quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Uma alternativa para a crise de desemprego no Brasil?

A flexibilização das leis trabalhistas.



O Direito do Trabalho busca soluções com vistas a se adaptar à nova conjuntura socioeconômica mundial e nacional e amenizar os efeitos da crise econômica sobre a classe operária.

Palavras-chave
: Flexibilização. Crise Econômica. Desemprego. Direito do Trabalho.RESUMO: 
A Ciência do Direito do Trabalho tem passado por grandes transformações ao longo de sua história, desde quando surgiu, no século XVIII, por ocasião da Revolução Industrial em meio às primeiras normas trabalhistas e organizações sindicais da classe operária que lutava por condições mais dignas de trabalho fazendo frente aos abusos cometidos pelos empregadores da época, até os tempos hodiernos, em que tal Ciência Jurídica busca se adequar às novas condições que compõem o atual cenário mundial, quais sejam, o avanço tecnológico, crises econômicas e sociais que veem provocando grandes alterações também nas relações trabalhistas e modos de produção nas empresas, aumento de desemprego e surgimento de empregos informais, além de extinguir antigas profissões e propiciar a criação de outras. Em meio a esse cenário mundial e nacional de crise econômica, evolução tecnológica e desemprego, a Ciência do Direito do Trabalho busca soluções com vistas a se adaptar à nova conjuntura sócio-econômica mundial e nacional e amenizar os efeitos da crise econômica sobre a classe operária. Uma dessas soluções é a flexibilização das leis trabalhistas. Surgida na Europa e adotada no Brasil, a flexibilização das leis trabalhistas propõe a adoção de algumas medidas, as quais na prática, se mostram uma grande ameaça ao Direito do Trabalho e aos direitos trabalhistas duramente conquistados, ficando aí a pergunta: a flexibilização das leis trabalhistas é realmente uma solução para a crise do desemprego no Brasil e auxiliar a classe operária ante a tal crise ou tem como fim garantir os interesses da classe empresarial e amenizar os efeitos da crise econômica sobre suas empresas?
ABSTRACT: The Ministry of Labour Law has undergone major transformations throughout its history, from when it appeared in the eighteenth century, during the Industrial Revolution in the first half labor standards and trade union organizations of the working class fighting for decent working conditions more doing forward to abuses by employers at the time, until modern times, when such Juridical Science seeks to adapt to new conditions that comprise the current global scenario, namely technological advances, economic and social crises that has caused major changes also in labor relations and modes of production in enterprises, rising unemployment and the emergence of informal jobs, besides extinguishing oldest professions and foster the creation of others. Amidst this backdrop of global and national economic crisis, unemployment and technological change, the Ministry of Labour Law seeks solutions in order to adapt to the new socio-economic situation globally and nationally and mitigate the effects of the economic crisis on the working class. One such solution is the flexibility of labor laws. Emerged in Europe and adopted in Brazil, the relaxation of labor laws proposes the adoption of certain measures, which show in practice a major threat to Labor Law hard-won labor rights, getting around the question: the relaxation of labor laws is really a solution to the unemployment crisis in Brazil and help the working class in the face of such a crisis or is meant to guarantee the interests of the business class and mitigate the effects of the economic crisis on their businesses?
Keywords: Flexibility. Economic Crisis. Unemployment. Labor Law.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO. 1.1 Direito do Trabalho: Origem e Evolução. 1.2 Surgimento do Direito do Trabalho. 1.3 Surgimento das Primeiras Leis Trabalhistas. 1.4 O Direito do Trabalho no Brasil. 1.5 Os Novos Rumos do Direito do Trabalho. 2 A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS COMO SOLUCÃO Á CRISE DO DESEMPREGO NO BRASIL. 2.1 Flexibilização: Conceito e Surgimento. 2.2 A Flexibilização das Normas do Direito do Trabalho no Brasil. 3 PROBLEMAS ADVINDOS DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES. 3.1 Consequências da Flexibilização das Leis Trabalhistas. 3.2 Limites à Flexibilização. 3.3 Formas de Combate ao Desemprego. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXO.

INTRODUÇÃO


Tais problemas reclamam soluções urgentes com vistas a propiciar uma adaptação dos vários setores sociais a essa realidade.
O desemprego em massa e a precarização das relações de trabalho são alguns exemplos dos principais problemas enfrentados na atualidade, os quais decorrem, dentre outros fatores, do desenvolvimento tecnológico e da globalização, uma vez que estes, não obstante propiciem um maior desenvolvimento industrial e aumento na produção das empresas, têm como uma de suas consequências a substituição do homem pela máquina e a diminuição dos postos de trabalho.
A Ciência do Direito e o Direito do Trabalho, em especial, têm sofrido sensivelmente os reflexos dessa nova realidade, visto que vem encontrando dificuldades em acompanhar as transformações decorrentes da globalização e do acelerado desenvolvimento tecnológico com a mesma velocidade em que estas se processam.
Diante do problema da crise do desemprego e da necessidade do Direito do Trabalho em regulamentar as novas relações trabalhistas surgidas em razão do desenvolvimento tecnológico e da globalização, a flexibilização das leis do trabalho se apresenta como uma das propostas com o fim de solucionar tais questões, principalmente no que diz respeito ao desemprego.
A presente monografia tem por escopo fazer uma reflexão acerca da flexibilização das normas trabalhistas como uma possível solução à crise do desemprego no Brasil ,ressaltando os seus aspectos positivos e negativos, bem como as possíveis consequências que tal medida poderia acarretar não só à classe trabalhista brasileira, mas à sociedade em geral.
Inicialmente, faz-se necessário realizar um estudo acerca da história do Direito do Trabalho, desde o seu surgimento com a Revolução Industrial até o período contemporâneo, fazendo um apanhado geral de todas as transformações pelas quais passou através dos tempos, com o fim de propiciar ao leitor uma melhor compreensão de como se apresenta o Direito do Trabalho na atualidade, a forma como foi construído, suas características, bem como a necessidade de se adaptar às exigências do mundo moderno, assunto este a ser abordado no primeiro capítulo desta obra.
Em seguida, será abordado no segundo capítulo o tema-título deste trabalho, a saber: a flexibilização das leis do trabalho, questionando-se como e a partir de que momento histórico surgiu, em que consiste e os motivos que ensejaram a sua adoção no Brasil, bem como as medidas flexibilizadoras aqui implementadas, considerando o atual quadro sócio-econômico do país.
Finalmente, o terceiro capítulo irá tratar das possíveis consequências da flexibilização das normas trabalhistas no Brasil, principalmente aquelas referentes à classe operária, propondo soluções para amenizar os problemas dela decorrentes.

