domingo, 30 de novembro de 2014

A guarda compartilhada e a pensão alimentícia



Na guarda compartilhada, há uma divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos, na medida das condições financeiras de cada um dos pais, levando em consideração o que foi previamente acordado.
INTRODUÇÃO
A sociedade brasileira está passando por profundas transformações. A família já não é mais uma instituição patriarcal. O próprio conceito de família já não é mais o mesmo; há inúmeras outras formas de interação que podem ser consideradas família, como até mesmo a família monoparental, ou seja, aquela que possui um só genitor e a respectiva prole.
E essas transformações atingiram o modo como as pessoas se relacionam. Casamentos que antes resistiam apenas de fachada passaram a ser desfeitos de forma bastante simplificada. Hoje, quando há consenso e inexistem filhos menores, os casais podem extinguir o casamento até mesmo em Cartório.
O fim de um casamento não significa (e não deve significar) o fim de uma família. Muito embora a relação entre os ex-cônjuges fique, em muitos casos, estremecida, deve-se haver um mínimo de tolerância para que se possa construir um ambiente saudável para as crianças e para os adolescentes frutos da antiga união.
É muito comum que pai e mãe se digladiem pela guarda de seus filhos. Nesses casos, em regra, o juiz concede a guarda a um deles, e ao outro, sobra apenas o direito a visitas em dias, hora e local marcados. Geralmente cabe ao pai/mãe que não ficou com a guarda do filho o dever de pagar a pensão alimentícia.
Poucos são os casos em que o juiz entende que a guarda compartilhada é a forma que melhor atende às necessidades dos filhos, concedendo-a geralmente nas hipóteses de separação amigável. Entretanto, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que determina que a guarda seja sempre compartilhada.
Mas o que é guarda compartilhada? Como ela funciona? Em quais casos não se deve adotá-la. E ainda, persiste o dever de pagar pensão alimentícia nos casos de guarda compartilhada? A quem cabe tal responsabilidade? As respostas para esses questionamentos serão buscadas ao longo deste trabalho.

O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Qualquer que seja o tipo de família, os interesses da criança e do adolescente devem ser resguardados. Assim dispõe o caput do artigo 227 da Constituição Federal:
 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Portanto, verifica-se que são três os responsáveis por garantir que as melhores condições sejam proporcionadas às nossas crianças, adolescentes e jovens: a família, a sociedade e o Estado. Para que haja uma proteção efetiva, foram criados o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990) e o Estatuto da Juventude (Lei nº. 12.852/13).  
Para que não ocorra a alienação parental ou o distanciamento físico e afetivo de um dos pais em relação aos seus filhos, o instituto da guarda compartilhada ganhou maior relevância em comparação à tradicional guarda unilateral. Isso tudo em benefício da criança e do adolescente.

A GUARDA COMPARTILHADA

Primeiramente, é necessário distinguir a guarda compartilhada da guarda alternada. Nesta, a criança e o adolescente ora ficam um determinado prazo com o pai, ora ficam um determinado prazo com a mãe. Isso não é tão saudável, pois são criados dois ambientes familiares distintos, o que pode prejudicar a formação dos filhos. É o que defende Flávio Tartuce (2012, p. 1131):
“Guarda alternada: o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a mãe. A título de exemplo, o filho permanece de segunda a quarta-feira com o pai e de quinta-feira a domingo com a mãe. Essa forma de guarda não é recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança. Com tom didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança permanece com cada um dos genitores por períodos interruptos.”
Já na guarda compartilhada, os filhos efetivamente ficam com apenas um dos pais, - ou o pai ou a mãe, mas todas as decisões a respeito daqueles são tomadas de forma conjunta, como a escola em que irão estudar, o planejamento das férias etc. Para Flávio Tartuce (2012, p. 1132):
“Guarda compartilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem”.
Evidentemente, para que a guarda compartilhada possa produzir seus efeitos benéficos sobre as crianças e os adolescentes se faz necessário que os pais tenham, no mínimo, uma relação amistosa entre si. Caso contrário, a guarda unilateral, que é aquela em que a guarda do filho fica com apenas um dos pais, e o outro apenas contribui de forma emocional e financeira, se torna a mais recomendável. Segundo Flávio Tartuce (2012, p. 1131):
“Guarda unilateral: uma pessoa tem a guarda enquanto a outra tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Essa era a forma mais comum de guarda, trazendo o inconveniente de privar o menor da convivência contínua de um dos genitores, o que motivou a alteração legislativa”.
A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1.583 e 1.584 do CC/02, tem como objetivo básico por um fim na alienação parental. Isso porque o sentimento de “ser proprietário exclusivo da criança” e a postura autoritária frente ao outro pai perdem força quando há um planejamento e uma tomada de decisões conjuntas em razão do real melhor interesse da criança e do adolescente.
Em suma, o que se pretende com a guarda compartilhada é ter os dois pais presentes e atuantes, em condição harmoniosa. Portanto, situação em que a lei deve sempre estimular. Nesse sentido, acredita-se que será um enorme avanço para a defesa do melhor interesse da criança e do adolescente caso o PL 113/2013 seja aprovado, pois, ainda que um dos pais se recuse a dividir a guarda com o outro, a guarda compartilhada será estipulada. Dessa forma, será concretizado o disposto no art. 3º do ECA:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A PENSÃO ALIMENTÍCIA

