terça-feira, 29 de abril de 2014

Breve análise do controle de constitucionalidade no direito brasileiro

Como é cediço, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil sofreu significativa reforma com o advento da Constituição de 1988. Muito embora o sistema constitucional tenha preservado o controle de constitucionalidade difuso-concreto, o certo é que a fiscalização abstrata de constitucionalidade exercida exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal mostrou-se bastante fortalecida, e, por isso mesmo,…

  
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Como é cediço, o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil sofreu significativa reforma com o advento da Constituição de 1988. Muito embora o sistema constitucional tenha preservado o controle de constitucionalidade difuso-concreto, o certo é que a fiscalização abstrata de constitucionalidade exercida exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal mostrou-se bastante fortalecida, e, por isso mesmo, aquele modelo recebeu influxo de suas técnicas.
Mas não se pode ignorar a importância dos demais órgãos, sobretudo, legislativo e executivo, no exame da compatibilidade vertical de um ato em face da Constituição Federal.
O controle jurisdicional é a faculdade que as Constituições conferem ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais.[1]
O controle feito pelo Judiciário se dá, quase sempre, a título repressivo, portanto, incidindo já sobre a norma, o ato normativo aperfeiçoado. Mas também pode se dar, excepcionalmente, a título preventivo, incidindo sobre o processo legislativo.
Ademais, o sistema constitucional jurisdicional repressivo conhece dois critérios de controle da constitucionalidade: o controle difuso ­– no qual o controle de constitucionalidade é exercido por todos os membros do Poder Judiciário – e o controle concentrado  no qual o exercício do controle é deferido somente ao Tribunal de Cúpula do Poder Judiciário (no caso brasileiro, o controle concentrado de constitucionalidade é realizado pelo Supremo Tribunal Federal) ou a uma Corte Especial.
O controle difuso de constitucionalidade remonta ao afamado caso Marbury v. Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana em 1803, ocorrendo em qualquer órgão do Poder Judiciário, a título incidental, no âmbito do qual a questão constitucional surge como incidente à lide e se limita à mera questão prejudicial, suscitada como incidente, porém jamais como pedido principal.
Já o controle concentrado, no Brasil, é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal[2],
Supremo Tribunal Federal
e se presta à defesa objetiva da Constituição, pelo exame da compatibilidade vertical entre uma determinada lei ou determinado ato normativo do Poder Público e a norma constitucional. Por isso, a questão constitucional, no controle concentrado, assume a natureza de questão principal. Pois bem, cinco são as ações que se concentram no STF para discutir a constitucionalidade de uma lei. É dizer, o controle concentrado das leis ou atos normativos federais ou estaduais em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser provocado, pela via principal, por meio das seguintes ações diretas: a) ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) genérica; b) ADI por omissão; c) ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade; d) ADI interventiva; e) ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental).

[1] O sistema judicial foi instituído no Brasil com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte-americano, acolheu o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições sucessivas até a vigente.
[2] A Constituição de 1988 permitiu que os Estados instituam um mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade de suas leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face das Constituições Estaduais, por meio da ação direta de inconstitucionalidade, a qual será levada exclusivamente aos Tribunais de Justiças, vedando apenas a legitimidade para agir a um único órgão (art. 125, §2º). Ademais, ficou franqueado aos Estados a criação da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, também de competência exclusiva dos Tribunais de Justiça, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (art. 35, IV, primeira parte).

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