segunda-feira, 28 de abril de 2014

PETIÇÃO INICIAL - RESUMÃO


P E T I Ç Ã O      I N I C I A L


I – INTRODUÇÃO

         Sabemos que, decorrente do princípio da inércia da jurisdição, nenhum juiz poderá, de ofício, promover a função jurisdicional – “Ne procedat judex ex officio”- , e que, tampouco, existirá juiz sem que exista autor – “Nemo judex sine actore”- .
         Autor, podemos definir, é aquele que, sentindo-se lesado, provoca a função jurisdicional do Estado para, através desta, fazer valer os seus direitos. Observe-se, pois, consoante os preceitos do art.2º do CPC, que “Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.”

         Decorre, também, o assunto, de um outro princípio do Direito Processual Civil, qual seja, o “princípio do dispositivo”, que enuncia “ter as partes plena liberdade de limitar a atuação do juiz aos fatos e aos pedidos que elas entendem necessários para compor a lide.” [1]
        
         Isto posto, conclui-se que para o efetivo movimento da função jurisdicional se faz necessário uma provocação da parte reclamante, resumindo-se num pedido formal, expondo aí não só os fatos mas, também, os limites de sua pretensão.
         É sobre esse pedido, denominado  “petição inicial” , que versará o presente apanhado, expondo, além de seus aspectos extrínsecos, também sobre seus aspectos intrínsecos, tais como o pedido e a causa de pedir.

 

 

II – CONCEITO


         Da breve exposição discorrida no item anterior, pode-se extrair o conceito de petição inicial, sob vários termos, dos quais podemos apresentar, como bem declinado, o constante do comentário (1) sobre o artigo 282 do CPC, comentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:


“A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte.”
        
Podemos ainda conceituá-la como sendo: 

 “o pedido pelo qual o autor apresenta os fatos e seus direitos, ali delimitados e fundamentados, requerendo o exercício da jurisdição.”

III - REQUISITOS

         Muito embora os diversos termos de conceito se refiram à petição inicial como sendo simplesmente  “um pedido”, “uma peça inaugural”, “um requerimento expositivo”, dentre outros, é de não se olvidar que, podendo assim ser definida, somente se perfaz como tal, se observados certos requisitos, os quais o CPC enumera em seu art.282.


Art.282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.



         Note-se que o “caput” do artigo traz um comando imperativo: “A petição inicial indicará:”, não ensejando aí uma simples faculdade, mas, sim, uma determinação, do que se traduz o entendimento que todos os requisitos aí elencados são imprescindíveis e que a ausência de qualquer um deles pode resultar na inaptidão da peça. Sendo esta a peça base para a movimentação da função jurisdicional, bem como a fonte na qual o juiz buscará as diretrizes para traçar o caminho a ser percorrido, nos ditames da lei, para dizer o direito e aplicá-lo nos limites do pedido, é óbvio que deva encerrar informações mínimas que possibilitem o esboço de um juízo de valor, a ser reconhecido ou não, no transcurso do processo.
        
         Isto posto, passemos a analisar cada um desses requisitos enumerados no art.282 do CPC.


I – Juízo competente => “competência é o poder que tem o órgão do Poder Judiciário, de fazer atuar a função jurisdicional em um caso concreto.” [2]  São vários o critérios que se tem para classificar a competência, dentre os quais podemos citar a natureza da matéria, que pode ser de direito internacional ou de direito interno; exclusiva ou concorrente; territorial, etc. (art.91 do CPC – comentários).
Assim, pelo que estabelece o art.282, I, a petição deverá indicar o juiz ou tribunal a que é a mesma dirigida, sem o que não se qualificará como tal, haja vista não possibilitar, assim, sequer se é dirigida ao Judiciário. Observe-se, contudo, que uma vez indicado o juízo, mesmo que incorretamente, não será invalidada, devendo o juiz que a recebeu, não sendo o competente, providenciar o seu encaminhamento àquele que for de competência.


II – Nome e qualificação das partes => a individualização da partes em uma petição se faz necessária, dentre outras coisas, para que a sentença possa obrigar pessoas certas. Existem casos em que se tem a impossibilidade de informar a qualificação completa do réu, o que não tornará a petição sem o seu valor, desde que conste, no mínimo, informações que possam possibilitar a sua individualização.