1 A HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

1.1 DIREITO DO TRABALHO: ORIGEM E EVOLUÇÃO

A história do Direito do Trabalho em nossa sociedade é recente se comparada à própria história do trabalho, visto que esta existe desde os primórdios da história da humanidade, enquanto aquela só surgiu de fato no século XVIII, com a Revolução Industrial.
Para chegarmos à atual concepção do Direito do Trabalho é necessário que voltemos os olhos para o passado histórico a fim de que possamos compreender que o direito trabalhista tal como conhecemos hoje surgiu através de uma longa trajetória de lutas e conquistas da classe operária em prol de maior justiça e dignidade no que concerne às relações de trabalho.
Na antiguidade, o trabalho estava associado à inferiorização intelectual, econômica ou moral, era sinônimo de humilhação, sendo utilizado algumas vezes como forma de punição ou de castigo, haja vista que a atividade laboral era geralmente realizada por povos vencidos durante as batalhas e que consequentemente, eram escravizados.
Em tal sistema o trabalhador era considerado um mero objeto destituído de vontade própria e despojado de qualquer direito, cabendo ao seu senhor apenas o dever de alimentá-lo.
Durante a Idade Média surge a servidão em substituição ao trabalho escravo existente na antiguidade, que difere deste último pelo fato de o trabalhador estar ligado à terra e não à figura de um senhor.
O servo, assim como o trabalhador escravo, não tinha uma condição livre, pois era obrigado a trabalhar nas terras pertencentes aos senhores feudais às quais acabava ficando preso em virtude das dívidas que contraia junto aos proprietários das mesmas.
Entretanto, os servos eram titulares de alguns direitos, tais como o de usar o pasto dos proprietários das terras em que trabalhavam, direito à herança, direito de ficar com parte do resultado de sua produção como pagamento, além de proteção militar e política.
Ainda na Idade Média, podemos vislumbrar o surgimento das corporações de ofício, as quais consistiam em um agrupamento de artesãos do mesmo ramo existente em uma mesma localidade.
As corporações de ofício possuíam um estatuto próprio disciplinando as relações de trabalho e estavam divididas de forma hierarquizada em três categorias de membros: mestres, companheiros e aprendizes.
Podemos citar ainda, como forma de trabalho surgida na sociedade pré-industrial, a locação de serviços, primeira modalidade jurídica de locação de trabalho, caracterizada pelo livre ajuste de direito e de obrigação. Tal modalidade de trabalho dividia-se em duas formas distintas:
Locação de serviços – Contrato através do qual alguém se obriga a prestar serviços durante determinado tempo à outra pessoa em troca de pagamento.
Locação de obra ou empreitada – Contrato no qual alguém se obriga a executar uma obra à outra pessoa mediante pagamento.

1.2 SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho sistematizado surgiu nos idos do século XVIII, com a Revolução Industrial, como fruto das transformações sociais, econômicas, políticas e jurídicas que fomentaram aquela época.
A forma de contraprestação pelo trabalho prestado passa a ser feita através de um salário.
Com essa substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado, nasce entre a classe operária as primeiras ideias de direitos trabalhistas.
Motivados pelo ideal de justiça, dignidade e conquista de seus direitos, os trabalhadores passaram a organizar-se através de sindicatos para fazer frente aos abusos cometidos pelos empregadores e a exigir melhores condições de trabalho.
Resultaram daí importantes direitos tais como o de organização através de sindicatos, o que garantiu aos trabalhadores a possibilidade de formar associações reconhecidas pelo Estado com a função de representa-los na luta por seus direitos como o direito a uma legislação garantidora da dignidade dos trabalhadores e que atenuasse a situação de exploração a que eram submetidos homens, mulheres e crianças.
Aliados aos primeiros ideários de direitos trabalhistas, outros fatores também contribuíram para a difusão da justiça do trabalho, tais como a doutrina social da Igreja Católica através de documentos denominados Encíclicas, entre os quais estão o Rerum Novarum, de 1981, do Papa Leão XIII.
Também a Revolução Russa de 1917 e o marxismo que tinham por fim a união da classe operária para a formação de uma ditadura do proletariado, cujo objetivo era a apropriação dos meios de produção para a construção de uma sociedade justa e igualitária, constituíram grande incentivo aos operários na luta por seus direitos.
Outro fator preponderante para a conscientização dos direitos e conquista de uma maior dignidade dentro das relações de trabalho foi a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, após a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo de estabelecer normas de proteção ao trabalho em nível internacional.
Assim, surgem as primeiras leis trabalhistas, a princípio de forma tímida, através de textos eventuais e de leis ordinárias, para depois eleva-se a nível constitucional, fenômeno denominado de constitucionalismo social.

1.3 SURGIMENTO DAS PRIMEIRAS LEIS TRABALHISTAS

A primeira legislação do mundo a dispor acerca dos direitos trabalhistas foi a Constituição do México, em 1917, que proibiu o trabalho de menores de 12 anos de idade, estabeleceu o salário mínimo, jornada de oito horas diárias de trabalho, proteção à maternidade e contra os acidentes de trabalho, entre outros.
Após a Constituição do México, foi publicada na Alemanha, a Constituição de Weimar, em 1919, cujo caráter avançado, no que concerne à justiça social, teve grande repercussão na Europa.
Outros instrumentos jurídicos, como a Carta Del Lavoro da Itália, publicada em 1927, que serviu de base para os sistemas políticos corporativistas de países como Portugal, Espanha e Brasil, constituiu fator preponderante no que concerne aos direitos trabalhistas.
As primeiras leis trabalhistas destinavam-se a disciplinar direitos relativos ao trabalho do menor e das mulheres, haja vista que na falta de leis, estes eram os segmentos sociais mais atingidos pelo abuso e pela exploração perpetrados contra o proletariado.

