quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Familismo (anti)homossexual e regulação da cidadania no Brasil



(Anti)homosexual familism and citizenship regulation in Brazil


Luiz Mello
Universidade Federal de Goiás



RESUMO
Pouco mais de dez anos depois da apresentação do projeto de lei que institui a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo, neste artigo são reunidas reflexões, no âmbito do debate teórico e político, sobre as relações afetivo-sexuais entre homossexuais como uma expressão da diversidade da instituição social família. O ponto de partida é que o vazio jurídico relativo aos direitos conjugais e parentais de gays e lésbicas é uma expressa negação de sua condição de cidadãos. Procura-se mostrar que a vivência de relacionamentos amorosos e sexuais, algo que nos faz intrinsecamente humanos, ainda é, em termos legais, uma prerrogativa heterocêntrica, marca da injustiça erótica e da opressão sexual que atinge gays e lésbicas no Brasil e na maior parte do planeta.
Palavras-chave: homossexualidade; família; cidadania; parceria civil; casamento.

ABSTRACT
Ten years after the presentation of the project of law that institutes the civil partnership between same-sex people, this article is a collection of reflections about the theoretical and political debate regarding relationships between homosexuals as an expression of diversity of family institution. The lack of legal rights for gay and lesbian partners and parents is an explicit denial of their citizenship. It will be shown that amorous and sexual relationships, that make us intrinsically humans, is still, in legal terms, a heterocentric possibility, which is an expression of the erotic injustice and sexual oppression that affect gays and lesbians in Brazil and most of the world.
Key words: Homosexuality; Family; Citizenship; Civil Partnership; Marriage.



1. Mais de dez anos sem PCR e o vazio legal
Julho de 2005. Dez anos desde que a deputada Marta Suplicy apresentou, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que dispõe sobre a união civil entre pessoas do mesmo sexo, conhecido como projeto da Parceria Civil Registrada – PCR.1 Nesse período, a sociedade brasileira sofreu transformações significativas, com os debates sobre homossexualidade ganhando visibilidade e cobertura ostensiva dos meios de comunicação de massa, especialmente a partir de decisões do Poder Judiciário favoráveis a direitos civis para gays e lésbicas. De concreto, porém, nenhuma indicação de que o Congresso Nacional esteja na iminência de reconhecer os efeitos legais de vínculos conjugais entre pessoas do mesmo sexo e muito menos de assegurar direitos de adoção de crianças a casais de gays e de lésbicas. Ao contrário, os escândalos de corrupção associados ao Congresso Nacional e as atuais alianças partidárias deixam a fortíssima sensação de que os próximos anos serão de grande conservadorismo no Poder Legislativo e que caberá ao Judiciário continuar a oferecer amparo legal às demandas de homossexuais no campo dos direitos parentais e conjugais, como vem fazendo nos últimos anos, em face do vazio legal existente no país.
Em nível mundial, 2005 ficará marcado como o ano em que o Vaticano radicalizou seu ultraconservadorismo moral com a eleição do papa Joseph Ratzinger (Bento XVI) e, ao mesmo tempo, em que a Espanha, país com 92% de população autodeclarada católica, legalizou a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo e de adoção de crianças por casais homossexuais, com amplo apoio popular. A Espanha foi o terceiro país do mundo, depois de Holanda e Bélgica, a excluir a diferença sexual como pré-requisito para o direito ao casamento.2 Além disso, associou-se à Holanda como um dos dois únicos países a assegurar direito de adoção para casais de gays e de lésbicas. Esse avanço legislativo só pode ser compreendido quando se tem em vista a surpreendente vitória do Partido Socialista Obrero Español (PSOE) nas eleições de 2004, logo após o trágico atentado terrorista de 11 de março, em Madri, que matou 191 pessoas. Ao assumir o governo, o primeiro ministro espanhol, José Luis Rodrigues Zapatero, já afirmara que legalizaria o casamento homossexual, umas das promessas essenciais de sua campanha, juntamente com outras medidas liberalizantes e também polêmicas, como a ampliação da legislação sobre o divórcio e a autorização de pesquisas com embriões.
