segunda-feira, 28 de abril de 2014

Meios de Prova


Por
 Jéssica Ramos Farineli

 
 
Através dos meios de prova é possível a demonstração da verdade nas alegações sobre a matéria fática controvertida e importante para o julgamento da causa.
Existe uma diferença doutrinária entre fontes de prova e meios de prova. Fontes de prova são pessoas e coisas de onde provém a prova, enquanto meios de prova são os instrumentos que permitem levar ao juiz os elementos que o ajudarão a formar seu entendimento acerca do caso.
As fontes de provas podem ser pessoais ou reais. Nas fontes pessoais, as informações são fornecidas diretamente pelas pessoas, como a prova testemunhal, por exemplo. Nas fontes reais, as informações são provenientes das provas, estas serão interpretadas por pessoas que vierem a examiná-las, como a prova pericial, por exemplo.
Os meios legais de prova são definidos em lei, são os meios de prova típicos. O Código de Processo Civil enumera como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), a exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), a prova documental (Art. 364 a 399), a confissão (Art. 348 a 354), a prova testemunhal (Art. 400 a 419), a inspeção judicial(Art. 440 a 443) e a prova pericial (Art. 420 a 439).
Meios de prova moralmente legítimos, são aqueles que não estão previstos na lei, podem ser utilizados no processo por não violarem a moral e os bons costumes
O ordenamento jurídico brasileiro prevê a utilização dos meios juridicamente idôneos, ou seja, dos meios legais de prova e dos meios moralmente legítimos.
Constituição Federal da República, em seu artigo 5°, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, e caso seja produzida, esta será considerada inexistente.
No direito processual penal alemão, há a possibilidade de utilização de forma válida de provas obtidas por meios ilícitos a favor do réu desde que este responda pelo ato ilícito que cometeu para produzir a prova, e que o bem sacrificado com a produção da prova seja menos relevante que o interesse que se deseja tutelar com a mesma assim obtida. Todavia, este entendimento não pode ser aplicado no Brasil, posto que a constituição Federal veda expressamente de forma peremptória e indiscriminada a utilização de provas produzidas ilicitamente.
Em relação àquela prova produzida em um determinado processo, e que se deseja ser aproveitada em outro (prova emprestada), esta só poderá ser utilizada se a parte contra quem se pretende produzir a prova tenha integrado o contraditório no momento da produção da mesma. A prova emprestada deverá ser valorada como se fosse uma prova documental, não se tratando de prova atípica.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010

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