1.4 O DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

O Direito do Trabalho surge no Brasil em virtude das influências externas e internas.
No que concerne às primeiras, estas são advindas de outros países e estão ligadas aos vários movimentos sociais liderados por trabalhadores que objetivavam a elaboração legislativa de proteção ao trabalho.
O ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho assumindo o compromisso de observar as normas trabalhistas propostas em novel internacional também foi outro fator externo que contribuiu para o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil.
No que diz respeito aos fatores internos, podemos citar o movimento operário de inspiração anarquista levado à frente por imigrantes italianos, o qual desencadeou inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900. Há ainda o surto industrial provocado pela Primeira Grande Guerra Mundial que provocou a elevação do número de fábricas e de operários.
Neste período, entretanto, o Brasil não possuía uma atividade operária maciça, sendo a mão-de-obra nacional, em sua maioria, de origem agrária, de modo que não havia associações profissionais de grande representatividade.
No ano de 1870 surgem em nosso país as Ligas Operárias, marcando o início do sindicalismo no Brasil. (LEITE, 1997)
O Direito do Trabalho inicia, no Brasil, os seus primeiros passos, de forma tímida, através de leis esparsas a exemplo das abaixo mencionadas:
O Decreto 1.313, de 1891, proibiu o trabalho noturno dos menores de 15 anos, limitando a jornada de trabalho á 7 horas diárias. (LEITE, 1997)
A lei sindical rural promulgada em 1903, seguida da primeira lei geral dos sindicatos de 1907, a qual adotara como eixos de seus dispositivos, o princípio da autonomia e o princípio da pluralidade sindical. (RUSSOMANO, 2000)
Importante mencionar também, a aprovação do Código Civil Brasileiro, em 1916, que versava sobre a locação de serviços, a qual evoluiria, a posteriori, para a relação de emprego.
Em 1930 é criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando a ser valorizada a nacionalização do trabalho e adotadas medidas de proteção ao trabalhador nacional, sendo instituída a CTPS. (MENDONÇA, 2000)
A partir da Constituição Federal de 1934, a primeira Carta Constitucional brasileira a legislar em matéria trabalhista, prevendo normas acerca da liberdade sindical, igualdade salarial, salário mínimo, jornada de trabalho diária de 8 horas, proteção ao trabalho da mulher e do menor, repouso semanal e férias anuais remuneradas, todas as Constituições brasileiras passaram a incluir em seu corpo de leis, normas trabalhistas, cada qual com suas particularidades, de acordo com a conjuntura sócio-política da fase histórica em que se apresentavam.
Assim, a Constituição de 1934 inovou com o seu pluralismo sindical, autorizando a criação, na mesma base territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica, ao contrário das demais, que adotaram o princípio do sindicalismo único.
A Carta Magna de 1937 expressou a concepção politica do Estado Novo restringindo a liberdade de atuação do movimento sindical, enquanto a Constituição de 1946 restabeleceu a liberdade sindical e acolheu os princípios liberais na ordem política, além de elevar o Direito do Trabalho, até então de natureza administrativa, à instituição parte do Poder Judiciário.
No ano de 1943, durante o governo Vargas, é aprovado o Decreto-Lei nº 5.452, que consolida em um só ordenamento as leis trabalhistas esparsas, surgindo, assim, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a qual trata tanto do direito material quanto do direito processual do trabalho.
A CLT tinha como objetivo proporcionar o conhecimento global da legislação trabalhista de nosso país, bem como gerar um clima propício à industrialização sem conflito violento.
Após a aprovação da CLT, surge a Constituição de 1946, que passa a tratar o Direito do Trabalho de forma democrática, de modo que na vigência desta Constituição foram criadas diversas leis ordinárias, entre as quais a Lei nº 605/49, que tratava do repouso semanal remunerado, a Lei nº 4.090/62, que rezava sobre o décimo terceiro salário, entre outras.
A Lei Maior de 1967 legislou em consonância com os interesses militares e, por fim, a Constituição Federal de 1988 valorizou o direito coletivo do trabalho proibindo a interferência do Estado na organização sindical.
Deve-se ressaltar a importância da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT na história do Direito do Trabalho, uma vez que a mesma resultou da sistematização de todas as leis esparsas existentes na época e que estavam relacionadas ao tema, acrescidas de novos institutos jurídicos criados pelos juristas responsáveis por sua elaboração, os quais disciplinaram os direitos relativos a todos os empregados, sem distinção entre o trabalho técnico, manual ou intelectual.
Não obstante a sua importância para a história do Direito do Trabalho brasileiro, a CLT, com o passar dos anos, tornou-se obsoleta, pois não vem conseguindo acompanhar o dinamismo social, deixando algumas lacunas dentro do Ordenamento Jurídico Nacional, além de apresentar um caráter obscuro e contraditório, defeito oriundo da época de sua elaboração.
Finalmente, a promulgação da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, iniciou outra fase na vida brasileira, inclusive no plano trabalhista.
As principais modificações foram a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, a supressão da estabilidade decenal e a generalização do regime de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a criação de indenização para os casos de dispensa arbitrária, aumento da remuneração das férias para 1/3 do salário percebido pelo empregado, criação da licença paternidade de 05 dias, elevação do adicional de horas extras para 50%, no mínimo, idade mínima de 16 anos para admissão de empregados e 14 anos para aprendizes, entre outros.
Em síntese, a Constituição de 1988 promoveu uma ampliação dos direitos trabalhistas dando ênfase à negociação coletiva e à competência normativa da Justiça do Trabalho.
Nesta atual fase do Direito do Trabalho, as leis trabalhistas de defesa dos interesses dos assalariados passaram a conviver com outras normas destinadas a solucionar questões próprias de épocas de crise. Ë o caso da estabilidade no emprego cujo rigor foi abrandado.
Atualmente, ganham destaque no cenário nacional e mundial a evolução tecnológica, a globalização da economia, robotização, novos modelos de gestão da empresa. Surgem novas modalidades de trabalho em detrimento da supressão de outras, em razão desse novo cenário mundial e nacional, além da terceirização, desemprego e subemprego.

1.5 OS NOVOS RUMOS DO DIREITO DO TRABALHO

O Direito do Trabalho foi concebido com o fim de estabelecer normas de proteção ao proletariado contra os abusos cometidos pelos empregadores durante a Revolução Industrial, o que garantiu a essa Ciência Jurídica um caráter essencialmente protetivo e um tanto paternalista em razão da intervenção estatal como meio de elaborar um regulamento detalhado das condições de trabalho.
Contudo, o Direito do Trabalho não manteve sempre as mesmas características que o marcaram desde o seu surgimento, uma vez que fora assumindo novas facetas, resultado das transformações que vem sofrendo ao longo da história.
Fatos históricos como a quebra da Bolsa de Nova York, a Primeira e a Segunda Grandes Guerras Mundiais e a crise econômica dos anos 80 provocada pelo choque dos preços do petróleo que atingiu toda a Europa, provocaram profundas alterações no mercado, trazendo como consequências desequilíbrio econômico, aumento do desemprego e desestabilização da economia, o que propiciou o surgimento do mercado de trabalho informal, constituído pela grande massa de desempregados, além do surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho atípicas, tais como contratos intermitentes, de temporadas e os contratos de formação, entre outros.
Aliado a tais fatos está a crescente globalização da economia, a evolução tecnológica e o neoliberalismo agravando ainda mais os já citados problemas surgidos no início do século XXI.
Inserido neste novo contexto marcado pela crise econômica, crescente disputa por mercados consumidores, desemprego, desigualdade e exclusão social está a figura do operário, que cada vez mais vem perdendo lugar dentro do mercado de trabalho para a máquina, problema já conhecido dos tempos da Revolução Industrial, mas que vem atingindo níveis alarmantes difíceis de serem contidos.
Observa-se que o Direito do Trabalho como ciência responsável por reger as normas relativas às relações de trabalho e por ser um reflexo das mesmas, sempre esteve muito exposto às instabilidades das flutuações da política e da economia, bem como dos avanços tecnológicos.
As crises econômicas, políticas e sociais contemporâneas têm provocado um abalo destrutivo sobre o emprego, gerando desemprego em massa e pondo em discussão o tradicional modelo do Direito do Trabalho que não tem conseguido acompanhar a velocidade com que as mudanças sociais se processam.
O tradicional modelo do Direito do Trabalho vem sendo questionado em razão de sua dificuldade em apresentar soluções para a precarização e para as novas relações de trabalho resultantes das transformações tecnológicas, sociais, econômicas e políticas.
Acusa-se a rigidez da legislação trabalhista como sendo a grande causadora da crise do desemprego que vem se abatendo sobre o país. Fala-se que o Direito do Trabalho vem tornando-se obsoleto.
Questiona-se se o nosso complexo normativo laboral ainda é adequado e eficaz para reger as relações de trabalho dentro da atual conjuntura política e sócio-econômica.
Diante desse contexto, a proposta para que o Direito do Trabalho possa acompanhar essas transformações e se adaptar ao novo contexto sócio-político e econômico que se apresenta, seria a introdução de algumas modificações em nossa legislação trabalhista, as quais consistem em que o Estado ceda lugar de tutor das normas que regem as relações trabalhistas para que estas sejam regidas pelas normas de mercado deixando a classe operária à mercê dos interesses capitalistas.
Essa nova proposta tem sido apresentada e defendida pelos grandes empresários e neoliberalistas que, interessados apenas no aumento de seus lucros, pretendem obter com isso a redução da importância dada ao operário dentro do sistema de produção em detrimento das leis de mercado com a finalidade de satisfação de interesses particulares.
Indubitavelmente carece o direito laboral de inovações técnicas e profundas com o fim de se acompanhar as transformações políticas, sociais, econômicas e tecnológicas.
Questiona-se porém, o caráter das propostas que vem sendo apresentadas, pois sabe-se que as mesmas pretendem unicamente atender aos interesses capitalistas e, caso fossem postas em prática tal como se apregoa, poderiam mais agravar a crise social em que se encontra mergulhado o país atingindo, inclusive, de forma indireta, os interesses dos capitalistas, ao invés de solucionar os problemas surgidos em decorrência das próprias leis de mercado.