As distintas soluções jurídicas vigentes no Brasil e na Espanha para lidar com as demandas sociais relativas aos direitos civis de casais de gays e de lésbicas são expressão concreta do entendimento consagrado no meio acadêmico de que a família é uma instituição social, resultante de um acordo entre distintos atores políticos acerca de quais agrupamentos conjugais e parentais devem contar com a proteção do Estado e a legitimidade da sociedade. Especificamente no Brasil, porém, em face do vazio legal, temos nos deparado com situações contraditórias, em que a dimensão familiar dos vínculos afetivo-sexuais entre gays e entre lésbicas ora é afirmada, ora é negada. Vejamos.
Em janeiro de 2005, em Taubaté, São Paulo, o procurador do Ministério Público Federal entrou com ação civil pública pedindo liminar para permitir o casamento entre homossexuais em todos os estados e no Distrito Federal, sob o argumento principal de que o Código Civil brasileiro não proíbe a união entre pessoas do mesmo sexo. Uma semana depois, esse pedido de liminar foi negado pela Justiça Federal, a partir do entendimento de que, diante das conseqüências que o estado de casado implica sobre a ordem moral e as próprias relações jurídicas dos cidadãos, não seria conveniente a realização de casamentos com base na precariedade de uma decisão judicial liminar. O mérito da ação, todavia, ainda está para ser apreciado. À época da apresentação dessa ação civil pública, o então ministro Nilmário Miranda, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, manifestou em nota oficial seu apoio à iniciativa, definindo-a como "uma medida importante para a efetivação dos direitos e cidadania dos homossexuais no Brasil".
Por outro lado, um caso que ganhou notoriedade internacional, também em janeiro de 2005, foi o da impugnação, pelo Superior Tribunal Eleitoral (TSE), da candidatura de Eulina Rabelo ao cargo de prefeita do município de Viseu, no Pará. Por seis votos a zero, sob o argumento de que a candidata mantinha um relacionamento estável com a atual prefeita, foi decidida sua inelegibilidade. Nos termos da decisão do ministro Gilmar Mendes, do TSE, "Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal". Em entrevista à revista Veja (edição 1878, de 3.11.2004), a candidata impugnada expressou o paradoxo de sua situação: "Eu me senti abandonada pelas leis do meu país (sic!). A Constituição não reconhece união estável entre homossexuais quando o assunto são seus direitos, mas de repente reconhece para os deveres".
Antecedendo essa decisão do TSE, em fins de 2003, o Conselho Nacional de Imigração, órgão ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, determinou, por meio de resolução administrativa, que a concessão de visto temporário ou permanente ou permanência definitiva, a estrangeiros companheiros/as de brasileiros, não deve fazer distinção de sexo. Em outras palavras, os casais homossexuais passam a ser reconhecidos para efeito de concessão de visto a estrangeiro, contanto que provem viver em união estável. Independentemente dessa resolução administrativa, já há precedentes judiciais em Santa Catarina, Paraná e Distrito Federal, por exemplo, assegurando a permanência no país de estrangeiros companheiros de homossexuais brasileiros. Enquanto isso, os casais homossexuais formados por brasileiros estão às voltas com uma série de dificuldades decorrentes da ausência de regulamentação legal de seus vínculos afetivo-sexuais. Na ausência da lei, está-se refém da interpretação dos juízes.