É errônea a ideia de que durante a guarda compartilhada não mais subsiste a obrigação de pagamento da pensão alimentícia. Como afirmado anteriormente, muito embora as decisões a respeito dos filhos sejam tomadas por ambos os pais, a guarda, evidentemente, fica com apenas um deles. Assim, àquele que não ficou com a guarda cabe a obrigação de ajudar financeiramente.
Porém, há uma divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos, na medida das condições financeiras de cada um dos pais, levando em consideração o que foi previamente acordado. Assim, além de dividirem os cuidados e as principais decisões sobre os filhos, os pais também devem dividir as despesas.
E as consequências para aquele que descumprir o acordado, deixando de pagar a pensão, são as mesmas da guarda unilateral, “podendo sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas como a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito como SPC e SERASA”, segundo a Assessoria de Comunicação do IBDFAM.
Portanto, ainda que um dos genitores, que não possuía a guarda da criança, faça um pedido de guarda compartilhada ao juiz, e este revisando a decisão anterior a conceda, o pagamento da pensão alimentícia subsistirá. Pois a mudança da guarda unilateral para a guarda compartilhada trará consequências/benefícios para a criança e para o adolescente, o que não se confundem com a desobrigação financeira.

CONCLUSÃO

Percebe-se que a previsão da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico foi um grande avanço para a sociedade. Tal guarda traz uma série de benefícios para os filhos dos ex-cônjuges, pois a separação dos pais não se torna empecilho para que a criança e o adolescente possam ter um convívio saudável tanto com a mãe quanto com o pai.
E com a guarda compartilhada o que se pretende é, justamente, a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, concretizando diversos dispositivos do ECA, do CC/02 e, até mesmo, da CF/88. Muito embora a guarda compartilhada se mostre a melhor opção para os pais e para os filhos, ela ainda é pouco utilizada pelos juízes, como aponta estudo promovido pelo IBDFAM.
Portanto, é importante que o Congresso Nacional aprove o PL 113/2013, “que determina que, em caso de desacordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos para exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho”.
Dessa forma, a guarda compartilhada passará a ser a regra, somente não sendo empregada nos casos em que os ex-cônjuges demonstrem que a má relação entre eles é tamanha, que impossibilite um mínimo de convivência hígida. Nesses casos, profissionais, como por exemplo, assistentes sociais, psicólogos, mediadores, dentre outros, auxiliarão o juiz a identificar a possibilidade ou não da adoção da guarda conjunta.

REFÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Família. 4ª ed. Salvador: Editora JusPodium, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed, São Paulo, Editora Método, 2012.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais Julgados do STF e STJ comentados – 2013. 1ª ed. Manaus: Editora Dizer o Direito, 2014.
Entrevista: Guarda compartilhada e obrigação alimentar. Disponível em: >https://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/Entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar< Acessado em: 07 de out. de 2014. Publicado em: 07 de ago. de 2013. Autoria: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32678/a-guarda-compartilhada-e-a-pensao-alimenticia#ixzz3KbS1KbuL

Breves comentários sobre a descodificação do direito civil brasileiro



Atualmente, é evidente que o Código Civil ainda é o centro de normatização da sociedade, entretanto, tem-se que os “microssistemas” estão ao seu redor disciplinando questões deveras específicas.