2 A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS COMO SOLUCÃO À CRISE DO DESEMPREGO NO BRASIL

2.1 Flexibilização: Conceito e Surgimento

A evolução tecnológica e a globalização, acompanhadas pelo discurso neoliberal e pela crescente disputa de capitais especulativos por mercados consumidores, têm como algumas de suas consequências, graves problemas sociais, como a exclusão social, precarização e informalização das relações e trabalho e, o próprio desemprego, haja vista que além da economia de mercado estimular a competitividade, bem como a busca incessante pelo lucro, a informatização e a tecnologia vêm substituindo o lugar do homem pela máquina, de forma que este se vê obrigado a concorrer não apenas com o seu semelhante, mas também com a máquina por uma colocação no mercado de trabalho.
Tais problemas constituem uma novidade dentro da atual conjuntura mundial, exigindo novas soluções para que a sociedade se adapte a essa contrastante realidade de desenvolvimento tecnológico, desemprego e exclusão social, devendo todos os setores sociais cumular esforços em busca de soluções que atenuem esse mal.
Também o direito, reflexo do comportamento da sociedade e criado com o fim de regulamentar suas relações, vem sofrendo os reflexos da globalização, do avanço tecnológico e da crise que vem tomando conta do mundo, necessitando se adaptar a tais inovações com vistas a acompanhar o frenético dinamismo social.
No que tange ao juslaboral, um dos ramos do direito que mais vem sofrendo os reflexos com esses problemas, também necessita se adaptar a tais inovações, dado que a grande competitividade entre homem e máquina dentro do mercado de trabalho, bem como o desemprego e o mercado informal provocaram profundas alterações nas relações de trabalho, exigindo desse ramo da Ciência Jurídica novas alternativas com vistas a sua regulamentação.
Além da globalização e do avanço tecnológico, outro problema enfrentado pelo Direito do Trabalho, está no caráter rígido de sua legislação, apontada pela classe empresarial e por empregadores em geral como uma das grandes causadoras da crise do desemprego, com o pretexto de que o excessivo intervencionismo estatal, excesso dos encargos decorrentes da formalização do contrato e a morosidade da justiça estariam fazendo com que os empregadores empregassem menos e desempregassem mais.
Diante da necessidade da reformulação da legislação trabalhista, uma das propostas que se apresenta como solução à crise do desemprego, bem como à necessidade de regulamentação das novas relações de trabalho, entre outros problemas surgidos em decorrência do processo de globalização, do avanço tecnológico e da economia de mercado é a flexibilização das normas laborais.
Surgida na Europa, durante a década de 60 do século XX, como um conjunto de ideias propagadas por pensadores e principalmente por operadores do Direito do Trabalho para fazer frente aos problemas como a excessiva rigidez das normas trabalhistas de países como a Itália, além daqueles decorrentes do avanço da tecnologia, do desemprego e da crise do petróleo de 1973, bem como das transformações políticas do leste europeu, em razão da necessidade de desenvolvimento das comunidades internacionais, a flexibilização foi concebida com o fim de reduzir o desemprego estrutural, modernizar as relações de trabalho e adequar o juslaboral às necessidades da empresa, aumentando a sua produtividade.
O objetivo proposto pela flexibilização seria alcançado mediante a utilização de um conjunto de instrumentos jurídicos (normas, leis, acordos provenientes de negociações coletivas e etc.) que permitissem o ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho às inovações tecnológicas, às permanentes flutuações da política e da economia, para tanto, o direito laboral teria que adotar um modelo jurídico mais próximo da vida das empresas para regular a relação de emprego, tendo em vista o aumento da produção, bem como da competitividade entre as empresas, ainda que para isso os direitos trabalhistas e o caráter protetivo juslaboral sejam mitigados.
Trata-se, portanto, de uma adaptabilidade das normas trabalhistas face às mudanças e às dificuldades econômicas, sob a alegação de que a flexibilização traria consigo a redução do desemprego estrutural, visto que a possível flexibilização de normas, horários de trabalho e salários poderia acomodar a mão-de-obra excedente, ou seja, os desempregados.
Dessa forma, a flexibilização possibilita que o contrato de trabalho seja disciplinado de forma diversa da qual já conhecemos, mediante o estímulo ao aumento da produtividade empresarial em detrimento dos direitos trabalhistas, contudo, as transformações que esta se propõe a introduzir no ordenamento jurídico provocariam profundas alterações em suas características fundamentais, em especial no que diz respeito ao seu caráter protetivo, podendo ensejar ainda, a derrogação de algumas normas de ordem pública.
Considerando o conjunto de transformações aqui já mencionadas pelas quais vem passando o mundo contemporâneo, observa-se que o fenômeno da flexibilização é bem mais abrangente, não se restringindo apenas às ciências jurídicas, mas estendendo-se também ao campo da política, da tecnologia, da economia e da sociedade em geral.