2. Injustiça erótica, opressão sexual e diversidade familiar
Nenhum sociólogo, na atualidade, define a família conjugal (formada por um pai, uma mãe e seus filhos) como "normal", em oposição à suposta "anormalidade" de famílias homossexuais.3 Todavia, as resistências à aceitação de famílias formadas por homossexuais relacionam-se ao fato de que o movimento – e mais, a simples existência – de gays e lésbicas desafia estruturas milenares a partir das quais as sociedades humanas foram construídas, como a repressão sexual e a heterossexualidade compulsória. De uma maneira geral, as demandas de gays e lésbicas pelo reconhecimento de seus vínculos afetivo-sexuais como de ordem familiar não negam a diferença sexual, entre o masculino e o feminino, mas sua consideração como o único fundamento do desejo, da sexualidade e da família.4
Carrie Gorgon Earll, porta-voz do grupo estadunidense Focus on Familiy, enuncia a lógica subjacente à tentativa de legitimação da interdição do casamento homossexual:
Não é negado a ninguém o direito de se casar, contanto que a pessoa atenda aos seguintes critérios: é necessário ser solteiro, ter uma idade mínima estabelecida por lei e casar com alguém do sexo oposto. Quem não atender a esses critérios não se qualifica, mas isso não é discriminação"5.
Uma outra face da mesma argumentação contrária à legitimidade do casamento homossexual é aquela em que se pergunta: por que gays e lésbicas reivindicam para si essa instituição conservadora e alienante que é o casamento? Com um tal questionamento, evita-se o risco de se parecer homofóbico,6 mas não se escapa de um preconceito claro: o de que a conjugalidade homossexual seria sinônima de uma certa liberdade sexual e de uma vida amorosa atípica.7 Em ambas as argumentações, nega-se a legitimidade da reivindicação principal: a igualdade na esfera pública entre relações heterossexuais e homossexuais. Tal hierarquização de distintas formas de conjugalidade pode ser pensada como expressão de injustiça erótica e opressão sexual.8
Confirmando esta última perspectiva, Gayle Rubin observa que as sociedades ocidentais modernas avaliam os atos sexuais a partir de um sistema hierárquico, que tem no topo da pirâmide erótica os heterossexuais reprodutores casados, logo abaixo os heterossexuais monogâmicos não casados mas que constituem casais, seguidos da maior parte dos heterossexuais. Os casais estáveis de lésbicas e de gays estariam no limite da respeitabilidade, enquanto os/as homossexuais promíscuos/as estariam apenas um pouco acima das castas sexuais mais desvalorizadas, que incluem, geralmente, transexuais, travestis, fetichistas, sadomasoquistas, trabalhadores do sexo, modelos da indústria pornográfica, sendo a mais baixa de todas as castas formada por aqueles que transgridem as fronteiras geracionais. Quanto mais o grupo a que pertence um indivíduo está situado no topo da pirâmide, maiores as recompensas em termos de reconhecimento de saúde mental, respeitabilidade, legalidade, mobilidade física e social, apoio institucional e benefícios materiais.
Como indicativo de que um tal sistema de hierarquia e opressão sexual atua de forma contundente na definição das práticas sexuais socialmente vistas como legítimas, observa-se nos últimos anos a proliferação de grupos organizados contra os dissidentes sexuais em todos os continentes,9 o que nos lembra as clássicas reflexões de Norbert Elias,10 quando destaca que os integrantes de grupos dominantes se pensam e se auto-representam como humanamente superiores, sendo a estigmatização dos outsiders arma poderosa no processo de construção identitária dos opressores. Nessa mesma direção, especificamente em relação aos direitos civis relativos à conjugalidade, vê-se que "a esfera de aliança íntima legítima é estabelecida graças à produção e intensificação de zonas de ilegitimidade".11