III – Fundamentos do pedido => a petição inicial deverá conter precisa descrição do fato, assim como a fundamentação desse fato no direito, devendo o autor indicar o porquê de seu pedido.

IV – O pedido, com suas especificações => na verdade o pedido é o bem da vida pretendido pelo autor e resistido pelo réu, ou seja, a lide. A necessidade de sua clara especificação se prende à classificação da ação, independente de como o autor a denomine.

V – Valor da causa => requisito imprescindível para que se possa fixar o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo à causa ser estabelecido um determinado valor, mesmo que não tenha conteúdo econômico.

VI – Provas => ao ingressar em juízo o autor deve, ainda, indicar e requerer as provas com as quais pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente que apenas proteste por provas.

VII – Citação do réu => sabemos que a relação processual somente se aperfeiçoa quando dela estejam fazendo parte o juiz, o autor e o réu. O réu somente será parte da relação processual a partir do momento em que for regularmente citado. Ocorre que, pelo princípio dispositivo, o autor também não é obrigado a litigar contra quem não queira e, assim, a simples indicação do réu não é manifestação hábil que autorize o entendimento de estar o autor disposto a litigar contra o réu. Por essa razão, além de indicar o réu, é imprescindível que requeira a sua citação.


         Além desse requisitos, temos outro determinado pelo art.39, I, do CPC, que estabelece ser necessário a petição inicial trazer expresso o endereço onde o advogado do autor possa receber intimações.

         Também, de acordo com o preceituado no art.283 do CPC, existem documentos que são indispensáveis para a propositura da ação, ou seja, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. Assim, o aludido artigo.


Art.283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Esses documentos indispensáveis são, normalmente, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas (certidão do cartório de registro civil); a procuração “ad judicia”; e outros mais, dependendo do tipo da ação.
Exemplificadamente, podemos enumerar alguns desses documentos indispensáveis para as ações que respectivamente deles se instruem:

a)     ação reivindicatória => a escritura devidamente registrada;
b)    ação de anulação de casamento, separação ou divórcio => certidão de casamento;
c)     ação de alimentos fundada na LA => certidão de nascimento ou outra prova de parentesco;
d)    ação desconstitutiva de contrato (anulação, rescisão, etc.) => o instrumento do contrato;
e)     ação de execução fundada em título executivo extrajudicial => o título executivo.

         Existem, evidentemente, outros documentos que o autor pode juntar à petição inicial, por entender serem importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido, vez que, consoante ao art.333, I, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, diferentemente do art.283, que estabelece a indispensabilidade de determinados documentos, este trata de documentos cuja apresentação é facultativa do autor, não interferindo na eficácia da petição inicial, mas, tão-somente no convencimento do juiz.


IV – CAUSAS  DE  INDEFERIMENTO


         Via de regra, a petição inicial deverá sempre ser deferida pelo juiz; porém hipóteses existem em que o juiz indeferirá a peça.
        

         Art.295. A petição inicial será indeferida:
         I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art.219, §5º);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.



         Indeferimento da petição inicial significa trancar liminarmente a peça, sem dar prosseguimento ao pretendido pelo autor.
         Salvo no caso de pronúncia da decadência, todas as demais sentenças de indeferimento da petição inicial são de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art.267, I ), sendo, contudo, sentença impugnável pelo recurso de apelação.
         O indeferimento da petição inicial é uma figura jurídica que somente ocorre se o juiz assim proceder logo no início do procedimento, antes mesmo de citar o réu, mesmo porque, tendo citado o réu, entende-se que acolheu a petição como sendo peça apta, e, portanto, a deferiu.
         Como visto, o art.295 do CPC nos traz as causas que provocam o indeferimento da petição inicial, que, para ser sentenciado, deve sê-lo à luz do art.284 do CPC, sob pena de se incorrer no cerceamento de defesa.
        


Art.284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
        

         Segundo os termos do art.284 supra consignado, sem abrir prazo para o autor, o juiz não poderá, liminarmente, indeferir a petição inicial, ainda que esta apresente defeitos e irregularidades, pois ao mesmo assiste o direito de emendá-la ou completá-la, no prazo de dez dias. Somente, então, não havendo o autor se manifestado dentro do prazo concedido, o juiz indeferirá a petição. Caso


o juiz a indefira sem conceder ao autor o prazo estabelecido na lei, ocorrerá o que se chama cerceamento de defesa.