2.2 A Flexibilização das Normas do Direito do Trabalho no Brasil

A flexibilização apresenta-se sob duas modalidades: sob a forma da adaptação, que é uma versão mais branda, e sob a forma da desregulamentação, considerada uma forma mais abrupta. No Brasil, prevalece a modalidade da adaptação.
A adaptação procura enquadrar a legislação às crescentes necessidades da economia mundial, sem o excesso de mitigação das garantias laborais.
Numa apuração rápida das consequências oriundas dessa mitigação dos direitos trabalhistas, destacamos algumas delas bem explícitas nas relações de trabalho: redução do número de empregados com garantia de emprego; desníveis agudos de remuneração; decadência dos sindicatos tradicionais e mitigação do poder político da classe dos trabalhadores; enfraquecimento progressivo dos salários e vantagens da classe trabalhadora, entre outras.
A desregulamentação, para muitos, significa a eliminação das fontes de regulamentação do trabalho, e, para outros, um processo de reestrutura das normas trabalhistas entre sujeitos de direito público e privado, para a adaptação das relações trabalhistas a outro sistema de produção.
No entanto, a maior parte da doutrina classifica a desregulamentação como a forma mais radical de flexibilização, por consistir na abolição da legislação protetora do trabalho, onde toda a normatização seja estabelecida por meio de negociação coletiva de trabalho, ou seja, através de contrato individual de trabalho, de contrato coletivo e de convenção e acordo coletivos de trabalho. Para esses seguidores da regulamentação estabelecida por meio de negociação coletiva de trabalho, não há necessidade da intervenção do Estado nas relações de trabalho. A desregulamentação e a flexibilização surgem como novas formas de pensar sobre os comportamentos dos tomadores e prestadores de serviços, oriundos da globalização e do maior intercâmbio entre os países.
Medidas de caráter flexibilizadoras já vêm sendo implementadas em nosso ordenamento jurídico, estando presentes tanto em nossa Carta Magna quanto em leis esparsas, visto que não obstante a conhecida rigidez das normas trabalhistas, a própria Constituição Federal de 1988 admite a flexibilização das mesmas, contudo, estabelecendo limites, condições e situações em que estas poderão ser flexibilizadas, a saber: a redução salarial (art. 7º, VI) e redução da jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), medidas estas que só poderão ser implementadas mediante negociação coletiva de trabalho.
As medidas flexibilizadoras introduzidas em nosso ordenamento são, porém, consideradas assistemáticas e incipientes, mesmo por que ao contrário do que ocorreu na Europa, berço do seu nascimento, a adoção das mesmas não se deu em razão de motivos que ensejaram a sua introdução no direito estrangeiro, qual seja a de adequar o juslaboral às transformações políticas, econômicas, sociais e tecnológicas do mundo contemporâneo, como já se fez sentir em nosso país.
Conforme já se mencionou, em nível constitucional a flexibilização somente pode interferir em normas atinentes à redução salarial e à redução da jornada de trabalho.
No que concerne à diminuição da jornada de trabalho, sabe-se que a Constituição reza que a jornada de trabalho no Brasil não poderá ter duração superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Todavia, a mesma Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XIII e XIV, possibilita a redução da jornada de trabalho mediante negociação coletiva, fato este que configura-se como benefício ao trabalhador, entretanto, mostra-se inconveniente ao empregador, caso este tivesse que reduzir a jornada de trabalho de seus empregados sem contudo reduzir seus encargos salariais, o que poderia acarretar na diminuição do nível de competitividade de sua empresa. Assim, o empregador lucraria pouco e gastaria mais, podendo ir à falência.
Quanto à redução salarial, esta também só poderá se dar mediante negociação coletiva, em caso de necessidade premente da empresa e, desde que a totalidade da categoria obreira possa auferir em troca, vantagens que frente às circunstancias possam compensar a redução de seus salários, tal como a garantia de emprego.
São também consideradas medidas flexibilizadoras inseridas no Ordenamento Jurídico Nacional pela Constituição Federal o fim do regime de indenização prevista no art. 478 da CLT, a possibilidade da compensação de horas extras e a modificação do regime ininterrupto de revezamento, inseridos no bojo da Carta Magna, no art. 7º, incisos III, VI, e XXVI.
O Ordenamento Jurídico Pátrio prevê ainda várias leis ordinárias acerca do tema, além de decretos, portarias, jurisprudência, entre os quais podemos citar:
Lei nº 6.019/76 – Anterior à Carta Constitucional de 1988, instituiu o trabalho temporário no Brasil.
Lei nº 8.949/94 – Acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT e pôs fim à existência de vínculo empregatício entre o trabalhador cooperado e as cooperativas e entre aqueles e as empresas tomadoras de serviço destas, o que serviu para legalizar o processo das falsas cooperativas introduzidas no país em fins dos anos 80 e início dos anos 90, inicialmente no interior do nordeste brasileiro na área industrial e, posteriormente, em outras regiões do país na área rural, estendendo-se para outros setores como bancos e serviços de informática.
Decreto 2.100 – O Brasil deixa de ser signatário da Convenção nº 185 da OIT que limita as demissões arbitrárias ou injustificadas, o que serviu tanto para facilitar como para aumentar o número de demissões vigentes em nosso país.
Portaria nº 865/95 – O Ministério do Trabalho estabelece novos critérios de inspeção das normas de segurança e saúde do trabalho, segundo as quais, em constatando-se a ocorrência de infração em relação a estas, deverá ser feita simples comunicação à chefia, não havendo necessidade de ser lavrado auto de infração, o que diminui o rigor do cumprimento das normas relativas à segurança e à saúde do trabalho.
Lei nº 9.477/97 – Introduziu fundos privados na Previdência Social, o FAPI (Fundo de Aposentadoria Programado Individual).
Lei nº 9.491/97 – Possibilitou a utilização de recursos do FGTS para a privatização sem anuência do trabalhador.
Medida Provisória nº 1.698-46/98 – Determinou que a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas fosse facultativa, além de autorizar os trabalhos aos domingos no comércio varejista sem a obrigação do pagamento de horas-extras.