Além disso, no atual cenário das lutas políticas relativas à sexualidade, para grupos religiosos fundamentalistas, o apoio institucional à conjugalidade homossexual deve ser terminantemente negado, por contrariar uma concepção de família fundada na heterossexualidade monogâmica aberta à reprodução12 que se pretende universal e absoluta, o que coloca os homossexuais no nível de um "lumpensexual", parafraseando Karl Marx, constituído pela escória da humanidade. Como mostra Eliane Gonçalves, "o modelo heterossexual familiar é muito forte e está de tal modo arraigado ao nosso imaginário social que a invenção de novas formas de vida se torna praticamente impossível",13 por pressupor uma profunda redefinição nas relações de gênero e o esvaziamento da centralidade da norma heterocêntrica. E o que se observa é que, em busca de respeitabilidade e em face da ausência de modelos alternativos de organização familiar, gays e lésbicas muitas vezes tendem a reproduzir a lógica binária do heterocentrismo que os rechaça. Não é à toa, portanto, que transformar a sociedade e "encontrar um lugar à mesa" às vezes são objetivos simultâneos e paradoxais dos movimentos feministas e gays.14
Nesse cenário, um desafio permanente da teorização é questionar a naturalização e o essencialismo que caracterizam as representações sociais relativas à sexualidade. Pensando a partir de uma perspectiva construtivista, "a sexualidade é tão produto humano como são as dietas, os meios de transporte, os sistemas de etiqueta, as formas de trabalho, as diversões, os processos de produção e as formas de opressão".15 Ao refletir sobre uma ética sexual pluralista, seria imprescindível incorporar um conceito de variedade sexual benigna, o que contraria a idéia, prevalecente na maioria dos sistemas de pensamento sobre o sexo, de que existiria uma única sexualidade ideal, estruturante de uma organização social marcada pelo apartheid sexual, que define como não humanos os que não se enquadram nos limites da norma. Todavia, o sistema sexual não é uma estrutura monolítica. Ao contrário, nele se observam lutas intensas relacionadas a valores, acordos, privilégios e custos decorrentes da conduta sexual. Em casos extremos, o conflito sexual assume a forma de pânico moral16 e "medo de poluição" ou "infecção anômica",17 que supostamente poderiam levar ao contágio e à desorganização social, especialmente quando os homens heterossexuais vêem seu monopólio dos direitos sexuais questionado na esfera pública por mulheres (homo ou heterossexuais) e homens homossexuais.
O movimento gay e lésbico, em sua atuação política, traz "um certo número de questões que estão entre as mais importantes das ciências sociais",18 colocando em xeque os fundamentos da ordem simbólica vigente. Se antes a maior parte dos estudos sobre homossexualidade tendia a focalizar o aspecto orgiástico e transgressor da experiência homoerótica, a partir dos anos 1990 a compreensão dos significados das relações amorosas e familiares passou a pautar um número crescente de pesquisas, inclusive com ênfase sobre os vínculos entre gays/lésbicas e seus filhos, biológicos ou adotivos. Uma característica própria da conjugalidade homossexual é que os casais contam com menores possibilidades de compromisso social capaz de dar estabilidade ao vínculo, a exemplo da compra de uma moradia, bens comuns, filhos e laços de fidelidade, neste último caso em especial para homens. Em face dessa realidade, os laços conjugais estariam talvez mais vulneráveis à instabilidade típica dos vínculos apaixonados.
Mais que na esfera da legislação, a sexualidade – e, acrescente-se, a conjugalidade – tem sido regulada a partir de representações construídas no âmbito da religião, da família, da medicina e da mídia.19 Destituídos de autonomia nessas representações, as mulheres e os homossexuais (gays e lésbicas) são apontados como os construtores dos direitos sexuais, procurando transformar a transgressão em conduta socialmente aceita, a partir do entendimento de que "a igualdade não quer dizer idêntico, mas sim o que tem mesmo valor".20 Por outro lado, uma concepção englobante de direitos reprodutivos também não poderia estar restrita ao universo da norma heterocêntrica, especialmente quando se pensa que o direito à não-reprodução diz respeito a todos e que o direito de reproduzir também deve ser pensado para todos, especialmente nos casos de adoção e reprodução assistida. Sexualidade e reprodução, nesses termos, devem ser pensadas como dimensões da cidadania e da vida democrática, embora seja fundamental tratá-las como dois campos distintos com vistas a assegurar autonomia a cada uma dessas esferas da vida.