INTRODUÇÃO

Há muito tempo que já se aplica o processo de codificação do direito civil. Essa técnica tem por finalidade reunir, de forma sistematizada, as normas que regulam a vida em sociedade. Não deve ser confundida com as compilações e com as consolidações. Nestas, há apenas uma reunião de todas as normas existentes sobre determinado assunto em um só corpo, sem preocupação com a organização de sua sistemática. De acordo com Orlando Gomes (2009, p. 55):
“A condensação realiza-se por dois processos: a) a consolidação; b) a codificação. Pelo primeiro, procede-se à justaposição das normas vigentes, articulando-as sob determinada orientação. Pelo segundo, não se aproveitam apenas as leis existentes, mas se fazem eliminações, adaptações e inovações. Elabora-se, numa palavra, obra metódica, sistemática e inovatória”. 
A “novidade”, porém, é a difusão do processo de descodificação do direito civil. Para que o ordenamento jurídico privado esteja sempre atualizado e condizente com os anseios da sociedade, faz-se necessário a elaboração de “Microssistemas”, também conhecidos por “Minicódigos” ou por “Estatutos”, que irão, juntamente com o Código Civil, ser responsáveis por tal desafio.
Então, o Código Civil não deixou de ser o centro do ordenamento jurídico privado. O que ocorreu foi que os “Microssistemas”, que antes eram somente utilizados para regular pontos isolados previstos no próprio Código Civil, passaram a disciplinar, de forma específica, novas questões que não mais estão presentes no mencionado código.

O CÓDIGO CIVIL

Em princípio, cumpre esclarecer o que é um código. Segundo entendimento de Orlando Gomes (2009, p. 62): “um Código é, em sua noção histórica, um sistema de regras formuladas para reger, durável e plenamente, a conduta setorial de sujeitos de direito”. Pelo exposto, verifica-se que a concepção de um código é que ele é elaborado para regular a vida em sociedade nos seus mais variados aspectos.
Então, para que possa regular a vida em sociedade de forma eficaz, o Código Civil tem que garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações privadas. Portanto, tem como características a generalidade e a coercibilidade. A primeira característica funda-se na ideia de que suas normas devem ser obedecidas/observadas por toda a coletividade. Já a segunda é marcada pela força do Estado, que deve ser capaz de impor o cumprimento da norma ou aplicar sanções a quem não a cumprir.
No Brasil, o CC/16 foi caracterizado por ser bem hermético, ou seja, marcado por uma linguagem árida, de difícil compreensão. Além disso, foi um código extremamente patriarcal, bem como dotado dos ideais burgueses da liberdade, igualdade e fraternidade.
A partir do surgimento dos direito fundamentais de 2ª geração – direitos sociais, em meados do século XX, as transformações daí resultantes acabaram por fazer com que a manutenção do Código Civil, então em vigor, afigurasse-se insustentável, dado que apenas reformas pontuais não se mostravam mais suficientes.
Por tal motivo, foi promulgado, em 2002, o novo Código Civil Brasileiro. Entretanto, por ter tido um demorado processo de elaboração e de votação, tal código já entrou em vigor obsoleto em relação às novidades e às alterações pelas quais passaram a sociedade.
No intuito de se manter capaz de regular as mais variadas situações que pudessem surgir na sociedade, o CC/02 trouxe importante inovação para a interpretação das leis: o conceito jurídico indeterminado. Através dele, as normas podem se manter atuais por mais tempo, visto que tais conceitos se amoldam ao caso concreto.
Mesmo o atual código se utilizando dessa importante técnica interpretativa, foi inevitável o surgimento dos “Microssistemas”, como exemplo temos o Estatuto do Torcedor (Lei nº. 10.641/03) e o Estatuto da Juventude (Lei nº. 12.852/13). O processo de descodificação do direito civil e a ascensão dos chamados “Minicódigos” serão tratados no tópico seguinte.