Medida Provisória nº 1.709-1/98 – Criou e disciplinou o trabalho a tempo parcial com duração máxima de 25 horas semanais e salário proporcional ao período integral. Posteriormente, alterou o § 2º do art. 59 da CLT dispensando o pagamento das horas-extras, desde que compensadas, possibilitando a realização de jornadas extraordinárias também para o trabalho a tempo parcial através do “banco de horas”, o que antes era proibido.
Medida Provisória nº 2.164-14/01 – Criou a possibilidade da previsão do banco de horas inserido no § 2º do art. 59 da CLT.
Art. 476-A da CLT - Permitiu a suspensão do contrato do trabalho do empregado para que o mesmo participe de curso de qualificação profissional (usado principalmente quando a empresa se encontra em dificuldades financeiras).
Art. 58-A da CLT - Instituiu o trabalho part-time, permitindo o trabalho em regime de tempo parcial (no máximo 25 horas semanais), percebendo o obreiro salário proporcional ao tempo trabalhado.
Súmula 331 do TST - Permitiu a terceirização de mão-de-obra para as atividades meio, secundária, acessória, auxiliar.
Súmula 364, inciso II, do TST – Permitiu a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos, mesmo em se tratando de uma norma que objetiva proteger a segurança e a saúde do trabalhador, portanto, norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.
Súmula 349 do TST - Possibilitou a prorrogação da jornada em atividade insalubre, desde que haja autorização via negociação coletiva, dispensando a prévia inspeção da autoridade fiscal do setor de medicina e segurança do trabalho, contrariando o disposto no art. 60 da CLT.
Dentre as leis ordinárias que introduziram medidas flexibilizadoras em nosso Ordenamento Jurídico, merece destaque a Lei nº 9.601/98, que dispõe acerca do trabalho por tempo determinado.
Criada com o fim de oferecer uma solução para o problema crônico do desemprego no Brasil, a referida lei tornou-se alvo de inúmeras críticas de alguns juristas, sob a alegação de ferir o disposto na CLT, segundo a qual o contrato de trabalho deve ser sucessivo e contínuo.
Discute-se também a constitucionalidade da mencionada lei, visto que a mesma afastou direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente ao prever a redução do percentual do FGTS de 8% para 2% para trabalhadores contratados sob o seu regime, além de impossibilitar que o contrato por tempo determinado se configurasse em contrato indeterminado, caso aquele fosse prorrogado por uma segunda vez.
Outro fator posto em questão seria se a Lei nº 9.601/98 realmente criaria novos empregos. Acredita-se que não, pois a realidade mostra que na maioria dos países onde foi adotada esta modalidade de contrato temporário de trabalho, não foi constatada nenhuma redução no nível de desemprego, mas tão-somente rotatividade da mão-de-obra.
Teme-se ainda, que aqui se repita exemplos semelhantes ao ocorrido na França, onde o contrat à durée déterminée ensejou abusos por parte dos empregadores, quando estes empregaram trabalhadores mediante contratos por um período de tempo inferior a um mês de duração a fim de diminuir os encargos sociais.
Há ainda, os projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, entre os quais podemos citar o Projeto de Lei nº 5.483/2001 que, encaminhado em regime de urgência ao Congresso Nacional, visa alterar o art. 618 da CLT com a seguinte redação:
As condições de trabalho ajustadas mediante condição ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de segurança e saúde do trabalho. (BRASIL, 2006)
Tal projeto suscitou inúmeras discussões não só no congresso nacional, mas em vários setores sociais, pois a alteração que se pretenderia fazer no art. 618 da CLT, dando prevalência a direitos obtidos mediante negociação coletiva em detrimento daqueles já estabelecidos em lei, alteraria toda a legislação trabalhista.
O supracitado projeto de lei, contudo, foi retirado de tramitação por ser considerado por demais equivocado, haja vista que o mesmo colidira com o texto constitucional que não permite a alteração da legislação, com exceção daquelas já mencionadas no art. 7º da Carta Magna.
Apesar destes exemplos acima, nossos Tribunais têm sido firmes em não aceitar tão facilmente as regras de flexibilização. Tanto é verdade que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA organizou, em novembro de 2007, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Do evento, que aconteceu no Tribunal Superior do Trabalho, foram editados 79 enunciados que servem para embasar os posicionamentos dos juízes em diversos temas. O enunciado nº 9 é muito claro ao tratar do tema flexibilização.
Enunciado 9. FLEXIBILIZAÇÃO. I - FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Impossibilidade de desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição da República.
II - DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador. (ANAMATRA. Enunciado nº 9).
Questiona-se se o conjunto de medidas flexibilizadoras postas em nosso Ordenamento Jurídico trouxe algum benefício para a classe operária ou atenuou a crise do desemprego vigente em nosso país.
Sobre esta indagação, o ilustre professor José Affonso Dallegrave, autor de várias obras jurídicas, afirma que:
As medidas flexibilizadoras introduzidas no ordenamento jurídico pátrio nos últimos 40 meses (desde a Lei 9.601/98), o nosso Direito do Trabalho tornou-se um dos mais flexíveis do mundo, aniquilando direitos trabalhistas historicamente conquistados. A mão-de-obra com todos os seus principais encargos (férias, 13º, FGTS) tornou-se uma das mais baratas do mundo, sobretudo no que se refere ao salário mínimo, considerado uma vergonha nacional. (Luiz Salvador. Argentina: Estatísticas Manipuladoras Buscam Mascarar a Pobreza e o Desemprego Crescente, 2009).
Durante a década de 90 foram implementadas em nosso ordenamento jurídico uma série de medidas flexibilizadoras, as quais acompanhadas pela política neoliberal e pela crescente onda de privatizações contribuiu para o aumento da precarização das relações de trabalho e para o aumento do desemprego.
As medidas flexibilizadoras adotadas no Brasil não fogem à proposta maior da flexibilização de deixar a cargo dos sindicatos a tutela jurídica da classe operária, tarefa até agora atribuída ao Estado.
Duvidosa, porém, é a capacidade dos sindicatos brasileiros para assumir esse papel, pois não dispomos de sindicatos fortes com um passado histórico de lutas e conquistas, visto que só recentemente, com a Carta Constitucional de 1988 que proibiu a intervenção estatal na atuação dos sindicatos, o que lhes concedeu certa autonomia, não lhes permitindo adquirir experiência na defesa dos interesses da classe obreira, salvo raras exceções, entre as quais podemos citar o sindicato dos metalúrgicos do ABC paulista.