A partir da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994) e da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim, 1995) começam a surgir indicadores de que os direitos sexuais e reprodutivos passaram a integrar a agenda política internacional, a despeito da fortíssima resistência decorrente da intolerância religiosa de alguns países. Como temas importantes nesse primeiro momento, emergem a necessidade de garantia de direitos reprodutivos para todos os indivíduos (em especial mulheres, e não apenas casais) e de reconhecimento da pluralidade de formas de família, com ênfase para as famílias monoparentais chefiadas por mulheres, em diferentes contextos sociais, culturais e políticos.21 Na perspectiva do movimento feminista internacional, quatro princípios são componentes inegociáveis dos direitos sexuais e reprodutivos: garantia da integridade corporal (direito à segurança e ao controle sobre o próprio corpo), respeito à autonomia pessoal, promoção da igualdade entre homens e mulheres e valorização da diversidade de práticas e crenças no âmbito da sexualidade e da reprodução.22 Por sua vez, uma visão positiva dos direitos sexuais fundamenta-se nos seguintes princípios éticos: diversidade sexual, diversidade habitacional (ou das formas de família), saúde, autonomia para tomar decisões e eqüidade de gênero.23 No plano político internacional, todavia, enormes ainda são as resistências nos países onde prevalecem fundamentalismos religiosos de qualquer ordem (católica, protestante e mulçumana, entre outros) à inclusão de direitos reprodutivos e, especialmente, sexuais na pauta dos direitos humanos. Se no tocante às mulheres já é possível vislumbrar alguns tênues avanços, no que diz respeito a gays, lésbicas e transgêneros a intolerância assume a feição de tabu e alcança tal magnitude que parece fora de cogitação, no cenário atual, o reconhecimento da liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero como direitos humanos.
Nesse contexto, observa-se que as transformações da família nas últimas décadas se expressam em pelo menos três níveis: eliminação de seu papel como unidade produtiva; fragilização da estrutura de poder patriarcal, em face da crescente individuação e autonomia de mulheres e jovens; e separação entre sexualidade, conjugalidade e procriação.24 Por outro lado, podem ser identificadas cinco tendências globais na formação, estrutura e função da família nas últimas décadas: 1) elevação da idade média das mulheres em seu primeiro casamento e no primeiro parto, o que tem retardado a formação de novas famílias; 2) diminuição do tamanho das famílias e dos lares; 3) aumento das responsabilidades financeiras dos pais, que passam a ter dependentes mais jovens e também mais velhos; 4) elevação do número de lares chefiados por mulheres; e 5) maior participação das mulheres no mercado de trabalho formal e modificação na balança de responsabilidade econômica nas famílias.25
Além dessas tendências, uma política social para as famílias deveria levar em conta, fundamentalmente, a heterogeneidade e a dinâmica dos arranjos conjugais e parentais, o que se expressa na constatação de que o casamento é uma instituição frágil e que muitas crianças não vivem seus anos de infância em uma casa com ambos os pais. Registra-se, assim, a pujança crescente das "famílias sem casais", que vêm se tornando referência importante na reflexão sobre o papel da conjugalidade e a formação dos grupos domésticos, além de fazer referência à crescente visibilidade de "condições conjugais especiais", como a gravidez na adolescência, os casamentos de idosos e os casais homossexuais.26 Ao que parece, portanto, a família não está em xeque como instituição fundante da vida social, mas o que se coloca na ordem do dia é a necessidade de reconhecer sua diversidade, a partir de diferenciados sistemas de poder. Confirmando um tal entendimento, observa-se que os estudos sobre famílias gays e lésbicas passaram a integrar a bibliografia de referência sobre família e parentesco nas ciências sociais, sendo desenvolvidas, agora em contextos homoeróticos, pesquisas sobre questões importantes no campo, como adoção, monoparentalidade e tecnologias reprodutivas.27