         Não obstante os termos do art.284, é preciso que se indague sobre a natureza da irregularidade, bem como se possível ser sanada. Tratando-se de irregularidade insanável, o indeferimento da inicial pode ser decretado, sem que o magistrado adote qualquer outra providência, a exemplo de respeito ao aludido dispositivo legal.
Afora isso, a única hipótese em que o indeferimento liminar deve ocorrer sem observância do art.284, é o caso de decadência do direito, ou seja, quando já esteja expirado o prazo para que o autor possa intentar a ação. Aí, o juiz indeferirá o pedido, sem citar o réu e, tampouco, conceder o prazo para emenda ou complementação da petição, pois que, aí não é essa a causa da recusa, mas sim a decadência de prazo.



V - INÉPCIA

         Inépcia significa condição de inaptidão por obscuridade, incoerência ou falta de requisitos. Assim, uma petição poderá se caracterizar inepta por lhe faltar, por exemplo, o pedido ou a causa de pedir.
        
Vejamos o art.285 do CPC.

     Art.285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
        

         Conforme já visto, estando a petição completa em seus termos, ou seja, com todos os seus requisitos, ou, ainda, o autor a completando ou emendando, se for o caso, dentro do prazo estabelecido pelo art.284 do CPC, o juiz deferirá a petição e despachará, ordenando a citação do réu.
         Ao despachar determinando a citação do réu, o juiz estará deferindo a petição inicial. Contudo, a inépcia da mesma poderá ser argüida pelo réu quando de sua contestação; podendo ou não ocorrer o acolhimento pelo juiz, da preliminar de inépcia. Acolhendo a preliminar de inépcia, o juiz não estará, como pode parecer, indeferindo a petição inicial, mas, sim, extinguindo o processo sem conhecimento do mérito, por força do art. 267, XI, do CPC.


         O parágrafo único do art.295 do CPC enumera as hipóteses pelas quais uma petição se vê maculada pela inépcia. São tais as seguinte:

                   I – faltar pedido ou causa de pedir;
                   II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
                   III – pedido juridicamente impossível;
                   IV – pedidos incompatíveis entre si.


Falta de pedido ou causa de pedir => esses dois elementos, pedido e causa de pedir, devem estar presentes na petição inicial para que esta seja considerada apta. Conforme adiante se verá, o pedido é o próprio objeto da ação, ou seja, é a pretensão, a lide; enquanto que a causa de pedir são os fundamentos de fato do pedido, bem como os fundamentos jurídicos;

Conclusão lógica => entre a narrativa do autor e a conclusão deve existir lógica. Não se pode, por exemplo, narrar um fato que nulificaria o contrato e concluir por pedir o seu cumprimento.

Impossibilidade jurídica do pedido => diz-se que um pedido é juridicamente possível quando for autorizado ou não proibido pelo ordenamento jurídico. Assim, uma petição que verse sobre pedir o adimplemento de dívida de jogo, será indeferida por inépcia, haja vista tratar-se de pedido juridicamente impossível, posto que o jogo é ilegal.

Incompatibilidade de pedidos => é apta a petição que contenha mais de um pedido, desde que sejam compatíveis entre si. Sendo incompatíveis, o autor, que nos termos do art.284 do CPC, tem direito a emendar a petição, terá que desistir daqueles que são incompatíveis, em preferência a um, ou mais, desde que compatíveis entre si.

VI – JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO


Como é de nosso conhecimento, já nos primeiros passos na orla do Direito Processual, a “ação” se desenvolve dentro de um procedimento devidamente estabelecido pelo ordenamento jurídico, obedecendo formas, competências e, principalmente, uma cronologia, que tem por finalidade a movimentação, sempre avante, das diversas manifestações que assistem aos sujeitos do processo.
Dentro do contexto geral do tema ora tratado (petição inicial), inobstante tratar-se apenas de um primeiro passo rumo ao nascimento da ação, já se pôde perceber esses particulares procedimentais, como se fosse o todo do processo, onde cada ato acontece no seu e somente seu devido momento.