CODIFICAÇÃO E DESCODIFICAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO


Sérias as divergências doutrinárias acerca dessa questão de alta filosofia legislativa. Discute-se realmente qual o sistema preferível: deixar que o direito nacional se desenvolva livremente, por meio de leis esparsas, na medida das exigências sociais, ou reuni-los desde logo num complexo volumoso de normas, contendo todas as instituições úteis ao país.
A Escola Histórica (alemã) e a Escola da Exegese (francesa) tinham ideias oposta a respeito da necessidade/utilidade da reunião das normas em um código. Para a primeira, a codificação traria um engessamento do ordenamento jurídico, portanto, defendia a manutenção do direito consuetudinário. Já para a segunda, a codificação representava segurança jurídica e estabilidade às normas. Para Washington de Barros Monteiro (2009, p. 49):
Na Era Moderna, o processo de codificação do Direito Civil ganhou força durante a Revolução Francesa do século XVIII. Naquela época, era necessário que houvesse um mecanismo capaz de assegurar as mudanças decorrentes das conquistas liberais, ou seja, um mecanismo que, em conjunto com a Constituição, fosse capaz de revestir as conquistas burguesas sob o manto da legalidade e de submetê-las ao povo francês.
Foi nesse contexto que o processo de codificação das normas ganhou força. Era preciso que houvesse uma sistematização dos preceitos normativos em um único corpo capaz de disciplinar a vida em sociedade. Assim, no ano de 1804, Napoleão Bonaparte concebeu aquele que se tornaria o código mais antigo da Era Moderna: o Código Civil Napoleônico.
Assim, a codificação foi utilizada como importante procedimento para dar uma maior segurança jurídica ao ordenamento. Além disso, servia para deixar mais organizado o conjunto de normas que disciplinam a sociedade, visto que no processo de codificação as já revogadas são retiradas do ordenamento e outras são editadas para que haja harmonização entre elas, evitando, dentre outros problemas, o da antinomia real.
Entretanto, o período posterior às duas Grandes Guerras Mundiais foi marcado por uma Europa bastante destruída, afundada em grave recessão. Para que houvesse uma recuperação e uma rápida reconstrução das cidades, foi necessária a adoção de mecanismos que regulassem de forma específica tais problemas: os chamados Microssistemas. Nesse sentido, Luciano Benetti Timm:
“A crescente industrialização, retomada após a primeira conflagração mundial, com larga utilização do operariado e da mecanização, veio a exigir novas relações acerca do acidente de trabalho. Nessa conformidade, novas leis sobre acidente do trabalho e sobre o contrato de trabalho foram publicadas à margem do Código, sacrificando o princípio da liberdade contratual e da responsabilidade civil subjetiva. Os títulos de crédito também passaram por uma modificação legislativa que passou longe dos princípios gerais tanto dos códigos civis quanto dos códigos comerciais”.
A partir de então, ganhou força o processo de descodificação do direito civil. Ao invés de reunir em um só corpo todas as normas que regulavam os mais diversos campos da sociedade, era mais interessante organizar diversos “Microssistemas” a fim de atender aos anseios sociais, normatizando especificamente determinados assuntos, como por exemplo o Estatuto da Cidade, que reuniu normas capazes de agilizar a reconstrução de cidades europeias.
Atualmente, é evidente que o Código Civil ainda é o centro de normatização da sociedade, e os “Microssistemas” estão ao seu redor disciplinando questões deveras específicas. Ainda, diversos aspectos, por serem de suma importância para a sociedade, ganharam status constitucional, como a família, a propriedade, a liberdade etc. Isso demonstra que o Código Civil continua sendo o mais importante instrumento disciplinador das relações entre os particulares, estando em sintonia com os preceitos constitucionais.
Entretanto, como já afirmado anteriormente, com as crescentes modificações da sociedade, caracterizadas, por exemplo, por avanços tecnológicos, muitas vezes os códigos já “nascem” desatualizados. O nosso Código Penal, que entrou em vigor na década de 40, não foi capaz, evidentemente, de prevê crimes ou infrações penais cibernéticas. Para ficar no campo do Direito Civil, objeto precípuo deste trabalho, basta observar as novas relações contratuais surgidas com o advento e com a disseminação da Internet.
Sempre que a sociedade passa por transformações, os códigos devem ser revistos e atualizados, a fim de acompanhar essas mudanças. Ocorre que, nem sempre isso é possível, devido à grande velocidade dessas alterações e devidos aos seus aspectos cada vez mais específicos. É nesse contexto que ganha força o processo de descodificação do direito civil.

