segunda-feira, 28 de abril de 2014

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O artigo 261 da Lei dos Ritos estabelece que o réui poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor e que a respectiva petição será autuada em apenso, ouvindo-se o demandante no prazo de cinco dias. Além disso, esse dispositivo legal veda ao juiz suspender o processo enquanto a impugnação estiver tramitando, mas permite que ele se sirva do auxílio do perito para decidir o valor da causa. Por seu turno, o parágrafo único do artigo 261 prevê que, não havendo impugnação ao valor da causa, presume-se aceito aquele especificado na petição inicial. Portanto, o artigo 261 do CPC autoriza que o demandado (jamais o demandante) apresente incidente de impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor, caso este proceda em desrespeito a alguma das regras catalogadas nos artigos 259 ou 260. Embora o CPC não seja explícito, a impugnação ao valor da causa tem natureza jurídica de mero incidente processual e pode ser apresentada mediante petição autônoma em qualquer espécie de processo judicial (de conhecimento, execução ou cautelar). Contudo, registre-se que há precedentes jurisprudenciais afirmando que, na execução, esse tipo de impugnação deve suscitada preliminarmente nos embargos do devedor, não mediante petição avulsa, com o que não concordamos porque o executado não pode ser compelido a ajuizar uma ação autônoma (os embargos) caso queira contrariar apenas o valor da causa apontado pelo exequente. Questão intrigante envolve a definição de quem são os legitimados a impugnar o valor da causa, afinal, a redação do artigo 261 refere-se apenas ao réu e deixa a impressão de que ninguém mais pode fazê-lo. Apesar disso, a melhor doutrina concorda que o assistente, o litisconsorte, o litisdenunciado, o nomeado à autoria, o chamado ao processo e o curador especial podem vir a reunir legitimação para tanto, assim também o Ministério Público quando funcionar como “custos legis”, desde que o principal motivo da sua intervenção seja a tutela dos interesses do demandado. O procedimento da impugnação ao valor da causa é bastante simples e tem início com a apresentação de uma petição avulsa no prazo da contestação. Não há a necessidade de que a contestação e a impugnação sejam simultâneas, pois nesse caso não há preclusão lógica ou consumativa do ônus processual de apresentá-la. O que realmente importa é o exercício da impugnação até o último dia do prazo de defesa, sob pena de preclusão temporal. A peça processual da impugnação não requer a observância dos requisitos contidos nos artigos 282 e 283 do CPC. Para elaborá-la com regularidade, basta que o legitimado indique a autoridade judicial competente, os nomes e a qualificação da partes, o fundamento que aduz para discordar do valor atribuído à causa, além do valor que entende correto, sempre que isso se revele possível mediante esforço plausível. A única exceção à necessidade de petição autônoma para esse tipo de impugnação está no artigo 30 da Lei 9.099/95, que manda reunir na contestação “toda a matéria de defesa”. Logo, nos Juizados Especiais Cíveis o demandado que pretender discutir o valor da causa deverá fazê-lo em preliminar na contestação. Instaurado o incidente, sem suspender o processo, o juiz deverá despachar ordenando a intimação do autor para se pronunciar em cinco dias. Caso necessário, em seguida o juiz determinará a realização de todas as provas lícitas que entender relevantes e pertinentes, no que se incluem perícia, inquirição de testemunhas, expedição de ofícios requisitórios, dentre outras. A propósito, essas provas podem ser determinadas a requerimento das partes ou “ex officio” (art. 130). Inexistindo prova a ser produzida ou concluída a instrução, o juiz haverá de decidir o incidente imediata e motivadamente (CF, art. 93, IX), acolhendo ou rejeitando a impugnação. Em caso de provimento dela, o juiz tem o dever de fixar o novo valor da causa e não pode, em hipótese alguma, diferir essa definição para um momento processual posterior. O respectivo ato judicial é uma decisão interlocutória que desafia embargos de declaração (CPC, art. 535) e agravo (CPC, arts. 522 e ss.). Nele, o juiz condenará o vencido nas despesas processuais que decorrerem do incidente. Anote-se, por último, que está pacificada a orientação jurisprudencial segundo a qual não há condenação em honorários advocatícios no julgamento da impugnação ao valor da causa (CPC, art. 20, parágrafo primeiro).

__________

Nenhum comentário:

Postar um comentário