É de se louvar, e aqui a título de adendo, a atenção do legislador quanto a não-estagnação do Direito porquanto existe para a sociedade que, ao cerco dos avanços de qualquer natureza, caminha num sentido evolutivo e carente de adaptações. O adendo à atenção do legislador se prende, por ora e inicialmente, à inteligência do art.463 do CPC, que exara o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Ora, tratando-se da petição inicial, peça que se constitui, apesar dos requisitos a ela inerentes, de um apanhado de alegações e pedidos formulados por uma só das partes e, portanto, passível da eiva da parcialidade, é também, de todo lógico se admitir a ingerência do poder discricionário do juiz, para indeferi-la, sem julgamento do mérito, objetivando com isso a economia processual.
Contudo, o autor pode, inconformado com o indeferimento, apelar da decisão, o que resultaria, como poderíamos dizer, num processo dentro do processo. E foi atento para essa particularidade que o legislador redigiu os termos do art.296 CPC, para que, nas hipóteses de indeferimento liminar da petição, o juiz pudesse, através da retratação, evitar o dispêndio de tempo e custas na movimentação da máquina administrativa.


Art.296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


Assim, do que se depreende da norma, a competência para julgar a apelação, que, sabemos, é de tribunal superior, fica diferida (protelada) ao juiz de primeiro grau, para reformar a sua própria sentença, como se fosse o tribunal a apreciar o recurso.
Trata-se essa norma uma exceção ao art.463, referido alhures.
É de se notar, contudo, que tal prerrogativa, denominada “Juízo de retratação”, para a qual o juiz tem o prazo de 48 horas contado do termo de conclusão dos autos, se aplica somente nos casos de indeferimento liminar de petição inicial. Nos demais casos, é vedado ao juiz proferir o juízo de retratação, devendo então, ser procedido conforme os demais termos da legislação processual.

Não havendo a retratação, socorre-se o autor ao parágrafo único do artigo “sub-examine” , que assegura o direito de recurso. Desta forma, “caso o juiz não se retrate, mantendo a sentença, os autos serão enviados imediatamente ao tribunal ad quem para o julgamento da apelação. Não é mais necessária a citação do réu para contra-arrazoar o recurso. Na hipótese de provimento do recurso, o processo retornará à origem, retomando seu curso normal, devendo o juiz determinar a citação do réu para que se aperfeiçoe a relação processual trilateral (autor-réu-juiz).” [3]





P  E  D  I  D  O



I - CONCEITO


         O pedido é o objeto da ação, ou seja, é a própria pretensão deduzida em juízo. Pedido é, portanto, o mérito, a lide, o bem da vida. Pelo fato de exprimir aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu, o pedido é o núcleo da petição inicial; é a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida.

         Divide-se em pedido imediato, que nada mais é do que a sentença, é o pedido pelo reconhecimento do direito, enfim, pela condenação do réu, pela declaração do direito; e pedido mediato, que por sua vez consiste no bem da vida, isto é, na final pretensão do réu. “É o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença (o valor do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado, etc.).” [4]

         Isto posto, podemos, dentre outros termos, assim conceituar:

Pedido é a exposição fundamentada da pretensão do autor frente ao réu, cuja dedução se requer em juízo.



II - CLASSIFICAÇÃO

         Consoante aos termos do art.286 do CPC, em regra, o pedido deve ser certo e determinado; entendendo-se por certo a necessidade do pedido estar expresso, não se admitindo a sua implicitude; e por determinado, a indispensabilidade de lhe ser traçado limites.
         Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, ou seja, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor.
         Certo, determinado e concludente são, pois, requisitos do pedido.

Art.286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

         Muito embora o artigo em questão estabeleça pedido certo e determinado, admite, em algumas situações, que este seja genérico, podendo, ainda, ocorrer outras modalidades classificatórias de pedido, conforme adiante se verá.
        
De uma forma geral os pedidos se classificam em:

Certo e determinado => que deve ser tratado como regra, é o pedido delimitado com precisão, bem como especificado nos exatos termos de seu contexto.

Genérico => é aquele que não se perfaz precisamente especificado e determinado, tampouco podendo ser absolutamente genérico. O pedido genérico é aquele, cuja indeterminação fica restrita à quantidade ou qualidade das coisas, mas que conserva determinado o gênero.
É de se observar que o objeto imediato do pedido nunca pode ser genérico, sendo imprescindível a sua exata determinação (uma condenação, uma constituição, uma declaração, etc.), já o pedido mediato, ou seja, a utilidade prática visada pelo autor, pode ser genérico, desde que presentes as situações previstas nos incisos I a III do art.286 do CPC.