Por outro lado, sabe-se que toda sociedade estabelece normas e sanções que permitem um acordo social mínimo sobre o que significa uma sexualidade conjugal e uma sexualidade pré e extra-conjugal, expressas em múltiplos arranjos e variações.28 Não se pode negar, particularmente nas sociedades ocidentais, que as relações afetivo-sexuais entre pessoas do mesmo sexo têm estado no âmbito da extra-conjugalidade, embora se identifique uma nova plasticidade das estruturas familiares, que se materializa, inclusive, nas variadas possibilidades individuais de adesão a uma das redes de parentesco disponíveis, apresentadas como uma questão de escolha.29
Nesse cenário, Robin Fox, no clássico Parentesco e casamento,30 já em 1967 afirmava que a humanidade, em grande medida, tem vivido em sociedades cujos grupos baseados no parentesco são unidades sociais fundamentais. Para ele, parentesco e casamento têm a ver com os fatos básicos da vida, nascimento, morte e cópula, sendo esta última o fundamento do casamento e da relação parental. Seria tendência praticamente universal que tais sociedades regulamentem a transferência de propriedade e de posição social, em caso de morte, geralmente para um parente. Todavia, sabe-se que parentesco não é sinônimo de casamento, embora muitas vezes o debate acerca do "casamento gay" seja confundido com o do "parentesco homossexual" e muitos estudos acadêmicos sobre as relações familiares tenham privilegiado a procriação humana como o referente último do parentesco.31
Não restam dúvidas de que a reivindicação de direitos civis, para gays e lésbicas, no âmbito da conjugalidade e da parentalidade, subverte o caráter heterocêntrico do casamento e do parentesco, exigindo novas perspectivas na compreensão das relações sociais que regulam a dependência entre seres humanos, motivadas por vínculos consangüíneos e/ou emocionais:
variações do parentesco que se afastem de formas diádicas de família heterossexual garantidas pelo juramento do casamento [...] colocam em risco as leis consideradas naturais e culturais que supostamente amparam a inteligibilidade humana.32
Não se pode esquecer, também, que a unidade familiar básica, em qualquer momento histórico e contexto societário, não é a do casal conjugal e seus filhos, mas a formada pela mãe e seus filhos, não importando como aquela foi fecundada.33 Em épocas e sociedades diversas, portanto, casamento, filiação e residência vêm sendo combinados de formas variadas, o que implica transformações sistemáticas nas definições sociais de família.34
Por outro lado, nos últimos vinte anos tem-se observado que as pesquisas sobre sexualidade, no âmbito das ciências sociais, estão fortemente influenciadas pelo pensamento feminista, os estudos lésbico-gays, o interacionismo simbólico, a sociologia do conhecimento, a teoria pós-estruturalista, a crítica anti-colonialista, o marxismo crítico e a psicanálise.35 Nesse contexto, a sexualidade, como categoria plurívoca, passou a ser vista em sua historicidade e dimensão cultural, fortemente marcada por atributos de gênero, classe, etnia/raça, idade e filiação religiosa, e um amplo levantamento, recentemente realizado,36 mostra que nas ciências sociais vem ocorrendo um crescimento significativo dos estudos sobre sexualidade, acompanhando tendência da sociedade brasileira de discutir publicamente temas relativos a direitos sexuais e reprodutivos, particularmente a partir da atuação dos movimentos feminista, lésbico-gay e de prevenção e combate ao HIV-AIDS. No âmbito dos estudos gays e lésbicos, um panorama dos trabalhos desenvolvidos no país pode ser observado a partir dos anais dos congressos da Associação Brasileira de Estudos da Homocultrua (ABEH), cuja produção parcial foi publicada em coletâneas.37

3. A negação da cidadania
As reflexões sobre a estética da existência, fundadas em uma política da amizade e na intensificação dos prazeres,38 nos levam a pensar sobre as múltiplas possibilidades de relações afetivo-sexuais que não se restrinjam ao modelo do casamento heterossexual moderno, vendo na experiência da homossexualidade uma alternativa anti-assimilacionista de reinvenção de si próprio e do mundo. Como Foucault dizia já em 1982, muito antes, portanto, de qualquer debate legal mais efetivo sobre conjugalidade homossexual no Brasil e em outros países, vivemos num mundo legal, institucional e social no qual as relações possíveis entre seres humanos são muito pobres, esquematizadas e pouco numerosas. Para ele, quantas relações, além do casamento e dos vínculos familiares, poderiam existir, se a sociedade não criasse tantos empecilhos para administrar um mundo relacional mais diverso?