CONCLUSÃO

Como se pôde observar, por mais prolixo que seja um código, jamais será capaz de regular todas as relações jurídicas que pautam uma sociedade. Isso porque as alterações do modo de pensar e de viver são imprevisíveis, pelo menos em sua integralidade, além de ocorrerem cada vez mais rapidamente, sobretudo no mundo altamente integrado e tecnológico em que vivemos.
Ainda que se lance mão de novas técnicas de interpretação das normas, como os chamados conceitos jurídicos indeterminados, continuarão a surgir os Estatutos. Estes são responsáveis pelo processo de descodificação do direito civil, haja vista a previsão de normas que regulam a vida privada em leis esparsas.
Portanto, o Brasil vem passando por um período de descodificação do direito civil, uma vez que o Código Civil não é capaz de disciplinar todas as relações jurídicas entre os particulares, reclamando o auxílio dos “Microssistemas”. Entretanto, o nosso Código ainda pode ser considerado o centro do direito privado pátrio.

REFERÊNCIAS

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1º volume, 9ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1º volume, 42ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed, São Paulo, Editora Método, 2012.
TIMM, Luciano Benetti. Descodificação, constitucionalização e reprivatização no Direito Privado: O Código Civil ainda é útil? Disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Timm.pdf>. Acesso em 09.out.2014.


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Interoperabilidade. Hein?



Não importa qual é o sistema de processo eletrônico utilizado no país, o que realmente importa é que a advocacia tenha um único portal de acesso.Interoperabilidade. Uma palavra oriunda da informática que significa que os sistemas podem conversar entre si.
E o que isto tem a ver com o jurídico?
Muito, para não dizer que é essencial.
O processo eletrônico é um sistema, um software. E, como sabemos, tem vários pelo país.
Temos o famoso Pje, temos o E-SAJ – em franca expansão, temos o Projudi, o E-Themis, etc. Em dezembro de 2013, o CNJ em uma decisão muito comemorada definiu que apenas um sistema seria usado no país, e este sistema seria o PJe.
Em março de 2014, foi ingressada uma ação judicial questionando esta medida do CNJ, uma vez que já existem implantados outros sistemas e o sistema único seria uma barreira, monopólio, etc.
Para a advocacia, um sistema único é chave. Cada vez mais os advogados atuam de forma global, em vários Estados e trabalhar em cada Estado com um sistema e uma regra diferente é uma dor de cabeça sem tamanho, para não dizer uma burrice generalizada, onde a justiça quer se afastar daqueles que são o único meio que o cidadão tem de chegar até ela, que é através dos advogados.
Pois bem.
No meio deste turbilhão judicial, que sequer tem menção de julgamento ainda, temos a implantação de outros sistemas que não o Pje pelos Estados do Brasil nos tribunais Estaduais – o que é óbvio, afinal as empresas que vendem softwares de processo eletrônico querem faturar – e já temos o E-Saj em mais de 5 tribunais, inclusive no maior deles que é SP, temos Projudi por aí, temos Pje e assim vamos…
Como resolver esta salada de frutas?
Fazendo um caldo bem gostoso, chamado interoperabilidade.
Como assim?
Ao invés de ficarmos nos preocupando em qual sistema devemos entrar, quem vendeu e quem está faturando com o judiciário – isto não é relevante à advocacia, mas à sociedade, para saber onde está o dinheiro público – queremos que exista um portal, um site único onde qualquer advogado do país acesse com certificação digital e entre no Estado que deseja peticionar ou acessar o processo e seja encaminhado para dentro do sistema correspondente.
Quer dizer, não importa qual é o processo eletrônico, o que realmente importa é que a advocacia terá um único portal de acesso.
Fantástico, não?
E não é tão complexo como se imagina, pois basta que as empresas estejam dispostas a colaborar – no meu ponto de vista é óbvio que sim, pois significa que ninguém perde o que já foi investido, nem judiciário para mudar para o Pje, nem quem vendeu o sistema – e a advocacia ganha em acessibilidade.
Interoperabilidade.
Essencial, não é mesmo?
#InteroperabilidadeJá!