Alternativo => é aquele que versa sobre obrigação alternativa do réu. O pedido alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo (art.288 do CPC). Nesses casos, mesmo que o autor não faça pedido alternativo, ao julgá-lo procedente, o juiz facultará ao réu o cumprimento da obrigação na forma alternativa, pois que a ele cabe cumprir a obrigação.

Cumulado => há hipóteses em que num só processo existe a cumulação de várias pretensões, o que se permite nos termos do art.292 do CPC. Nesse caso temos o que se chama “pedido cumulado”.

Sucessivo => previsto no art.289 do CPC, o pedido sucessivo se caracteriza quando o autor formula mais de um pedido, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
“Enquanto a alternatividade se refere apenas à prestação que é objeto do pedido mediato, no caso de pedidos sucessivos a substituição pode também se referir ao pedido imediato, ou seja, à própria tutela jurisdicional. Assim, é lícito o autor pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou se não configurada razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida.” [5]

C A U S A       D E       P E D I R



I - CONCEITO


         Causa de pedir são os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede.


II - CLASSIFICAÇÃO

         A causa de pedir se classifica em dois tipos que devem simultaneamente se fazer presentes na petição inicial, como um dos requisitos para a sua aptidão.
        
São, pois:

Causa de pedir remota => é o direito que embasa o pedido do autor, ou seja, é o título que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. Se, por exemplo, o objetivo mediato do autor é receber importância proveniente de dívida de jôgo, tem-se aí que sua pretensão carece de causa de pedir remota.

Causa de pedir próxima => é a que se caracteriza pelo inadimplemento do negócio, ou seja, o descumprimento das condições estabelecidas, convencionalmente ou de direito. É a razão imediata do pedido. É a causa que justifica o autor pedir, por exemplo, o reconhecimento de seu direito, a condenação do réu, a declaração jurídica de uma determinada situação.



C O N C L U S Ã O


         É de se ver que o caminho que conduz à justiça, embora aparenta ser dotado de ramificações e atalhos escusos, como infelizmente o querem ou pensam alguns dos muitos que por ali passam, trata-se, na verdade, de recurso viário seguro e, deveras, de caráter único que se lhe apresenta à nossa disposição.
         Usá-lo corretamente é, pois, mister intrínseco de todo profissional do direito que pretenda, ao menos, caminhar sob reconhecimento pela seara jurídica, nesse ou naquele tribunal, por pequena ou grande causa, se é que exista tal classificação. Desprezar detalhes, dar de ombros a regras, desdenhar requisitos, enfim, alhear-se ao leito firme da estrada, é sucumbir à ilusão do acaso, é naufragar nos corais do malabarismo. Pior do que isso, é aniquilar sonhos, esperanças, vidas.
         O processo, caminho que se perspectiva para a justiça, por certo se perfaz de imprescindível formalismo e encampa todos os princípios que orientam o rumo sob a luz da sapiência filosófica dos que enxergam longe e purificam o direito. Sem a pretensão, agora, de desdenhar os seus valores formais, clamamos pela atenção acurada ao seu alicerce – “a petição inicial”.
         Se cada formalismo existente no curso do processo é capaz de, inobservado, aniquilar de morte a sua trajetória, indiscutível destaque merece a peça que lhe dá, mais do que origem, sustentação. Se muitos ficam pelo caminho, outro tanto perece no embrionismo, gritando: “Justiça falha !...”, quando, na verdade, o que nos falta enxergar é simplesmente a sua perfeição, para que dela diligentemente façamos uso.

         PETIÇÃO  INICIAL.  Afinal, qual é a sua importância ?

         Do ora exposto sobre o assunto, de se concluir analogicamente nos seguintes termos:

         “Todo aquele que, diante da imponência de um edifício, consegue não esquecer o quão perfeito e necessário se lhe sustenta o alicerce, jamais enxergará um processo de resultado justo, sem lhe conceber uma petição inicial, técnica e corretamente formalizada.”





                   Dário do Amaral Trachta.
                   Acadêmico do 10º termo do curso de Direito
                   UNOESTE – Presidente Prudente-SP
                   Cartorário na cidade de Batayporã-MS, tel: (0xx) 67 443-1246
                   Trabalho feito em 1998.
                   E-mail: dario@alphams.com.br








         N O T A S

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