A flexibilização das leis trabalhistas.

Uma alternativa para a crise de desemprego no Brasil?


3 PROBLEMAS ADVINDOS DA FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

3.1 CONSEQUÊNCIAS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

A flexibilização das leis trabalhistas que se apregoa com tanto otimismo como solução para a crise do desemprego vigente no Brasil também foi adotada em países ricos e, consiste basicamente no afastamento do Estado para que o sindicato possa assumir a tutela jurídica do trabalhador, bem como em alterações legislativas que restringem direitos trabalhistas, além de instigar maior competitividade no seio da sociedade.
Na maioria dos casos porém, o modelo de medidas flexibilizadoras não é adequado para ser aplicado ao Ordenamento Jurídico Nacional, considerando-se a atual situação econômica, social e política em que se encontra o país.
Sabe-se, através de pesquisas, que países como Inglaterra, Holanda e Estados Unidos têm obtido resultados satisfatórios com a implementação da flexibilização das normas trabalhistas em seus respectivos ordenamentos jurídicos, mas sabe-se também que esses países possuem condições propícias à implantação das mesmas, uma vez que são detentores de uma economia forte e estabilizada, sindicatos fortalecidos pelo seu passado histórico de lutas, condições de investir e criar meios para que a sua população possa estar mais bem preparada para ingressar em um mercado de trabalho altamente competitivo.
Países pobres, de economia fragilizada, sem sindicatos com grande poder de negociação para defender os interesses dos trabalhadores e sem condições de investir na educação de seu povo, terão reduzidas chances de obterem alguma melhoria com a adoção de tais medidas assim como demonstra a experiência de países como a Argentina, Paraguai e Uruguai, onde observou-se aumento das taxas de desemprego e da crise social após a adoção de medidas flexibilizadoras em sua legislação trabalhista.
Estudiosos afirmam, contudo que, países europeus, mesmo sendo considerados ricos como a Alemanha e França, tiveram como consequência da adoção de normas trabalhistas flexibilizadoras em seu ordenamento, a elevação das taxas de desemprego de forma que, independente de serem considerados ricos ou pobres, a maioria dos países onde foram efetivadas tais medidas não lograram êxito com as mesmas, colocando em discussão a sua eficiência, o que nos faz aduzir que a flexibilização não está necessariamente ligada ao aumento do número de empregos, podendo até mesmo obter um resultado contrário a este.
Tanto no exterior como no Brasil as medidas flexibilizadoras em nada contribuíram para diminuir as altas taxas de desemprego estrutural, pelo contrário, observa-se que as medidas adotadas em geral foram desastrosas, visto que a flexibilização, com sua política de redução do papel do Estado como tutor da classe obreira, bem como de redução de encargos trabalhistas, só contribuíram para tornar ainda mais precárias as relações de trabalho e eliminar importantes direitos trabalhistas e garantias duramente conquistados pela classe operária.
No que tange aos sindicatos, sabe-se que a flexibilização visa, entre outros fins, estimular a atuação dos sindicatos obreiros, com o objetivo e fortalecê-los, ainda que a longo prazo.
Entretanto, assim como as demais medidas flexibilizadoras implementadas em nosso ordenamento, tal seria desastroso posto que conforme já se afirmou anteriormente, não dispomos de sindicatos fortes, representantes ativos dos trabalhadores, ao revés, a nossa realidade mostra que os representantes sindicais, na sua maioria, defendem mais os interesses de cunho unicamente particular e, muitas vezes representam mais os interesses daqueles em face os quais deveriam pleitear os direitos das categorias que representam do que os interesses de seus próprios membros.
A política de redução do papel do Estado como tutor jurídico da classe obreira poderia resultar em grandes problemas, pois tal função não poderia ficar a cargo de sindicatos mal preparados e manipulados por empresários que nenhuma preocupação tem com a justiça social ou com a dignidade dos empregados cujus direitos representa.
A presença do Estado dentro da sociedade não deve ser afastada, sequer anulada, já que é sua função, como gestor da ordem pública laboral, defender e garantir o cumprimento dos direitos da classe operária, com vistas a promover a justiça social e a manutenção da dignidade da pessoa humana, função esta que lhe é atribuída constitucionalmente.
Fica demonstrado que a efetivação das medidas flexibilizadoras em nosso ordenamento colocaria em risco o caráter protetivo do Direito do Trabalho, assim como ocorre nos países onde tais medidas vêm sendo implementadas.
Observa-se, através de um exame acurado desde a sua proposta inicial ao conjunto de medidas flexibilizadoras já efetivadas que, a flexibilização, ao contrário do que se promete, está na verdade, a serviço das normas de mercado e da classe empresarial. Seu real objetivo é elevar a produção das empresas.
As medidas flexibilizantes assim como as demais propostas de modernização juslaboral, não têm, portanto, nenhum compromisso com a redução dos índices de desemprego. Seu real objetivo é adequar o Direito do Trabalho às necessidades da empresa, visto que as mesmas representam os interesses dos empresários.
Nesse sentido, Sussekind (1997, p.58) afirma:
A flexibilização é o instrumento ideológico neoliberal e programático de que vêm se servindo os países de economia de mercado para que as empresas possam contar com mecanismos capazes de compatibilizar os seus interesses e os dos seus trabalhadores, tendo em vista a conjuntura mundial, caracterizada pelas rápidas flutuações do sistema econômico, pelo aparecimento de novas tecnologias e outros fatores que exigem ajustes infindáveis.
A flexibilização das leis trabalhistas, portanto, não pode ser utilizada como pretexto para derrogar normas garantidoras de direitos trabalhistas historicamente conquistados.
O próprio direito comparado mostra que tais medidas não têm surtido os efeitos desejados nos países em que foram efetivadas, onde ao contrário da diminuição das taxas de desemprego, houve, na verdade, um aumento destas e agravamento da crise social.
Existe uma grande distância entre a fundamentação teórica e os resultados práticos da flexibilização juslaboral, pondo em dúvida se tal medida seria realmente a solução para a crise do desemprego vigente não só no Brasil mas em todo o mundo.
O que nos diferencia de alguns países onde a aplicação de medidas flexibilizadoras acarretou resultados desastrosos e que nos assegura uma certa vantagem em relação a estes é que no Brasil os direitos trabalhistas estão assegurados constitucionalmente, tendo sido elevados pela Constituição Federal à categoria de direitos fundamentais, sendo, pois, considerados normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis e irrenunciáveis, o que dificulta a prática de desmonte da legislação trabalhista brasileira.

3.2 LIMITES À FLEXIBILIZAÇÃO

Não Obstante os efeitos negativos que a flexibilização possa trazer à classe operária e à sociedade, bem como o temor de uma possível desregulamentação ou desmonte da legislação trabalhista nacional, diante do novo cenário nacional de crises econômicas e do avanço tecnológico, indiscutível é a necessidade de o Direito do Trabalho se adaptar a essa nova situação, havendo casos específicos em que medidas flexibilizadoras podem ser a solução para evitar que a classe operária sofra consequências mais desastrosas advindos da crise política e econômica, bem como do avanço da tecnologia que ameaçam a manutenção de seu trabalho.
Entretanto adoção de algumas estas medidas flexibilizadoras não poderá se dar sem perder de vista os direitos trabalhistas duramente conquistados ao longo da história.
Até algum momento atrás, condenados por quase todos os sindicalistas, os acordos de flexibilização estão sendo vistos em alguns casos como uma saída para impedir as demissões num período em que a crise aumenta e, consequentemente, a produção cai.
Pesquisa Datafolha aponta que 47% dos entrevistados aceitam reduzir o salário em troca da garantia de manutenção do emprego. Foram ouvidas 613 pessoas de São Paulo a partir dos 16 anos de idade.
O ordenamento jurídico traz o princípio da irredutibilidade salarial, que garante a subsistência do empregado, previsto expressamente no art. 7º, VI da Constituição Federal. No entanto, ao garantir a irredutibilidade salarial do empregado, a Constituição ventilou a possibilidade de diminuição, mediante acordo ou convenção coletiva, como condição de sua validade.
Todavia, para a redutibilidade salarial, não basta somente a mera negociação com o sindicato, firmando acordo coletivo para autorizar a redução, pois para tanto, a legislação ordinária, em especial a Lei 4923/65, deve ser observada e obedecida, sob pena de nulidade da negociação.
A empresa que passa pela crise deverá comprovar a dificuldade econômica, conforme o artigo 2º da mencionada lei para poder, assim, reduzir em no máximo 25% o salário dos empregados, com a redução da jornada, por um período não excedente a três meses, que poderá ser prorrogado, desde que comprovadas as mesmas condições financeiras.
Assim como os demais empregados da empresa, os gerentes e diretores estão obrigados a reduzir a remuneração e as suas gratificações, requisito esse que, se não observado, gerará a nulidade do pactuado, o que torna pouco atrativa a saída para redução de custos da empresa para os seus dirigentes.
Ressalta-se que existem vários doutrinadores, entre eles Arnaldo Süssekind, que afirmam que a Lei 4923/65 foi revogada pela Constituição Federal. (SÜSSEKIND, 1997)
Ora, as hipóteses de flexibilização previstas na CF/88 (art. 7º, VI, XIII e XIV) não autorizam as entidades sindicais a transigirem livremente sobre os direitos individuais dos integrantes da categoria profissional.
A redução de direitos somente pode ser tolerada como medida de caráter excepcional e temporária, em virtude de ocasional dificuldade financeira ou operacional enfrentada pela empresa que não permita a observância das normas trabalhistas.
Além disso, em contrapartida, deverá a empresa oferecer em troca algum benefício, direito ou vantagem aos obreiros afetados com a redução de direito, de modo a manter-se o equilíbrio contratual.
O Estado e os sindicatos dos trabalhadores têm o direito e o dever de analisar os dados contábeis e financeiros das empresas que pretendem demitir seus funcionários, até mesmo para confirmar se não está cometendo abuso.
A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que o Brasil ratificou e depois denunciou e agora quer ratificar mais uma vez, garante que a empresa tem que justificar as dispensas em massa com provas de sua necessidade.
Lembra-se que a Constituição Federal reza que o trabalho e a iniciativa privada tem valor social e os considera entre os fundamentos da nossa República Democrática. Ademais, entre as funções sociais da empresa está a de gerar empregos, caso não o fala estará descumprindo os mandamentos constitucionais, principalmente, seu papel social.
Por fim, espera-se, nesse momento de demissões em massa, que a sociedade aprenda uma lição, sendo necessário rever as relações trabalhistas, não para diminuir direitos, mas para repactuá-las, exigindo-se transparência nas negociações, participação dos empregados nas decisões e na gestão da empresa e solidariedade.
A flexibilização das leis trabalhistas deve ser utilizada com cautela e apenas em caso de real e comprovada necessidade, sendo já autorizada por nossa legislação e às vezes imprescindível para manutenção da existência da empresa, desde que as leis por ela determinadas, através de convenção ou acordo coletivo, como previsto na Constituição Federal, ou na forma que a lei determinar, sejam analisadas sob duplo requisito: respeito à dignidade do ser humano que trabalha para sua sobrevivência e manutenção do seu salário e redução de direitos apenas em casos de comprovada necessidade econômica, quando destinada à sobrevivência da empresa.