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Consumidor precisa ou não guardar recibos de pagamentos por 5 anos?


Lei 12.007/2006 – Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.


A população cada vez mais necessita de praticidade e dinamismo em seu dia-a-dia. Pensando nisso, a Lei 12.007/2006 veio a ajudar o consumidor, para que não precise acumular papéis por anos a fio.
A regra é dirigida especialmente a contratos de execução continuada mantidos com empresas como Escolas e Faculdades, Prestadoras de Serviços de Terceirização, Prestadoras de Serviços de Manutenção Predial, Empresas de Telefonia, Provedores de Internet etc.
De acordo com essa lei, quando houver consumo anual, a declaração de quitação deve abranger os débitos faturados ao longo do ano anterior ao de sua emissão; já na hipótese de consumo bimestral, trimestral etc., a declaração deve englobar apenas os meses que compõem o período respectivo.
Contudo, somente terá direito à declaração de quitação aquele consumidor que pagar todos os débitos faturados no período de referência. Se algum débito estiver sendo discutido judicialmente, a quitação deve compreender apenas os débitos que foram pagos.
A imposição da nova lei, em princípio, poderia indicar apenas a necessidade de repensar custos e reorganizar tarefas dentro do departamento financeiro das companhias prestadoras de serviço.
Todavia, o conteúdo do artigo 4º da lei exige que o fornecedor seja cuidadoso ao emitir a declaração de quitação anual. É que, segundo o referido artigo, a quitação anual substitui as quitações mensais do ano a que se refere e dos demais anos que a antecedem. 
 Portanto, de acordo com o sentido literal da norma, a quitação anual vale como comprovante de pagamento de todos os débitos anteriores à sua emissão. 
Assim, a regra do artigo 4º cria uma presunção legal de pagamento a favor do consumidor, cuja prova em sentido contrário (falta de pagamento) dificilmente será possível de produzir.
As regras gerais sobre pagamento de débitos previsto no Código Civil (Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002), ao tratarem do pagamento de prestações sucessivas, também trazem a presunção de quitação da parcela anterior quando quitada a parcela seguinte (artigo 322). Porém estabelecem expressamente que tal presunção vigora apenas até prova em contrário, ou seja, que possui caráter relativo.
E assim é porque, em princípio, a prova do pagamento sempre cabe ao devedor. Tanto isto é verdade que se tornou praxe estipular nas faturas cobradas periodicamente cláusula com os dizeres “o pagamento desta fatura não quita débitos anteriores”.
A nova lei, por sua vez, não deixa claro se a presunção prevista no seu artigo 4º é absoluta (inquestionável, portanto) ou relativa. E mais, ainda que se entenda relativa tal presunção, a nova lei torna mais difícil (ou talvez inviável) a possibilidade de provar a existência de créditos anteriores após emitida a quitação anual.
Desse modo, muito embora a Lei 12.007/09 possa trazer certos benefícios, é de suma importância que as companhias atuantes na área de serviços observem procedimentos criteriosos na gestão dos créditos possuídos.
Por outro lado, além das cautelas a serem adotadas quanto ao gerenciamento do crédito, deve o fornecedor observar que o descumprimento da nova lei pode sujeitá-lo a algumas sanções, como multas previstas na legislação de defesa do consumidor.
Assim, devem as empresas fornecedoras de serviço se adequar à nova lei, adotando práticas seguras que, ao mesmo tempo, atendam aos seus termos e impeçam a emissão equivocada da quitação anual, evitando perdas financeiras significativas. 
Recorrer à empresa, ao Procon ou até mesmo à Justiça para receber o comprovante de quitação são alternativas para o usuário dos serviços.
Ao não cumprir a lei, as empresas estão atentando contra o direito do consumidor. O fato é que, por ser recente, ela ainda “não pegou”, não se criou cultura em torno dessa nova lei
A declaração de quitação de débitos reduz a papelada, mas não tira a necessidade de guardá-los, devem-se observar bem, quais as empresas e serviços que têm a obrigatoriedade de emitir declarações anuais de quitação, quanto as demais, sempre é indicado que sejam guardados até o final de sua relação ou até mesmo.


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