Na perspectiva foucaultinana, "o problema da homossexualidade transforma-se em um problema de amizade",39 sendo o projeto político mais contundente a criação de novas formas de existência, para além da reivindicação da igualdade de direitos com os heterossexuais. Reconhecer o casamento como a única forma de legitimar vínculos afetivos e/ou sexuais implicaria uma intolerância conservadora, que nega a legitimidade de outras modalidades de relação não-matrimonializadas. Nesse sentido, o forte engajamento de gays e lésbicas em torno da luta pelo reconhecimento de amparo legal para relações afetivo-sexuais entre homossexuais aponta na direção da domesticação da insubordinação erótica tradicionalmente associada à homossexualidade. Recorrer ao Estado como alternativa de reconhecimento da legitimidade de vínculos homossexuais implicaria a redução do léxico de legitimação social da diversidade erótica,40 por meio da predefinição de quais indivíduos e grupos poderiam ser incorporados a um sentido de normalidade alargada.
Ao fazer-se a crítica da hipervalorização da instituição casamento, observa-se muitas vezes que é mais fácil ir aos tribunais defender a legitimidade do casamento homossexual do que lutar pelo reconhecimento legal de uma família de amigos, cujos vínculos não passam pela atividade sexual, já que as famílias poderiam incorporar amigos, amantes e filhos, em variadas combinações.41 Além disso, Judith Butler também se inspirando em Foucault, radicaliza o debate e pergunta: "Por que não existiriam maneiras de se organizar os direitos de atenção à saúde de modo que todos, independentemente do estado civil, tenham acesso a eles?"42 E acrescenta: "Como damos o poder de reconhecimento ao Estado no momento em que insistimos que somos irreais e ilegítimos sem ele?"43 Fora do casamento, a cidadania é de outra ordem?
Talvez não seja exagerado pensar, então, que gays e lésbicas estariam diante de uma nova versão daquilo que Wanderley Guilherme dos Santos, em fins dos anos 1970, nomeava de "cidadania regulada". Àquela época, esse autor chamava atenção para o fato de que, no Brasil pós-1930, a cidadania passou a fundar-se em um sistema de estratificação ocupacional definido por norma legal, sendo cidadãos "os membros da comunidade que se encontram localizados em qualquer uma das ocupações reconhecidas e definidas em lei".44 Em outras palavras, para ser cidadão era preciso inserir-se no mercado de trabalho formal, o que se materializava por meio de um posto profissional que assegurasse a condição de trabalhador com carteira assinada.
Se com as modificações originárias das leis trabalhistas e da Constituição Federal de 1988 aquele entendimento de regulação perdeu seu substrato material, na atualidade, quando se reflete sobre o lugar social de gays e lésbicas no Brasil, o que se observa é a construção de uma nova forma de regulação da cidadania, agora por meio da definição legal de quais indivíduos podem ser sujeitos de contratos conjugais e matrimonias socialmente reconhecidos como legítimos. A extensão da cidadania não mais se faria pela regulamentação de novas profissões ou ampliação dos direitos a elas associados, como apontou Santos, mas, em vez disso, pelo alargamento do leque de indivíduos socialmente autorizados a constituir o casal, a díade, o par, a partir de valores associados a uma certa concepção de família, que renuncia ao imperativo da diferença sexual, mas reafirma os parâmetros de uma sexualidade domesticada em seu potencial transgressor. Em vez da carteira de trabalho, a certidão de casamento ou o contrato de parceria civil seriam os novos documentos legais comprobatórios de nascimento cívico de gays e lésbicas no Brasil?
Nestes pouco mais de dez anos de tramitação da PCR, porém, o que se observa é que os homossexuais brasileiros ainda não adentraram a arena dos sujeitos socialmente reconhecidos como cidadãos no âmbito dos direitos conjugais e parentais. Sem possibilidade de casamento, sem possibilidade de união civil, sem possibilidade de adoção de crianças como casal, gays e lésbicas reivindicam o reconhecimento do Estado e da sociedade de seus vínculos afetivo-sexuais e de sua própria existência civil. Manter relacionamentos amorosos, algo que nos faz intrinsecamente humanos, ainda é, em termos legais, uma prerrogativa heterocêntrica, marca da injustiça erótica e da opressão sexual que atinge gays e lésbicas no Brasil e na maior parte do planeta.

