional positivo, 5ª edição, pág. 215).
De outro modo, a liberdade de manifestação de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. A Constituição Federal, no artigo 5º, IV, diz que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, e o art. 220 dispõe que a manifestação do pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
A liberdade de manifestação de pensamento que se dá entre interlocutores presentes ou ausentes, tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir, de forma clara, a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.
Ainda se fala em liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica e direitos conexos, de forma que não cabe censura, mas classificação para efeitos indicativos(artigo 21, XVI).
Deve-se respeitar a liberdade de expressão, o direito de se expressar livremente, a faculdade de apresentar um pensamento, um dos pilares da democracia.
Demonstrou o conhecido técnico de futebol, que já dirigiu a seleção brasileira, no passado, seu repúdio a decisões que foram tomadas, sem caráter abusivo, ainda que com uso de linguagem imprópria. Mas não quis atingir moralmente a ninguém.
Tenha-se em conta que o direito de criticar, publicamente, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. O que se não se pode é ofender a honra seja ela objetiva ou subjetiva de alguém a quem se desferem os comentários ou expressões.
O Clube de Regatas  Flamengo ajuizou  pedido de efeito suspensivo a recurso voluntário para poder ter  seu técnico dirigindo seu time, principalmente no clássico contra o Fluminense, que é um dos mais emblemáticos do futebol brasileiro. Não obteve sucesso.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37804/direito-de-opiniao#ixzz3WI4HQi4T

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