3.3 FORMAS DE COMBATE AO DESEMPREGO

Diante desse novo contexto mundial de acelerada evolução tecnológica e da globalização, é indiscutível a necessidade da implementação de algumas modificações dentro da Ciência do Direito do Trabalho, a fim de que esta possa acompanhar as transformações sociais, políticas e econômicas provocadas pelos já mencionados fatores, entretanto, as propostas que se apresentam mais trariam prejuízos que benefícios à classe laboral e à sociedade como um todo, visto que implicam a derrogação de direitos trabalhistas.
A implementação de medidas flexibilizadoras, bem como de outras alterações no ordenamento jurídico pátrio deveria dar-se de forma gradual, com uma lenta adaptação à nossa realidade econômica e social, levando-se me conta as necessidades de uma classe operária mal remunerada, pouco qualificada e sem a tradição de um movimento sindical forte e atuante.
É necessário ainda, que a implementação de tais medidas em nosso ordenamento se façam acompanhar pela supervisão de entidades encarregadas da proteção e manutenção dos direitos do trabalhador tais como a OAB, a Abrat, a ANAMATRA, entidades sindicais obreiras e a Associação de Procuradores de Trabalho, entre outros, a fim de evitar a adoção de medidas injustas que prejudicar a efetivação dos direitos trabalhistas.
Finalmente, a verdadeira solução para a crise do desemprego seria combater a raiz do seu problema, qual seja a pouca oferta de empregos, a robotização e a má qualificação profissional, além de se promover maiores investimentos econômicos nas empresas, criação de novos postos de trabalho, entre outros.
As alterações a serem implementadas no complexo normativo laboral e na sociedade com vistas a atenuar a crise do desemprego não devem, portanto, perder de vista os direitos trabalhistas já conquistados, mas devem procurar mantê-los promovendo dignidade e justiça social do trabalhador e dos cidadãos em geral, visto que uma sociedade justa e igualitária só se constrói através do trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O mundo contemporâneo enfrenta sérios problemas, entre eles, a contrastante realidade de desenvolvimento industrial e desemprego em massa que atinge toda a humanidade.
Em meio a esse problema da crise do desemprego, bem como da crise social, apresenta-se como solução para os mesmos a flexibilização das leis do trabalho, fenômeno que assim como os problemas da atualidade, estende-se por toda parte do planeta e tem por fim modernizar as relações de trabalho, aumentar a produção empresarial e diminuir o desemprego estrutural, mediante a utilização de instrumentos jurídicos que buscam a adequar o Direito do Trabalho às necessidades de produção das empresas.
Contudo, este possível antídoto revela-se uma perigosa alternativa para o problema que se propõe a resolver: o desemprego, pois já fora adotado em diversos países obtendo resultados negativos, tais como aumento do índice de desemprego, precarização das relações de trabalho e agravamento da crise social existente em muitos dos países em que fora implementada.
A flexibilização das normas laborais, na tentativa de atingir os objetivos aos quais se propõe a alcançar, tem provocado a mitigação de direitos trabalhistas há muito conquistados, trazendo sérios problemas para a classe operária.
Se os fins aos quais a flexibilização das leis trabalhistas fossem realmente concretizados, não poderia haver algo mais louvável, porém se observamos os seus resultados práticos, chegaremos à conclusão de que não poderia haver maior ameaça ao Direito do Trabalho e à classe operária.
De fato, o Direito do Trabalho necessita se adaptar às mudanças decorrentes da evolução tecnológica, todavia, a flexibilização das leis trabalhistas tal como vem sendo posta em prática, pode desestruturar todo o complexo normativo laboral.
O combate à crise do desemprego deveria iniciar-se da verdadeira raiz do seu problema, qual seja, a pouca oferta de trabalho.
Ao invés de se tentar reduzir o papel do Estado como tutor jurídico da classe obreira, este deveria permanecer atuante nas obrigações que lhe foram impostas constitucionalmente como promover o desenvolvimento econômico e garantir que sejam mantidas a dignidade da pessoa humana e a justiça social do operariado, cumulando esforços com outros setores, tendo em vista a qualificação da mão-de-obra, investindo no mercado interno, fortalecimento da economia nacional, criação de novos empregos, entre outros, a fim de combater o desemprego.
A flexibilização é tema por demais controvertido, dividindo os doutrinadores entre aqueles que se defendem e aqueles que a criticam.
A melhor solução para a crise do desemprego, contudo, seria cominar a justiça social e o desenvolvimento econômico, colocando este a serviço daquela, ao contrário do que realmente ocorre.
Deve-se levar em consideração ainda, o cenário sócio-econômico do meio social em que as medidas flexibilizadoras serão aplicadas, caso contrário, a adoção de tais medidas poderão trazer mais malefícios que benefícios tanto à classe operária quanto à população em geral, podendo ainda prejudicar o desenvolvimento econômico já que ambos caminham lado a lado.

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