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Recebido em novembro de 2005 e aceito para publicação em maio de 2006


1 Para uma detalhada análise da tramitação e discussão do Projeto de Lei n° 1.151/95, que institui a união civil entre pessoas do mesmo sexo, na Câmara dos Deputados, ver MELLO, 2005a e 2005b.
2 Ainda em 2005, o Canadá tornou-se o quarto país do mundo, o primeiro fora da Europa, a legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, embora não reconheça o direito de adoção de crianças por casais homossexuais.
3 Alain TOURAINE, 2004.
4 Anne CADORET, 2003.
5 Ver matéria "Preconceito baseia leis contra o casamento gay", publicada no The Denver Post, disponível emhttp://www.convida.org.br/noticias.asp?fazer=exibirPub&codigo=195, acessada em 10.03.2005.
6 Contardo Calligaris, ao refletir sobre o mesmo tema no cenário brasileiro, destaca: "Escuto, nestes dias, aqui no Brasil, vozes pretensamente liberais contra o casamento gay. Comentam: 'Eles querem casar? Mas que coisa mais careta! A gente esperava deles que fossem os porta-bandeiras da revolução sexual'. É um jeito velado de dizer: já gozam mais que a gente, agora vão apoderar-se também dos modestos prazeres do lar, os únicos que nos sobram?" Ver matéria "O casamento gay e a volta da intolerância", publicada na Folha de S. Paulo, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq2108200322.htm, acessada em 21.8.2003.
7 Ver matéria "Gays valorizam instituição conservadora ao insistir em se casar", publicada no Le Monde, disponível em http://noticias.uol.com.br/mdiaglobal/lemonde/ult580ul1136.jhtm, acessada em 9.6.2004. Para uma reflexão provocadora sobre o desejo de homossexuais de inserção na ordem familiar, ver Elisabeth ROUDINESCO, 2003.
8 Gayle RUBIN, 1989.
9 Sônia CORRÊA e Maria Betânia ÁVILA, 2003.
10 ELIAS, 2000.
11 Judith BUTLER, 2003b, p. 226.
12 Miriam ADELMAN, 2000.
13 GONÇALVES, 2001, p. 14.
14 Rosalind PETCHESKY, 1999.
15 RUBIN, 1989, p. 133.
16 RUBIN, 1989.
17 ELIAS, 2000.
18 Pierre BOURDIEU, 1999, p. 143.
19 Maria Betânia ÁVILA e Taciana GOUVEIA, 1996.
20 ÁVILA e GOUVEIA, 1996, p. 169.
21 Adriana VIANNA, 2004.
22 CORRÊA e PETCHESKY, 1996.
23 PETCHESKY, 1999.
24 Elizabeth JELIN, 1995.
25 Cynthia LLOYD e Niev DUFFY, 1998.
26 Parrry SCOTT, 2001.
27 Miriam GROSSI, 2003.
28 Maria Andréa LOYOLA, 1998.
29 Zygmunt BAUMAN, 2004.
30 FOX, 1986.
31 Kath WESTON, 2003.
32 BUTLER, 2003b, p. 224.
33 FOX, 1986.
34 CADORET, 2003.
35 Ivonne SZASZ, 2004.
36 Ver Maria Teresa CITELI, 2005.
37 Ver Rick SANTOS e Wilton GARCIA, 2002; e Denilson LOPES, Berenice BENTO, Sérgio ABOUD e Wilton GARCIA, 2004.
38 Michel FOUCAULT, 2004.
39 Francisco ORTEGA, 2000, p. 87.
40 Richard MISKOLCI, 2005.
41 WESTON, 2003.
42 BUTLER, 2003a, p. 231.
43 BUTLER, 2003a, p. 239.
44 SANTOS, 1998, p. 103.

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